EMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO ELABORADO PELO IML. QUITAÇÃO TOTAL. ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- [...] 2- Não procede a tese de que o pagamento da indenização na via administrativa enseja a improcedência da ação de cobrança, pois a quitação de valor parcial dada pelo segurado, não lhe retira o interesse de, na via judicial, cobrar o remanescente. [...] 7- Nega-se provimento ao agravo interno que deixa de apresentar fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. 8- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-65.2013.8.09.0049 , Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2015, DJe 1809 de 22/06/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. ART. 3º , III , LEI Nº 6.194 /74. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1 - O pagamento na esfera administrativa e a respectiva quitação desonera a seguradora tão somente pela quantia efetivamente paga, sendo legítima a complementação do valor até o limite estabelecido na sentença. 2 - Não apresentados elementos que possam motivar a reconsideração da decisão monocrática, deve o pedido recursal ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-62.2014.8.09.0137 , Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2015, DJe 1818 de 03/07/2015). Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação. 2.1.b - Prejudicial Em relação a alegação de prescrição, com base no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil1 c/c a Súmula n. 405 , do STJ2, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT é de 03 (três) anos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n. 278 e 573 , que assim dispõem, in litteris: Súmula n. 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula n. 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT , a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Portanto, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que a ciência inequívoca da invalidez permanente se dá no momento em que a vítima obtém laudo médico atestando tal fato, salvo nos caos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a data do término do tratamento médico não se presta a determinar o termo inicial do prazo prescricional, porquanto não há que se confundir incapacidade com ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, ad litteram: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 , DO STJ. SEGURO DPVAT . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573 , DO STJ. [...] 3. O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório ( DPVAT ), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Súmulas nº 278 e 573 , do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/PR , Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: "i.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" ( EDcl no REsp XXXXX/MG , julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014). 2. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/PR , Relª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT . DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 /STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE E NOTÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA Nº 7 /STF. [...] 3. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, com exceção dos casos de invalidez permanente notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução processual.[...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. PRESUNÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentada no recurso especial representativo de controvérsia, REsp n. 1.388.030/MG , ressalta entendimento que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". 2. No presente caso, não ficou comprovado, na fase de instrução, o conhecimento anterior da incapacidade de caráter permanente, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no referido recurso repetitivo, aptas a dispensar o laudo pericial. 3. A data do término do tratamento médico não se presta a determinar o termo inicial do prazo prescricional, porquanto não há que se confundir incapacidade com ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 4. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017, g.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DO SEGURADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE, ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. [...] 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp XXXXX/MG , julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014, g. Na hipótese, observa-se que, conforme o arcabouço probatório dos autos, o caráter inequívoco da ciência da autora acerca da invalidez permanente somente ocorreu a partir da concessão da indenização em sede administrativa (04/08/2017), o que afasta a aludida prescrição da ação, ajuizada em 27/07/2020. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INDUVIDOSA DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR AFASTADA. VALOR INDENIZÁVEL. VIGÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP nº 29/1991.TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Em recurso representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/MG ), o STJ estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização securitária - DPVAT é a data em que o segurado tiver ciência inequívoca da invalidez permanente, isto é, quando a vítima obtiver um laudo médico atestando o fato. 2. A indenização decorrente de seguro o brigatório DPVAT é devida nos moldes da lei vigente à época do sinistro, em razão da premissa tempus regit actum, haja vista que a lei não pode retroagir para alcançar atos ocorridos anteriormente à sua vigência. 3. Considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 340/2006, o valor da indenização deve ser apurado em salário-mínimo vigente à época do sinistro, com base na legislação antiga, qual seja, o artigo3º da Lei nº 6.194 /74, bem como na Circular da SUSEP nº 029, de 20 de dezembro de 1991,devendo ser paga deforma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº XXXXX-48.2011.8.09.0086 , Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Somado a isso, em sede de recursos repetitivos ( Resp. XXXXX/MG ), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a pretensão de cobrança à diferença de valor do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos, sendo o termo inicial o pagamento administrativo a menor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADA A UMA ÚNICA VEZ - RECONHECIMENTO. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, na forma do artigo 206 , § 3º , IX , do CC . Em ação de cobrança de complementação do pagamento de seguro DPVAT , o prazo prescricional se inicia com o pagamento administrativo a menor, por configurar tal fato causa interruptiva da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, nos termo do caput do art. 202 do CC . (TJMG- Apelação Cível XXXXX-0/001 , Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 05 / 07 / 2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. 1- Em recente julgado em sede de recursos repetitivos, Resp. XXXXX/MG , firmou entendimento que a pretensão de cobrança à diferença de valor do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos, sendo o termo inicial o pagamento administrativo a menor. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.