ementar a revisão geral anual da remuneração. Contestação ofertada pela municipalidade, ocasião em que arguiu preliminares e, após tecer argumentação jurídica, pugno pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. Decisão proferida, ocasião em que rejeitou as preliminares arguidas pela requerida. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me conclusos para julgamento. É o necessário relato. DECIDO. Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355 , I , do CPC/2015 , uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos auto, bem como a anuência das partes. Ausentes preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. Consoante dispõe o art. 37, inciso X da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. Entrementes, trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a concessão à edição de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, a cada ano deve o Chefe do Poder Executivo de cada ente federado encaminhar o projeto de lei referente à revisão geral anual. Oportunamente: O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o dispositivo em estudo, deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa revisão geral anual enquadra-se no disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição. ( ALEXANDRINO, Marcelo ; PAULO, Vicente . Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 288). Isto se justifica porque a consecução da garantia não pode ser analisada de forma hermética, pois há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º, CF), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165, CF). Ademais, a judicialização da matéria, em decorrência da inércia estatal, configura uma das situações mais tormentosas para o Poder Judiciário, qual seja, a omissão legislativa. Nessa conjuntura, não obstante esteja em voga a intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, a jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de concessão do reajuste por meio de comando judicial. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 201, § 4º, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II ? Recurso protelatório. Aplicação de multa. III ? Agravo regimental improvido.? (STF, 1ª Turma, AI XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02026). (g.m.). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1- A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 2- omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-25.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD , 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). (g. m.). Por demais, sobre o tema preconiza a Súmula nº 339 , do Supremo Tribunal Federal que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. Em suma, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 . INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que fixou a data base dos servidores do município de Novo Gama e o índice de reajuste, INPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 42 . 3 . A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei nº 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-52.2016.8.09.0160 , Rel. Wilson Safatle Faiad , 6ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/09/2018) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 34, X, DA CF). OMISSÃO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUMENTO DE SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, o Impetrante argumenta como sendo direito líquido e certo a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no patamar de 17,88%, correspondente a inflação acumulada de maio de 2002 até abril de 2003, tendo em vista a omissão do Chefe do Executivo no tocante à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos termos assegurados pelo art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não é automática, dependendo de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e apesar da sustentada automaticidade, no presente caso, decorrer da Lei Municipal nº. 7.673/95, a efetiva concessão de reajuste aos servidores público deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído dos arts. 167 e 169, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Destaque-se que a omissão do poder executivo, seja por ausência de lei específica ou previsão orçamentária, não pode ser sanada por eventual decisão judicial, cuja situação resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da CF/88 e também porque é vedado ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, incidindo, neste caso, a Súmula nº. 339 , do STF 4. Além do mais, o apelante não comprovou que houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores substituídos, quando o art. 37, XV, da Constituição Federal, se destina a manter o valor nominal correspondente e não o poder aquisitivo da moeda. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.