?Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código?.Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), não resta outra alternativa, senão extinguir o processo.Isto posto, reconheço a ausência de interesse processual superveniente, por conseguinte, julgo extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil .No tocante ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, verifico que este não merece amparo, haja vista que como preceitua o caput do artigo 90 , do Código de Processo Civil , as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu, não havendo que se falar em isenção destas.Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.Transitada em julgado, intime-se o requerente para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anotação.Transcorrido o lapso temporal sem o devido adimplemento, promova-se a anotação junto ao Sistema PROJUDI, nos termos do Ofício Circular nº 449/2921, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.Revogo a liminar do evento.Sem honorários, eis que não houve a triangularização da relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 39