Pensão Rural e Aposentadoria por Invalidez em Jurisprudência

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  • TRF-3 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20224036310 Subseção Judiciária de Americana (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    E, quanto ao valor a ser pago, o art. 75 previu que será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de... No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213 /91:"o valor mensal da pensão por morte será de CEM POR CENTO do valor da aposentadoria... No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213 /91: "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20108050016 BAIANÓPOLIS - BA

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    Consoante jurisprudência do STJ do é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 2... É possivel cumular o beneficio de aposentadoria por invalidez urbana com a pensão rural, por apresentarem fatos geradores diversos e pressupostos básicos também distintos... A POSSIBILIDADE. aposentadoria por invalidez exige duplo requisito: exige < incapacidade laborai permanente permanente e carência. 2. (...) 3

  • TJ-PR - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-14.2018.8.16.0153 Santo Antônio da Platina - PR

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    AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA... Nestas condições, entendo que deve ser concedida a parte autora a aposentadoria por invalidez

  • TJ-GO - XXXXX20208090182

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    ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99).?A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social .A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra ?Direito Processual Previdenciário?, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que ?a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado?.Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC/2015 , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.A parte autora pretende a concessão do benefício como segurado especial, com amparo no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, registre-se:?Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(?) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(...)?.Dispõe o artigo 39 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu artigo 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor mínimo de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício. Vejamos:?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;? (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019) Quanto a comprovação do exercício de atividade rural, consta no processo evidências que comprovam o exercício campesino pelo autor. Destaque para cópia de sua carteira de trabalho, na qual contam anotações como trabalhador rural.O INSS, por sua vez, não demonstrou nenhum vínculo urbano do requerente.Entrevistando o autor foi factível perceber que ele realmente trabalhou no campo, ou seja, é possível perceber a simplicidade da pessoa, a forma com que ela emite suas palavras, a maneira como ele descreveu suas atividades no campo. A meu sentir restou demonstrado o conhecimento, a vivência do autor no trabalho rural.Em seu depoimento pessoal o autor relatou morar no Acampamento PA Alegre. Discorreu sobre diversas fazendas e atividades desenvolvidas na roça. Demonstrou, sem dúvida alguma, ser uma pessoa da roça, tirando o seu sustento da terra.A testemunha ouvida, conhecida do autor de longa data, corroborou os fatos relatos na inicial e o depoimento pessoal do autor. Foi incisiva ao afirmar que o autor é ?um homem do campo?, tendo inclusive trabalhado em roças com o requerente.Com efeito, a prova testemunhal complementa a prova escrita, para evidenciar que a autora exerce atividade rural para sua subsistência e de sua família.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurado especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.O expert concluiu no laudo carreado no evento 23 que o autor é portador de incapacidade parcial e definitiva, não sendo possível mensurar a provável data de início da incapacidade.Consta da aludida perícia que o autor possui ?CID10 I50.9 Insuficiência cardíaca e CID10 B57.2 Doença de Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco?, com data provável da incapacidade em ?maio de 2011?, afirmando que a incapacidade é ?PERMANENTE E PARCIAL?.Com efeito, estando a parte autora permanentemente incapacitada, considerando seu pequeno grau de instrução, improvável uma reabilitação em serviço leve. Portanto, faz jus à obtenção do benefício pretendido.Não vejo necessidade de maiores detenças.Ante o exposto, com arrimo no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de LEANDRO SOBRINHO DA SILVA desde a data do requerimento administrativo (30/09/2019), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Flores de Goiás, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente)

  • TJ-GO - XXXXX20168090149

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    ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99).?A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social .A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra ?Direito Processual Previdenciário?, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que ?a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado?.Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC/2015 , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.A parte autora pretende a concessão do benefício como segurada especial, com amparo no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, registre-se:?Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(?) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(...)?.Dispõe o artigo 39 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu artigo 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor mínimo de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício. Vejamos:?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;? (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019) Quanto a comprovação do exercício de atividade rural, consta nos autos evidências que comprovam o exercício campesino pelo autor. Destaque para a escritura pública de direitos hereditários de pequeno imóvel rural de propriedade do mesmo, além cartão de saúde de acompanhamento familiar onde consta o endereço na zona rural.O INSS, por sua vez, não demonstrou nenhum vínculo urbano do requerente.Entrevistando o senhor Manoel Sanches Martins foi factível perceber que ele realmente trabalhou no campo, ou seja, é possível perceber a simplicidade da pessoa, a forma com que ela emite suas palavras, a maneira como ele descreveu suas atividades no campo. A meu sentir restou demonstrado o conhecimento, a vivência do autor no trabalho rural.Em seu depoimento pessoal o autor soube responder com segurança todas as perguntas sobre a atividade campesina, relatando que cultivou diversas lavouras, como amendoim, algodão, feijão.Demonstrou, sem dúvida alguma, ser uma pessoa da roça, tirando o seu sustento da terra.As testemunhas ouvidas, conhecidos do autor há muitos anos, corroboraram os fatos relatos na inicial e o depoimento pessoal do autor. Disseram nunca terem visto o autor laborando no meio urbano, mas tão somente na roça, desempenhando atividades rurais.Com efeito, a prova testemunhal complementa a prova escrita, para evidenciar que a autora exerce atividade rural para sua subsistência e de sua família.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurada especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.O expert concluiu no laudo carreado às fls. 76/80 que o autor é portador de incapacidade total e definitiva, provavelmente desde 23/07/2014.Consta da aludida perícia que: ?SIM O PERICIANDO FOI SUBMETIDO A EXCESSO DE PESO E POSIÇÕES PREJUDICIAIS NO TRABALHO?, ?O PERICIANDO ESTÁ INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, APRESENTA DORES INCOMPATÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO?.Com efeito, estando a parte autora permanentemente incapacitada, considerando seu pequeno grau de instrução e que já conta com mais de 74 anos de idade, improvável uma reabilitação em serviço leve. Portanto, faz jus à obtenção do benefício pretendido.Ante o exposto, com arrimo no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 96/98 e, por consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor desde a data da incapacidade (23/07/2014).As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-AC - XXXXX20118010014 Tarauacá, AC - AC

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    O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria... PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRO... REVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - CÔNJUGE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

  • TJ-GO - XXXXX20198090182

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    ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99).?A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social .A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra ?Direito Processual Previdenciário?, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que ?a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado?.Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC/2015 , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.A parte autora pretende a concessão do benefício como segurado especial, com amparo no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 , de 24.07.1991, registre-se:?Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(?) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(...)?.Dispõe o artigo 39 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu artigo 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor mínimo de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício. Vejamos:?Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;? (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019) Quanto a comprovação do exercício de atividade rural, restou comprovado por meio dos documentos colacionados ao processo, bem como a prova testemunhal.O INSS, por sua vez, não demonstrou nenhum vínculo urbano do requerente.Entrevistando o autor foi factível perceber que ele realmente trabalhou no campo, ou seja, é possível perceber a simplicidade da pessoa, a forma com que ela emite suas palavras, a maneira como ele descreveu suas atividades no campo. A meu sentir restou demonstrado o conhecimento, a vivência do autor no trabalho rural.Em seu depoimento pessoal o autor relatou morar atualmente no Acampamento Santa Clara, estando lá por cerca de cinco anos, mas que anteriormente a isso também residia na fazenda, em outro acampamento.Demonstrou, sem dúvida alguma, ser uma pessoa da roça, tirando o seu sustento da terra.A testemunha ouvida, conhecida do autor de longa data, corroborou os fatos relatos na inicial e o depoimento pessoal do autor, afirmando que ele trabalha na roça, vivendo da terra.Com efeito, a prova testemunhal complementa a prova escrita, para evidenciar que a autora exerce atividade rural para sua subsistência e de sua família.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurado especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.Dessa forma, superadas as questões relativas à comprovação da condição de segurado especial para concessão do benefício pleiteado, passo ao exame do requisito de incapacidade laborativa.O expert concluiu no laudo carreado m evento nº 27 que o autor possui incapacidade permanente e parcial para suas atividades laborais, apresentando comprometimento moderado de 60% (sessenta por cento) do membro inferior esquerdo. Consta da aludida perícia que o autor possui ?SEQUELAS DE FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR- CID10 T93.2?, com data provável da incapacidade ?no início de 2018?, afirmando que a incapacidade é ?PERMANENTE E PARCIAL?.Acrescentou ainda que a incapacidade ?remonta partir do quadro de fratura de quadril esquerdo?, bem como ?ao exame nota-se deformidade visível em perna esquerda, redição do arco de movimento do quadril esquerdo além de exame doloroso?. Com efeito, estando a parte autora permanentemente incapacitada, considerando seu pequeno grau de instrução, improvável uma reabilitação em serviço leve. Portanto, faz jus à obtenção do benefício pretendido.Não vejo necessidade de maiores detenças.Ante o exposto, com arrimo no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de GUMERCINO RODRIGUES DE ALMEIDA desde a data da incapacidade (maio de 2018), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, a partir da citação e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente)

  • TJ-GO - XXXXX20198090149

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (.) 2. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (.) 2. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (.) 2. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxíliodoença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Incapacidade laboral da parte autora não comprovada por prova pericial (fls. 59/61): ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora e não comprovada a existência de incapacidade laboral, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação não provida. (TRF1, AC XXXXX-93.2007.4.01.3603/MT , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.709 de 15/04/2015). Ademais, em análise ao referido laudo, observo que o expert enfrentou toda a matéria. Respondeu os quesitos e firmou diagnóstico, não havendo que se falar em nulidade.Pelas razões expostas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento de nº 77, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa, entendo que a parte autora não faz jus ao amparo assistencial ao deficiente, apesar de comprovada sua miserabilidade no laudo de evento 39, não preenche os requisitos expressos na Lei 8.742 /93, uma vez que não foi possível se auferir o primeiro requisito, ou seja, o impedimento a longo prazo de modo a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em iguais condições com as demais, fator essencial à concessão do benefício assistencial, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente e declaro extinto processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil Brasileiro.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 , § 2º do CPC . Porém, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária, ficam sobrestadas estas condenações, nos termos do art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 30

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013906 Paragominas-PA - TRF01

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    PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSO FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA... na realidade, fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, na ocasião da concessão do benefício assistencial. 6... Todavia, se comprovados os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado rural anteriormente ao óbito, é possível a conversão do benefício assistencial em

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013906 Paragominas-PA - TRF01

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    PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSO FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA... na realidade, fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, na ocasião da concessão do benefício assistencial. 6... Todavia, se comprovados os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado rural anteriormente ao óbito, é possível a conversão do benefício assistencial em

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