Não Arguição Oportuna em Jurisprudência

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  • TJ-PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20168178234 Limoeiro - Juizados - PE

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    "(grifo não original) Sobre o tema, elucidativa e oportuna a transcrição de lição de Luiz Guilherme Marinoni , Manual do Processo do Conhecimento, 4.a edição revista, atualizada e ampliada, Ed... Como inafastável, de suma importância para o deslinde do caso é a apresentação das próxima faturas de cartão de crédito para fins de demonstração da arguição autoral e constatação de duas situações fundamentais... Contudo, não há nos autos qualquer prova do pagamento indevido de tais valores, ou seja, não é possível pleitear a restituição de algo que não foi pago de forma indevida

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  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20195150042 TRT15

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    Para apuração, execução e pagamento serão consideradas: a oportuna incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os honorários pagos... documentoscópica e grafotécnica, restou robustamente demonstrada a falsificação dos documentos de IDs 08d0c59 e a505d4b (fs. 33 e 34 do PDF completo) pelo próprio reclamante, razão pela qual acolho a arguição... Além disso, não se demonstrou que a alteração de função foi prejudicial ao reclamante, já que não implicou em rigor excessivo, não colocou a integridade física do autor em risco, não o colocou em situações

  • TRT-1 - Ação Civil Pública Cível: ACP XXXXX20185010075 RJ

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    Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental... A confissão ficta não significa automática procedência do pedido, pois seu efeito pode alcançar apenas os fatos narrados na petição inicial, e não o direito que se postula... A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores

  • TJ-ES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20148080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº XXXXX-81.2014.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANSANTOS GRANITOS E MARMORES S/A EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Visto em Inspeção. GRANSANTOS GRANITOS E MÁRMORES S/A, contra quem o Estado do Espírito Santo move a execução fiscal nº XXXXX-30.2012.8.08.0011 , apresentaram embargos à execução (fls. 02/07), sustentando, em apertada síntese, ilegitimidade passiva da sócia e prescrição, considerando que o lapso decorrido entre o lançamento e a efetiva citação excedeu 05 (cinco) anos. Em sua impugnação, às fls. 61/85, o embargado arguiu que a prescrição não ocorreu e que o ônus de provar que restou descaracterizada uma das circunstâncias que autorizam o redirecionamento da execução incumbe à sócia. É o breve relatório. Decido. Acerca do fundamento de ilegitimidade passiva, sustentou a Embargante sobre suposta inexistência de responsabilidade da sócia, não obstante a embargante seja, apenas, a pessoa jurídica. Ve-se que a Embargante está patrocinada pela Defensoria Pública, cujo Órgão atua na condição de curador especial e, portanto, com base na prerrogativa legal de dispensa do ônus da impugnação específica, à vista da previsão do art. 341 , parágrafo único , do CPC . Importa considerar, entretanto, que o título executivo que lastreia a Execução Fiscal é dotado de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida “por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”, nos termos do art. 3º , da Lei nº 6.830 /80. Ademais, a indigitada CDA preenche todos os requisitos previstos no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, de modo que, à míngua de prova em contrário, mantém-se hígido o título executivo. Soma-se a isso que, como ato administrativo que é, a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade. Nesta senda, é de se inferir que a aplicação da prerrogativa legal de dispensa da impugnação específica é ineficaz quanto às execuções fiscais, cujo crédito está amparado em título líquido e certo, por presunção legal. A corroborar este entendimento, trago à colação oportuna jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. Nulidade da citação por edital: Inocorrência. Impugnação por negativa geral: Descabimento. O esgotamento dos meios de citação, no caso das execuções fiscais, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do oficial de justiça, o que restou observado, mas infrutífero, fato que autoriza, assim, a citação editalícia. Aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830 /1980. É bem verdade que o artigo 341 , § único , do CPC , prevê a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial. Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução fiscal, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. Recurso de apelação desprovido. Unânime. (TJRS; AC XXXXX-54.2022.8.21.0046 ; Espumoso; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior ; Julg. 30/08/2023; DJERS 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA AR E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. PREPARO. DESCABIMENTO. 1. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula nº 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Seguimento do feito que prescinde de demais tentativas de localização do devedor, sendo válida a citação editalícia realizada nos autos. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial que corrobora o afastamento da tese de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A despeito da incontestável legitimidade para apresentar defesa por negativa geral, tratando-se de embargos à execução, os quais têm a natureza jurídica de ação e se prestam a atacar Certidão de Dívida Ativa, exige-se que, pelo menos, sejam confrontados os pontos relativos à presunção de legalidade de que desfruta a CDA. É que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830 /80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor. Hipótese em que não se indicou a presença de alguma mácula no título, cumprindo, em razão disso, mantê-lo hígido. Sentença mantida. 3. A nomeação da Defensoria Pública, para o exercício da função de curadora especial de réu citado por edital, não presume hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, considerando que houve citação por edital e que o incidente e o recurso ora em apreciação foram opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não há como exigir que ela suporte as custas do processo e recolha o preparo do recurso interposto para a defesa dos interesses dos executados que está a representar. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC XXXXX-90.2021.8.21.0144 ; Carlos Barbosa ; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann ; Julg. 28/02/2023; DJERS 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CDA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. Nulidade da citação ficta: Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias ( RESP nº 1.103.050/BA , julgado na forma do art. 543-C do CPC , e verbete nº 414 da Súmula do STJ). In casu, esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários, restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ para a validade da citação por edital. Defensoria Pública na qualidade de curador especial de revel citado por edital. Impugnação via negativa geral é incapaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez inerente à certidão de dívida ativa. Ilegitimidade passiva, falta de notificação administrativa e impugnação por negativa geral: Ausência de afronta aos fundamentos pelos quais se valeu a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Reprodução ipsis litteris da inicial dos embargos à execução. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos artigos 932 , III , 1.010 , III e 1.021 , § 1º , do CPC . APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJRS; APL XXXXX- 74.2019.8.21.7000; Proc XXXXX; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira ; Julg. 27/11/2019; DJERS 21/01/2020) (grifo pelo subscritor). À vista disso, porquanto não há nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo, tampouco há indicativo que infirme a presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A arguição de ausência de responsabilidade da sócia (pessoa natural), promovida pela Embargante, se ressente de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de que o apontamento da indigitada responsabilidade, levada a efeito pelo Embargado no título executivo, usufrui da presunção de legalidade e veracidade já referida. Quanto à arguição de prescrição do crédito tributário, importa destacar, ainda com base na Certidão de Dívida Ativa nº 02732/2012, cujo título, conforme exposto, mantém-se hígido, já que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04 de junho de 2012, tendo a execução fiscal correspondente sido ajuizada no mesmo ano e exarado o despacho citatório em 30 de agosto de 2012 (f. 07), conforme vê-se na execução nº XXXXX-30.2012.8.08.0011 . Apontados esses marcos temporais e tendo-se por parâmetros as previsões constantes dos arts. 173 e 174 , do Código Tributário Nacional – CTN , verifica-se que não ocorreu a alegada prescrição. Ante o exposto, julgo improcedentes estes Embargos e extinto o processo na forma do art. 487 , inciso I , do CPC . Sem custas e sem honorários. Determino a juntada de cópia deste ato judicial aos autos da Execução Fiscal correspondente (Processo nº XXXXX-30.2012.8.08.0011 ). Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA CHAIA RAMOS Juiz de Direito

  • TJ-ES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20148080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº XXXXX-76.2014.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUPERMERCADO COLETAO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Visto em Inspeção. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nº XXXXX-91.2002.8.08.0011 (CDA nº 05211/2001) ajuizados por Supermercado Coletao LTDA, por meio do curador especial - Defensor Público - nomeado nos autos da referida Execução Fiscal. Arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada para responder pelo débito fiscal, porquanto não se comprovou eventual gestão com excesso de poder ou infração de lei ou previsão de solidariedade no contrato social. Refutou, ademais, prescrição quinquenal do crédito. Em sua impugnação, às fls. 45/54, o embargado arguiu que a petição inicial da execução fiscal observou todos os requisitos legais, invocou o princípio da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA e que o ônus de provar qualquer irregularidade cabe ao executado. É o relatório. Decido. Acerca do fundamento de ilegitimidade passiva, sustentou a Embargante sobre suposta inexistência de responsabilidade do sócio, não obstante a embargante seja, apenas, a pessoa jurídica. Ve-se que a Embargante está patrocinada pela Defensoria Pública, cujo Órgão atua na condição de curador especial e, portanto, com base na prerrogativa legal de dispensa do ônus da impugnação específica, à vista da previsão do art. 341 , parágrafo único , do CPC . Importa considerar, entretanto, que o título executivo que lastreia a Execução Fiscal é dotado de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida “por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”, nos termos do art. 3º , da Lei nº 6.830 /80. Ademais, a indigitada CDA preenche todos os requisitos previstos no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, de modo que, à míngua de prova em contrário, mantém-se hígido o título executivo. Soma-se a isso que, como ato administrativo que é, a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade. Nesta senda, é de se inferir que a aplicação da prerrogativa legal de dispensa da impugnação específica, desacompanhada de prova contra o título, é ineficaz quanto às execuções fiscais, cujo crédito está amparado em título líquido e certo, por presunção legal. A corroborar este entendimento, trago à colação oportuna jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. Nulidade da citação por edital: Inocorrência. Impugnação por negativa geral: Descabimento. O esgotamento dos meios de citação, no caso das execuções fiscais, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do oficial de justiça, o que restou observado, mas infrutífero, fato que autoriza, assim, a citação editalícia. Aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830 /1980. É bem verdade que o artigo 341 , § único , do CPC , prevê a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial. Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução fiscal, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. Recurso de apelação desprovido. Unânime. (TJRS; AC XXXXX-54.2022.8.21.0046 ; Espumoso; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior ; Julg. 30/08/2023; DJERS 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA AR E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. PREPARO. DESCABIMENTO. 1. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula nº 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Seguimento do feito que prescinde de demais tentativas de localização do devedor, sendo válida a citação editalícia realizada nos autos. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial que corrobora o afastamento da tese de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A despeito da incontestável legitimidade para apresentar defesa por negativa geral, tratando-se de embargos à execução, os quais têm a natureza jurídica de ação e se prestam a atacar Certidão de Dívida Ativa, exige-se que, pelo menos, sejam confrontados os pontos relativos à presunção de legalidade de que desfruta a CDA. É que, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830 /80, a dívida ativa regularmente inscrita desfruta de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida por prova inequívoca a ser produzida pelo devedor. Hipótese em que não se indicou a presença de alguma mácula no título, cumprindo, em razão disso, mantê-lo hígido. Sentença mantida. 3. A nomeação da Defensoria Pública, para o exercício da função de curadora especial de réu citado por edital, não presume hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, considerando que houve citação por edital e que o incidente e o recurso ora em apreciação foram opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não há como exigir que ela suporte as custas do processo e recolha o preparo do recurso interposto para a defesa dos interesses dos executados que está a representar. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC XXXXX-90.2021.8.21.0144 ; Carlos Barbosa ; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann ; Julg. 28/02/2023; DJERS 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CDA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. Nulidade da citação ficta: Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias ( RESP nº 1.103.050/BA , julgado na forma do art. 543-C do CPC , e verbete nº 414 da Súmula do STJ). In casu, esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários, restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ para a validade da citação por edital. Defensoria Pública na qualidade de curador especial de revel citado por edital. Impugnação via negativa geral é incapaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez inerente à certidão de dívida ativa. Ilegitimidade passiva, falta de notificação administrativa e impugnação por negativa geral: Ausência de afronta aos fundamentos pelos quais se valeu a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Reprodução ipsis litteris da inicial dos embargos à execução. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos artigos 932 , III , 1.010 , III e 1.021 , § 1º , do CPC . APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJRS; APL XXXXX- 74.2019.8.21.7000; Proc XXXXX; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira ; Julg. 27/11/2019; DJERS 21/01/2020) (grifo pelo subscritor). À vista disso, porquanto não há nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo, tampouco há indicativo que infirme a presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A arguição de ausência de responsabilidade da sócia (pessoa natural), promovida pela Embargante, se ressente de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que o apontamento da indigitada responsabilidade, levada a efeito pelo Embargado no título executivo, usufrui da presunção de legalidade e veracidade já referida. Quanto à arguição de prescrição do crédito tributário, importa destacar, ainda com base na Certidão de Dívida Ativa nº 05211/2001, cujo título, conforme exposto, mantém-se hígido, já que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 18 de dezembro de 2001, tendo a execução fiscal correspondente sido ajuizada em 20 de dezembro de 2002 e exarado o despacho citatório em 07 de janeiro de 2003 (f. 07) e a citação editalícia datou em 30 de maio de 2003, conforme vê-se na execução nº XXXXX-91.2006.8.08.0011 . Portanto, em que pese o despacho citatório não ser causa interruptiva da prescrição à época, tendo em vista ser anterior à vigência da LC 118 /2005, devendo, assim, considerar a data da citação pessoal do devedor, não se vislumbra a prescrição quinquenal, pois da inscrição em dívida ativa (18/12/2001) até a citação (30/05/2003) não transcorreu o prazo prescricional. Apontados esses marcos temporais e tendo-se por parâmetros as previsões constantes dos arts. 173 e 174 , do Código Tributário Nacional – CTN , verifica-se que não ocorreu a alegada prescrição. Ante o exposto, julgo improcedentes estes Embargos e extinto o processo na forma do art. 487 , inciso I , do CPC . Sem custas e sem honorários. Determino a juntada de cópia deste ato judicial aos autos da Execução Fiscal correspondente (Processo nº XXXXX-91.2006.8.08.0011 ). Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA CHAIA RAMOS Juiz de Direito

  • TRT-14 - ATOrd XXXXX20225140003 TRT14

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    Diante desses motivos, rejeito as arguições relacionadas ao valor da causa e aos limites do valor da condenação, suscitadas pela reclamada. II - DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL... valores do FGTS serão depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26 , parágrafo único, da Lei 8.036 /90, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna... A segunda reclamada, ao contestar os pedidos, alega que não há que se falar em unicidade contratual, que não houve sucessão trabalhista no caso em tela, e que não pode ser responsabilizada pelos débitos

  • TRT-8 - : ATSum XXXXX20225080015

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    No entanto, tal entendimento restou superado pela decisão proferida pelo STF, no dia 30.08.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE... No particular, oportuna a transcrição da lição de Maurício Godinho Delgado ('in' Curso de Direito do Trabalho; 17ª edição; obra revista, atualizada e ampliada, conforme Lei nº 13.467 /17 e MPR. nº 808/... Embargos não conhecidos

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020315 SP

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    Ressalte-se que o julgamento não está vinculado a tal arguição, notadamente, a se considerar que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução... fixada a jornada da obreira, o que se extrai do próprio trecho da sentença transcrito no bojo dos embargos, sendo irrelevante se diz respeito a dia de semana ou a final de semana, o que será objeto de oportuna... Intimada, a embargada requereu o não provimento dos referidos embargos. É o relatório

  • TJ-SP - Execução de Título Extrajudicial XXXXX-47.2002.8.26.0048 Foro de Atibaia - SP

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    A arguição de nulidade, portanto, não deve prosperar... Fls. 1188: anote-se o valor do débito para oportuna repartição do crédito. Intime-se. Atibaia, 05 de abril de 2022... A inércia ou omissão da parte em não regularizar a sua representação nos autos não pode justificar pedido de cerceamento de defesa pela não intimação pessoal daquele que notificado da renúncia em 2017

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