EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ORÇAMENTOS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MENOR PREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais). 2. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, o condutor do veículo é parte legítima para propor ação indenizatória, independente de prova da propriedade, pois ele é responsável pela reparação de danos perante eventual terceiro proprietário (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 21/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 298 RIP vol. 34 p. 132 RSTJ vol. 197 p. 222). Preliminar afastada. 3. Em relação a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retrata os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte autora pode ser comprovado por outras provas, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória. Portanto, afasto esta preliminar. 4. Afasto, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o pedido formulado pela parte autora é plenamente possível, qual seja, o de indenização por danos materiais pelos reparos necessários no veículo da autora. 5. Pois bem, superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 6. No caso, resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, bem como a responsabilidade do recorrente, circunstâncias não questionada inclusive na fase recursal. 7. Insurge-se o recorrente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, alegando, para tanto, que é excessivo por ultrapassar o valor dos reparos necessários, dizendo, ainda, que os reparos na motocicleta da autora deveria ser de, no máximo, R$ 1.156,00 (mil, cento e cinquenta e seis reais). 8. Entretanto, o recorrente sequer acostou aos autos, como paradigma de comparação, um outro orçamento dando conta das despesas supostamente devidas, deixando, portanto, de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). Assim, não se verifica a existência de excessividade no valor do orçamento acolhido na sentença. 9. Nestes termos, considerando que o valor da indenização a título de danos materiais foi fixado de acordo com o menor orçamento apresentado pela recorrida para o conserto de sua motocicleta (Ev. 01 ? arq. 28), e não tendo o recorrente apresentado provas hábeis a refutá-los, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. 10. Por fim, quanto ao pedido contraposto de condenação da autora em indenização por danos morais, em decorrência de uma publicação sobre o caso nas redes sociais, é importante ressaltar que a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce, questão já sumulada pelo STJ (Súmula 227 ). 11. Entretanto, no caso em comento não há nenhuma prova no sentido de abalo ao nome da empresa, devendo a sentença objurgada ser mantida em sua integralidade. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 13. Fica a recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .