Inviável em Jurisprudência

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  • TJ-GO - 201301504534

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    Inviável se revela pedido de usucapião especial urbana de área superior a 250 m2... II - Afigura-se incabível o usucapião especial urbano quando a área ocupada seja superior a 250 metros quadrados, sendo inviável o desmembramento do terreno. [...]

  • TJ-GO - XXXXX20208090050

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    PROCEDIMENTO COMUM ? INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-FATURAS NÃO ENVIADAS-INADIMPLÊNCIA- INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DANOS MORAIS. 1. O não recebimento das faturas para pagamento não exime o devedor da obrigação de pagar e obter quitação. 2. É direito do credor proceder ao protesto e/ou inclusão do nome do devedor, em casos de inadimplência contratual, nos cadastros de proteção ao crédito até que se comprove a satisfação da obrigação ou sua exigibilidade. (TJ-MG ? Ac: XXXXX70010897001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, data de julgamento:05/09/2019, Data de Publicação:11/09/19) Desta feita, considerando que a omissão da Reclamada não tem o condão de elidir a responsabilidade da parte Autora ao pagamento de suas obrigações financeiras, inviável reconhecer qualquer lesão subjetiva passível de reparação.Na mesma guarida, razão não há ao pleito relativo a restituição dos valores pagos a título de anuidade, uma vez que o próprio Autor consente com a contratação do cartão de crédito e da realização de compras por meio dele, o que, à luz da jurisprudência pátria e legalidade do ato, a taxa de anuidade decorre do uso do cartão de crédito, não sendo proibida a sua incidência e cobrança.Outrossim, a jurisprudência é farta no sentido de não reconhecer o direito ao dano moral a cobrança de taxa de anuidade ao cartão que sequer foi desbloqueado, o que não é o caso em hipótese, visto que houve a adesão ao serviço e consequente utilização para compras.Todavia, não vejo óbice ao respectivo cancelamento do cartão de crédito contratado, ao passo que sequer foi enviado ao consumidor, porém a sua rescisão encontra-se condicionada ao pagamento das compras realizadas por intermédio dele que, à vista do exposto, foi apenas do aparelho televisor junto à loja Magazine Luíza. III - DO DISPOSITIVO (Art. 489 , III , do CPC ) Ante todo o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente peça vestibular, nos moldes do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil/15 , apenas para DECLARAR a rescisão do contrato pelo uso do cartão de crédito após a sua regular quitação da compra e anuidade decorrente do seu uso, facultado o arbitramento de multa diária em caso de cumprimento da obrigação por parte do consumidor e consequente inércia da Reclamada ao cancelamento.Considerando que há a devida comprovação dos depósitos relativos às faturas vencidas antes e no curso da ação, PROCEDA a parte Promovida com a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de majoração da multa outrora fixada.Lado outro, INDEFIRO o pleito relativo ao dano moral e à restituição do valor pago a título de anuidade, consonante razões acima perfilhadas.DEFIRO, em favor da parte Reclamada, o levantamento da quantia consignada pela parte Reclamante para quitação dos débitos oriundos do uso do cartão, na medida da comprovação do seu depósito e/ou meio análogo ajusto entre as partes e informado neste feito. DEIXO de condenar a Promovida aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099 /95. INTIMEM-SE as partes do teor da presente, observadas as indicações de exclusividade constantes na defesa e demais petitórios constantes neste caderno.Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento da sentença nos próximos 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente, ARQUIVE-SE com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito Av. Brasil, nº 433, Setor Universitário, CEP XXXXX-000 - Fone (62) 3389-9600 - U

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Proposta de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Trans Vitoria Transp. Turístico e Cargas em face de JBS S/A, partes qualificadas. 2. Postula a parte recorrente a restituição do valor pago referente às arras confirmatórias, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O juízo sentenciante julgou improcedente o pleito inicial vislumbrando inexistir abusividade na retenção de 10% sobre o valor do contrato, qual seja, R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), posto tratar-se de arras penitenciais, bem como em vista à desistência voluntária da parte autora. 4. A presente demanda decorre de um instrumento particular de compromisso de compra e venda de automóvel usado, qual seja Iveco Stralis 420 6x4, ano 2009/2010, placa: EJW505, com valor estipulado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) entre a parte recorrente e a parte recorrida, firmado em 18/02/2015. Conforme consta do contrato, foi dado em pagamento, a importância de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de arras, que constituem garantia ao negócio jurídico e início de pagamento. 5. Insta salientar, por oportuno, que arras tratam-se de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem ou valor em garantia da obrigação pactuada, ou, na hipótese de descumprimento, assegura indenização a parte que restou prejudicada, conforme extrai-se dos art. 417 e 418 do CC . Podem apresentar-se em duas modalidades distintas, quais sejam: as arras confirmatórias, que se prestam apenas para assegurar e reforçar o vínculo obrigacional, representando o valor pago a esse título, cumprimento de parte da obrigação contraída, e; as arras penitenciais: sendo necessária expressa previsão contratual, configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender do negócio jurídico. 6. No caso dos autos, percebo tratar-se de arras confirmatórias, posto que serviram como garantia do negócio jurídico, com característica de início de pagamento, não importando na perda total dos valores dados em pagamento, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. ( AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 01/12/2015; DJe: 09/12/2015). 7. Nesse sentido, tenho que o percentual a ser retido pela recorrida deve ser fixado em 10% sobre o valor pago (R$ 14.500,00), e não sobre o valor total do negócio (R$ 145.000,00), conforme determinado na sentença singular. Precedentes STJ. 8. Quanto ao pleito indenizatório, entendo não merecer reforma a sentença primeva, vez que não restou evidenciado que o fato em debate gerou abalo subjetivo à demandante, não se cuidando de dano in re ipsa. 9. Ausente, pois, a comprovação de abalo aos direitos da personalidade da recorrente, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado. 10. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte recorrente e dou-lhe parcial provimento, condenando a recorrida a restituição dos valores pagos pela parte recorrente, devendo ser retida a importância de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de arras confirmatórias (R$ 1.450,00), perfazendo o total de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do seu desembolso, qual seja 19/02/2015, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. 12. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o parcial provimento do recurso interposto.Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora que presidiu a sessão, Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Rosane de Sousa Néas e Dr. Wild Afonso Ogawa.Processo: XXXXX.43.2016.8.09.0174 Origem: Juizado Especial Cível ? Senador Canedo Portanto, vislumbro que a retenção integral do sinal fere o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abusiva, portanto, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago na retenção da multa, que não é exasperado e corresponde em patamar razoável e proporcional conforme entendimento proferido pelo nosso Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça. Devendo, assim, a parte reclamada realizar a devolução do restante do pagamento efetuado , abatido do percentual de 10 % (dez por cento) de retenção equivalente ao sinal pelo distrato. Por outro lado, não há que se falar em danos morais sofrido pela autora, não havendo ofensa aos direitos da mesma, mas divergência na interpretação do contrato celebrado. Destarte, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte reclamada Sempre Veículos LTDA, a restituir o sinal de compra (R$850,00) a reclamante, abatido o percentual de 10 % (dez por cento) de retenção, totalizando no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Exclua-se o 1 requerente do sistema. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza de Direito Titular, deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Roberta Eugenia Gomes LealJuíza Leiga ? assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para satisfazer a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista nos termos art. 523 do Código de Processo Civil , aqui aplicado subsidiariamente.Não efetuado o pagamento, deverá a parte autora apresentar a planilha e requerer o cumprimento, ocasião em que a secretaria procederá a penhora eletrônica, intimando-se.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico ? retirada no CRAS ? Centro de Referência de Assistência Social ? ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.Abstenho- me de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo da 55 Lei n.º 9.099 /95.Intimem-se.Goiânia, 14 de setembro de 2020 Roberta Nasser Leone Juíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090154

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    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena ? reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...]III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Nesse passo, convém verificar se ficaram provados, pela acusação, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída à acusada, bem como todos os elementos do fato típico.Impende aqui ressaltar que para a caracterização típica do delito de tráfico, imprescindível se faz observar as orientações contidas nos arts. 28 , § 2º , e 52 , I , da Lei nº 11.343 /06. Ou seja, ?finalidade das substâncias?. Essas orientações auxiliam o julgador a distinguir-se o verdadeiro viciado do traficante e vice-versa. São elas: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e às condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do agente; e d) a conduta e os antecedentes do agente. Há que se observar que tais orientações apenas auxiliam o julgador, não sendo necessário para caracterização do delito o esgotamento de todas elas.No particular, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos, num primeiro momento, pelos seguintes elementos de provas produzidas: auto de prisão em flagrande delito; auto de exibição e apreensão; registro de atendimento integrado; laudo preliminar de constatação de drogas e substâncias correlatas; folha de antecedentes criminais; laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (documentos estes inclusos aos arquivos nº 2/3 do evento nº 1); e, ainda, pelas provas orais colhidas na fase instrutória.Nesse ponto, insta registrar que o laudo de exame pericial de constatação de drogas (págs. 34/38 dos autos digitalizados) aponta que a substância entorpecente apreendida possui massa bruta de 10,589g (dez gramas e quinhentos e oitenta e nove miligramas), a qual, trata-se (contêm) partes da planta Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como ?maconha?, tal como apontado no laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (págs. 182/186 dos autos integrais), droga esta de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e psíquica.A autoria, por sua vez, ficou igualmente comprovada.Nesse sentido, a testemunha Daniele Alves Silva, ao ser ouvida em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 3) afirmou que é agente prisional e que na data do fato a acusada estava na Unidade Prisional para fazer visita e que acompanhou a acusada até a Unidade de Urgência e Emergência para fazer exame, onde foi constatado que ela estava com uma porção de maconha no interior da vagina e que, ao indagá-la, ela confessou que a droga era destinada ao preso Pablo.Não destoando das declarações supramencionadas, a acusada FERNANDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório prestado na fase policial (págs. 18/19 da digitalização dos autos), afirmou que seu objetivo era entrar com a droga na Unidade Prisional de Uruana para usá-la em conjunto com o detento Pablo Leandro, seu esposo, que está cumprindo pena em regime fechado no referido local. Veja-se:[?] Que afirma que levou a droga para usar junto com seu esposo PABLO LEANDRO, contudo afirma que ele não sabia que a mesma estava levando a droga; Que ao ser questionada por quantas vezes já levou drogas para dentro da Unidade, respondeu que não, que esta foi a primeira vez; Que ao ser questionada se seu companheiro PABLO LEANDRO havia pedido que a mesma levasse drogas para ele, respondeu que não, que durante as visitas Pablo reclama da falta de drogas, fala que está sofrendo com abstinência, mas não pediu para a interroganda levar drogas para ele; [...]Destoando do depoimento prestado na fase policial, a acusada afirmou em juízo (gravação audiovisual - arquivo nº 3) que, por ser usuária de drogas, estava levando a droga para consumir dentro da Unidade Policial. Contudo, ao responder os questionamentos da acusação, afirmou que usaria a droga e que, se o Pablo, seu companheiro, ?quisesse usar é claro que ofereceria para ele?.Ainda em seu interrogatório judicial, ao responder questionamento formulado pela Magistrada condutora do feito, a acusada confirmou que a quantidade de droga apreendida era suficiente para ela e para o detento Pablo.Ademais, o álibi da acusada de que a substância era para o seu consumo pessoal não se sustenta, pois não se mostra crível crer que alguém se desloque até um presídio trazendo consigo drogas unicamente para consumo próprio, sabendo previamente de todo o aparelho estatal de segurança. Logo, não há dúvidas de que a acusada trazia consigo substância entorpecente para entregar a consumo de outros, certamente seu companheiro que encontrava recolhido no presídio no dia dos fatos. Então, é certo o grau de segurança a extrair o édito condenatório. Para mais, cabe ressaltar que a quantidade de droga apreendida, tal como confessou a acusada, daria para mais de um cigarro da droga, além do que a acusada também não é inexperiente no que diz respeito à drogas pois confessou ser usuária há muito tempo; por fim, a acusada responde por outros crimes, tal como consta de sua certidão de antecedentes criminais, inclusive em um deles é acusada do crime de tráfico de drogas. É de se ressaltar que o art. 33 da Lei de Drogas é contemplado por 18 (dezoito) verbos distintos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas) sendo que os vários núcleos verbais constantes fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ademais, todas as condutas têm o complemento ?ainda que gratuitamente?, ou seja, sem cobrança de qualquer preço. Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Sendo assim, o crime de tráfico não se verifica apenas se o agente for surpreendido vendendo ou oferecendo drogas. Se o agente pratica qualquer das condutas acima mencionadas e a substância não se destina ao uso próprio, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. No particular, a conduta da acusada guarda perfeita subsunção ao núcleo verbal ?trazer consigo?. Portanto, diante das provas produzidas, não há espaço para o pleito absolutório formulado pela defesa da acusada.Quanto ao pleito desclassificatório formulado pela defesa, é de se ressaltar que a condição de usuária de drogas, não exime a acusada das penas inerentes ao crime de tráfico de drogas, visto que nada impede que uma pessoa usuária seja também traficante. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÃO ÚNICA DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PENA. SEM REPAROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do delito capitulado no art. 33 , caput da Lei 11.343 /2006, sendo que o fato de ser usuário de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 2) Sem reparos a pena-base fixada o mínimo legal, bem como a reprimenda definitiva resultante da aplicação da causa de diminuição na metade, patamar devidamente justificado na quantidade e natureza da droga apreendida. 3) Verifica-se a ausência de interesse recursal a defesa quanto à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez que já efetuada na sentença condenatória. 4) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-97.2017.8.09.0074 , Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2020, DJe 2949 de 13/03/2020) Avançando, impende assinalar a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei nº 11.343 /06, haja vista que a infração foi cometida nas dependências do estabelecimento penal local. De todo o exposto, reputo provadas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, ressaltando que não existe qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o acusada. III ? DISPOSITIVONa confluência do exposto, com base no art. 387 , do CPP , JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar a acusada FERNANDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, c/c art. 40 , inciso III , ambos da Lei nº 11.343 /06. III. 1. Da dosimetria da penaPor conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas ( CF , art. 5 , XLVI ), passo à dosimetria ( CP , art. 68 , caput).Na PRIMEIRA FASE, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal , e no artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006, denota-se o seguinte: a culpabilidade é neutra; a sentenciada, apesar de ostentar antecedentes, é tecnicamente primária, motivo pelo qual deixo de valorá-lo; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são próprios do tipo penal; as circunstâncias do crime, são normais à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las; as consequências são próprias do tipo; e não há se falar no comportamento da vítima na espécie. Sendo assim, aplico a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão.Em relação à quantidade e natureza da droga, não as considero aptas ao exacerbação da pena, ficando mantida a pena no mínimo legal. NA SEGUNDA FASE, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, ficando mantida, também nesta fase, a pena no mínimo legal.Na TERCEIRA FASE, denoto a existência da pena a causa de aumento de pena descrita no art. 40 , III , da Lei nº 11.343 /06, conforme já exposto. O aumento varia entre um sexto a dois terços. No caso, tenho que o aumento deve ficar no mínimo, pois a substância não chegou ao destinatário, de modo que atenuada a gravidade do delito. Assim, o aumento resulta em 10 (dez) meses. Por outro lado, cumpre registrar que a sentenciada não faz jus à causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, pois ainda que ostente a primariedade e seja portadora de bons antecedentes, as ações penais e inquéritos policiais em curso afastam a presunção de que ela não se dedica ao cometimento reiterado de crimes e não integra organização criminosa. Ademais, pela folha de antecedentes criminais é possível perceber que a acusada já tem passagem por crime dessa natureza, o evidencia intimidade com o mundo do crime.Conforme o entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Goiano, embora as ações penais e inquéritos policiais em curso não tenham o condão de tornar desfavoráveis os antecedentes criminais, certamente evidenciam a dedicação do acusado às atividades criminosas. Senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. INCIDÊNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PROCEDÊNCIA. I ? Embora a existência ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do réu (Súmula 444 , STJ), constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas (precedentes da Corte Superior de Justiça). II ? RECRUDESCIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO. Em decorrência legal do quantitativo punitivo fixado, impositiva a modificação do regime prisional de cumprimento da pena do sentenciado do aberto para o semiaberto, nos moldes do estatuído no artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal . III - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Considerando o quantum da sanção corpórea que restou fixada ao réu/apelado, inviável a sua substituição por restritivas de direitos, com base no artigo 44 , inciso I , do Código Penal . APELO CONHECIDO E PROVIDO. (destaques acrescidos). (TJ-GO ? APR: XXXXX20128090162 , Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2017, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2397 de 30/11/2017).HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006 C/C ART. 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO A AFASTAR O BENEFÍCIO. ERESP XXXXX/SP. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . LAUDO QUE INDICA RETARDO MENTAL LEVE DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar ao caso a redução da pena na fração de 1/3, pela incidência do art. 26 , parágrafo único , do Código Penal , tendo em vista a existência de laudo indicando que o paciente apresenta retardo mental leve. De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do ponto implicaria incursão no acervo fático-probatório, tarefa inviável na via estreita do habeas corpus. - Habeas corpus não conhecido. (destaques acrescidos). (STJ ? HC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T5 ? QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017).Destaques acrescidos.Nesta esteira, segundo a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as ações penais em curso não servem à exasperação da reprimenda na primeira fase dosimétrica, mas impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.Assim sendo, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena, estampada no artigo 33 , § 4º da Lei de Drogas , em favor da sentenciada.PORTANTO, pelo crime em questão, fica a acusada condenada, definitivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, na forma acima. III. 1. a) Da pena de multaQuanto às circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas , em observância ao princípio da economia processual, remeto o leitor à análise feita acima, que aqui mantenho inalterada.Considerando a aplicação do princípio da proporcionalidade entre a pena de multa e a corpórea, torno a pena de multa definitiva em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49 , § 2º , do Código Penal , e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma. III. 2. Do regime de cumprimento de pena e da detração da penaCom amparo no art. 33 , § 2º , b, e § 3º do CP , observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada e em correspondência com as circunstâncias judiciais valoradas, bem como considerando-se o tempo de prisão provisória a ser detraída (1 ano, 8 meses e 2 dias), conforme determinado pelo artigo 387 , § 2º , do CPP , fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. III. 3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosDenoto que a situação em tela não torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a acusada não preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do CP , em razão do quantum da pena aplicada. III. 4. Do direito de recorrer em liberdade Em atenção ao artigo 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , cabe analisar a necessidade da prisão preventiva da sentenciada.No caso em tela, a acusada teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar em 18/03/2019 (arquivo nº 5 do evento nº 1) e desde então não houve comunicação de incidentes na prisão domiciliar. Sendo assim, revogo a prisão domiciliar ora decretada e, por conseguinte, defiro a ela o direito de recorrer em liberdade.Em contrapartida, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:a) obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, mantendo seu endereço atualizado;b) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio sem autorização judicial, por período superior a 30 (trinta) dias; ec) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e estabelecimentos congênere.Obs. Desde já, fica a sentenciada advertida de que o descumprimento das medidas cautelares impostas ensejará novamente a decretação de sua prisão. III. 5. Dos bens apreendidosO art. 91 , II , do Código Penal , prevê a perda em favor da União ?dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito? (alínea a) ou ?do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso? (alínea b), como efeito da condenação.Do mesmo modo, a Lei n. 11.343 /2006, em seu artigo 63 , preceitua que ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento de bens, valores e/ou produtos apreendidos.No caso em apreço, a substância entorpecente deverá ser destruída, eis que produto do crime de tráfico (pág. 31 dos autos integrais). IV. DAS DISPOSIÇÕES GERAISIV. a) Reparação dos danosDeixo de condenar a processada nos termos do art. 387 , IV , do CPP , posto que não foram produzidas provas aptas a determinar o quantum de eventuais prejuízos financeiros decorrentes do crime em questão. IV. b) Despesas processuaisCondeno a acusada ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal ). Todavia, considerando que, por ocasião da audiência de instrução (gravação audiovisual ? evento nº 4), ficou demonstrado tratar-se de pessoa de baixa renda, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para o fim de suspender a exigibilidade de tais verbas (artigo 12 da Lei nº 1.060 /50). V. DAS DISPOSIÇÕES FINAISTransitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, devem-se ser tomadas as seguintes providências: a) Anote-se o nome da processada no rol dos culpados ( CRFB/88 , art. 5º , LVII );b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da processada para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, par.2º, do CE, c.c. 15 , III , da CF ;c) Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com os documentos necessários para formalização dos autos de execução, atentando-se à detratação da pena, intimando-se a acusada para dar início ao cumprimento da pena, conforme Portaria Judicial em vigência;d) Remeta-se este processo à Contadoria Judicial para formular o cálculo da pena de multa;e) Quanto à pena de multa, intime-se a condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);f) Oficie-se o Delegado Titular da DENARC para, nos termos da Portaria nº 990/2009/SSP e do art. 50 § 4º da Lei nº 11.343 /06, promover a incineração das drogas apreendidas. Anexo ao ofício, encaminhem cópia do laudo de exame pericial de fls. 118/122. VI. DEMAIS DILIGÊNCIAS:INTIME-SE a acusada da presente sentença, advertindo-a que o prazo, para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (artigo 798, § 5º, alínea ?a?, do Código de Processo Penal e Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal). Obs.: Colacione-se ao referido mandado de intimação termo para interposição de eventual recurso, o qual deverá ser entregue pelo Oficial de Justiça.INTIME-SE a advogada de defesa.INTIME-SE a representante do Ministério Público.Dou por publicada e registrada a presente sentença.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Cumpra-se. (Documento Datado e Assinado Digitalmente) Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito

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    "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg. Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608).Sobre o ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior:"(...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente" (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, V.I, p.387).Diz o brocardo jurídico: ?alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar?.Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, p. 387/388:?No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.?Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.A prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova.A propósito, trago à baila processual os seguintes julgados:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. FILA DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. 1 ? Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , VIII do CDC ; 2 ? O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedente o pedido inicial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, APELACAO XXXXX-31.2014.8.09.0134 , Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017)?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. SERVIDOR ESTADUAL. EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. 1 ? Conforme dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 ? O apelante/autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, APELACAO XXXXX-44.2016.8.09.0097 , Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, DJe de 22/11/2017)?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante dispõe o inciso I , do art. 373 , do CPC , cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Conquanto a relação jurídica contraída entre as partes seja de consumo, possibilitando inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII , do CDC ), tal benefício não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito. 3. Acaso a parte requerente não demonstre o vício e o nexo de causalidade necessários, há de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Há de ser reconhecida a ausência do interesse recursal do insurgente em reformar parte da sentença que lhe fora favorável, eis que condenou a parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Verificado que a parte recorrente não fora exitosa neste grau recursal, descabida a fixação de honorários recursais em seu benefício. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-56.2014.8.09.0134 , Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2017, DJe de 21/11/2017) Em consequência disso, a parte Autora não cuidou de apresentar qualquer prova ou mesmo indício capaz de comprovar ao menos o empréstimo pessoal à pessoa do Reclamado, deixando de constituir a prova de seu direito em receber a quantia pleiteada em sua inicial, conforme prevê o art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Como se verifica, inexiste qualquer indício capaz de comprovar a existência e origem da dívida capaz de sustentar a cobrança formulada e consequente vinculação do débito a pessoa do Reclamado.Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE A TERRACAP. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEIXANDO A PARTE DE CUMPRIR ESSE ENCARGO PROCESSUAL, IMPERATIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-DF - APC: XXXXX DF XXXXX-51.2008.8.07.0001 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2013 . Pág.: 63) NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE COISA MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CUJO ÔNUS LHE CABIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE RECONHECE. RECURSO PROVIDO. Não tendo a autora se animado a demonstrar a efetiva existência do alegado contrato, sequer trazendo prova segura para elucidar a afirmativa de que a re recebeu as mercadorias para repassá-las a terceiro, inviável se apresenta o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento do valor das mercadorias fundado na alegação de descumprimento da avença. (TJ-SP - CR: XXXXX SP , Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/02/2009, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2009) III - DO DISPOSITIVO (Art. 489 , III , do CPC ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil , consonante razões perfilhadas nos parágrafos anteriores.DEIXO de condenar o Promovido aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95.INTIME-SE a Promovente, excepcionado o Reclamado, tendo em vista tratar-se de Revel (efeito formal da Revelia ? CPC , art. 346).Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito Av. Brasil, nº 433, Setor Universitário, CEP XXXXX-000 - Fone (62) 3389-9600-u

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    ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.?Pois bem. Busca a parte autora a declaração do direito de progressão horizontal, com o consequente reenquadramento funcional e condenação do réu ao pagamento de diferenças salarias dele decorrentes.Na petição inicial a parte autora defende que sua pretensão não foi alcançada pela prescrição, a qual dever ser contada da forma retroativa à data da propositura da ação. Ocorre que, referida tese não encontra amparo.Sobre o instituto da prescrição, valho-me de lição do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª ed. p. 290, assim tratou da matéria:?A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.?No tocante à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, a matéria é disciplinada pelo Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, in verbis:?Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.?Do mencionado dispositivo legal, é possível extrair que qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Acerca desta questão, trago à colação os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha:?Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil , aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597 , de 19 de agosto de 1942. Vale dizer que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem?.O ponto nevrálgico está na determinação do termo inicial para contagem da referida prescrição. No caso da progressão horizontal de professores da rede estadual de ensino, qual seria a data do ato ou fato, a que se refere o Decreto Federal n. 20.910/32? A matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo julgamento do Tema 28.Sobre a carreira dos professores, a Lei Estadual n. 13.909/2001 ? Estatuto e Plano de Cargos e Salários e Vencimentos do Pessoal do Magistério ? trouxe novos requisitos para progressão horizontal, constituindo a sua edição, portanto, no termo inicial para a fluência do prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de ação visando ao reenquadramento na carreira funcional e consequente recebimento de diferenças remuneratórias.A esse respeito, foi firmada tese repetitiva, no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, reconhecendo que: ?A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.? Com efeito, diante da revogação da Lei 12.361/94 e a partir da significativa modificação no regime jurídico das vantagens dos servidores, o termo a quo para contagem da prescrição é a edição da Lei 13.909 , ou seja, 25 de setembro de 2001.Assim, transcorrido o quinquênio, há, em verdade, a prescrição do próprio fundo de direito.Discutia-se na jurisprudência se a pretensão de reposicionamento funcional de servidor caracterizaria relação de trato sucessivo (renovável mês a mês), ou não.Com o julgamento do Tema 28, restou assentado que a prescrição não é de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito.Referido entendimento vem ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável oafastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) [negrito inserido]Oportuno consignar que referida jurisprudência não confronta com o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação), a qual se aplica às relações de trato sucessivo, conforme expressamente consignado em seu texto.Tendo em vista que para a situação discutida houve a edição de nova legislação (ato normativo de efeito concreto ? Lei 13.909/2001), pelo Estado de Goiás, modificando vantagens dos servidores da educação, a negativa foi pontual e expressa, afastando o caráter sucessivo.Por conseguinte, transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com os servidores da educação, tem-se, portanto, configurada a prescrição do fundo de direito.Outrossim, destaco que os servidores públicos não gozam de direito adquirido a regime jurídico, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 357 ? Tema 439 ( RE 606.199 , Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013, Acórdão eletrônico repercussão geral ? Mérito DJe XXXXX-2-2014 Public. 7-2- 2014).Desta feita, reconhecendo a incidência de prescrição, mediante aplicação da tese jurídica n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5528003.93.2020.8.09.0000, resta prejudicada a análise da pretensão autoral, bem como das demais matérias alegadas.Cabe ressaltar que este julgador passa adotar a tese jurídica nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo a incidência da prescrição, mudando, para tanto, entendimento anterior.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil , diante da ocorrência da prescrição do direito à ação.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 0

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    (?). 1. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015).Sendo assim, a rescisão contratual deve ser acolhida em razão da impossibilidade financeira do autor de manter o pagamento das parcelas previstas no contrato.Superado o tema, passo à análise das consequências da rescisão provocada pelo requerente.Em caso de inadimplência ou culpa do adquirente, é devida a retenção de percentual de valores pela vendedora para cobrir despesas administrativas, conforme súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.? Neste contexto, no que se refere ao percentual a ser retido pelo vendedor, ora réu, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Acerca do assunto:?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (?) RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (?) 2. A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. (...) 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1. "Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que ausente a responsabilidade do promitente vendedor, esta Corte, alinhada com o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga pelo consumidor a título de indenização pelos prejuízos suportados pelo inadimplemento, de acordo com as especificidades do caso concreto." 1.2. No caso, em virtude do inadimplemento contratual por parte dos autores/promitentes/compradores, que não promoveram o financiamento do valor residual, deve ocorrer, em favor das rés/promitentes/vendedoras, a retenção do equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia paga, por ser razoável para indenizá-las. (?) 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2º RECURSO DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-67.2015.8.09.0051 , Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2018, DJe de 11/01/2018).In casu, o autor requer que a retenção por parte da ré seja fixada em 10% (dez por cento) sobre a quantia paga, o que se mostra adequado, vez que está de acordo com o percentual aceito pela jurisprudência pátria.Neste sentido:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO VEDADO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS CONSUMIDORES. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543 -STJ). 2. No caso de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, é lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. Omissis. 4. "Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-44.2018.8.09.0029 , Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019).A rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante.Dessa forma, declarada a rescisão contratual, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pelo adquirente, por sua vez, seja restituído.No caso em tela, a culpa pela rescisão contratual é do promitente comprador que desistiu do negócio. E compulsando o processo, noto que a cláusula 6.6 do contrato prevê em caso de distrato a dedução do percentual de: ? 10% (dez por cento) de taxa de administração, mais 10%(dez por cento) d eimposyos não recuperáveis, despesas de correio, despesas de cartório, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do d´beito (em casa de cobrança extrajudicial) e até 20% (vinte por cento) sobre o valor débito (em caso de ação judicial)?A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás tem considerado 10% (dez por cento) como o percentual razoável para retenção. Veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RETENÇÃO, FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.1. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que as empresas requeridas, nominadas na exordial, atuaram como intermediárias do negócio. Ademais, importa considerar tratar-se de discussão que envolve relação jurídica de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si, porém indiferente ao consumidor, especialmente quando se vislumbra, como no caso em tela, que as referidas empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico.2. Na linha da jurisprudência dominante deste Sodalício, considera-se razoável a retenção, pelas empresas promitentes vendedoras, do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas pelos promitentes compradores, quando foram eles quem deram causa à rescisão contratual, tal como ocorre na hipótese em análise, sendo cabível a redução da cláusula penal estipulada em patamar superior e excessivamente onerosa aos consumidores, com base no art. 413 , do Código Civil .3. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 86 , caput, do CPC .4. Verba honorária recursal fixada, exclusivamente, em favor dos 1ºs apelados (autores), considerando o desprovimento do 2º recurso interposto pelas empresas rés.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2º APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-82.2017.8.09.0051 , Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020, DJe de 27/05/2020) [negrito isnerido]Destarte, a nulidade parcial da cláusula 6.6.3 é medida que se impõe, de modo que reduzo a cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador à época da resolução do contrato, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.Indefiro, pois, o pedido do réu de aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766 /79, eis que a cláusula penal deve incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.De igual forma, deve ser afastada eventual indenização por fruição do imóvel.Isso porque, a requerida não logrou êxito em demonstrar que existe alguma construção no imóvel descrito na inicial que pudesse trazer algum proveito econômico à autora a partir do inadimplemento, motivo pelo qual referida indenização não é cabível em se tratando de lote vago.A propósito, destaco a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO. Versando a espécie sobre lote sem benfeitorias, não havendo demonstração no processo da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor dos promitentes compradores, não há se falar em cobrança de valores a título de fruição do bem. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente comprador, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incidirá a partir de cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do decisum, porquanto, inexiste mora anterior da promitente vendedora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios ao percentual mínimo legal, observando os quesitos elencados no art. 85 , § 2º , do CPC , e de outro lado, considerando que a demanda originária é de baixa complexidade, com duração razoavelmente curta, vez que movida, em 16/10/2019, com a prolatação da sentença, em 14/01/2020 (evento 08), mister a minoração de tal verba, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do provimento deste recurso, descabida a fixação dos honorários recursais, conforme entendimento do colendo STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-40.2014.8.09.0164 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) [negrito inserido]Por fim, tenho que é nula de pleno direito a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, nos termos artigo 51 , inciso XII , do Código de Defesa do Consumidor .Os valores pagos serão restituídos com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso, a ser calculada pelos patamares estabelecidos no contrato.Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) [negrito inserido]Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, como forma de remuneração pela publicidade e demais despesas operacionais do contrato.Por conseguinte, a questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução, quiçá retenção integral do valor pago.A despeito do contrato juntado aos autos, trago à baila posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo decidiu (grifos não contidos no original):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).Ora, sendo o contrato desfeito, o promitente vendedor poderá revender o imóvel a uma outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ele ainda fique com os valores do promitente comprador, somente os restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente uma valorização, de forma que não haverá prejuízo ao promitente vendedor.Em relação ao pedido de devolução do valor despendido pelo autor na construção da casa existente no imóvel objeto da lide, não há no processo qualquer documento que comprove eventual gasto, não juntando para tanto orçamentos, pedidos de materiais de construção e outros documentos a fim de comprová-lo. Assim, não há falar em devolução de qualquer valor despendido na construção existente no imóvel. Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes;b) DECLARAR nulas de pleno direito a cláusula 6.6 em relação à multa penal no patamar de 20% (vinte por cento), e 6.6.4 quanto à devolução parcelada, mantendo os demais dispositivos intactos;d) CONDENAR a parte ré, a restituir à parte promovente, de imediato e em parcela única, o valor correspondente as parcelas pagas pelo autor, com abatimento de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e operacionais, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 30

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§ 1o e 2o?. Vejamos então o artigo 313 do Código de Processo Civil :?Art. 313 . Suspende-se o processo:I ? pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (?)?Tem-se, pois, que a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. Essa, porém, não é a hipótese, vez que o executado sequer foi citado no processo, constando na Receita Federal informação de óbito no ano de 2020, conforme documento anexo.Em assim sendo, tem-se que não é possível cogitar a hipótese de sucessão do mencionado executado pelos seus herdeiros ou mesmo de suspensão do processo.A propósito, destaco a seguinte ementa:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil . O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.03.2015, e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( Recurso Especial nº 1.738.519/PR (2018/XXXXX-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 28.11.2018). [negrito inserido]De mais a mais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, ao passo que tal providência demandaria a substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que fere o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , incisos IV e VI , do Código de Processo Civil , em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se o processo com as cautelas legais e baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 23

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil . O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.03.2015, e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( Recurso Especial nº 1.738.519/PR (2018/XXXXX-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 28.11.2018). [negrito inserido]De mais a mais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, ao passo que tal providência demandaria a substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que fere o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , incisos IV e VI , do Código de Processo Civil , em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se o processo com as cautelas legais e baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 32

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