Pressupostos para a Concessão do Benefício Demonstrados em Jurisprudência

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  • TJ-MA - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20208100064 Fórum da Comarca de Alcântara - MA

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    Advocacia instrução criminal e aplicação da Lei Penal, e ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal... Conforme demonstrados nos autos, o autuado é réu primário e possui bons antecedentes. 17- 0 perigo à ordem pública a justificar a manutenção da prisão cautelar precisa ser minuciosamente descrita pela... do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-23 - Inquérito para Apuração de Falta Grave: IAFG XXXXX20225230007

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    Nesse sentido, por meio dos comprovantes id 29903af, fls.151-157, ficou demonstrado a existência de transferências da primeira ré/reconvinda para a autora desde 10/09/2021... Isso porque a parte, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à contraparte, para cobrar o pagamento dos honorários... Quanto à necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave como pressuposto de validade da dispensa por justa causa da gestante, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência

  • TJ-GO - XXXXX20178090149

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    ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?. Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade definitiva está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis: ?A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?. É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício por incapacidade temporária, é a existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Verifica-se, portanto, que para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (benefício por incapacidade temporária). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial acostado em evento 44, a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Não havendo incapacidade para o labor, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido. Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho da expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Dessa forma, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho habitual. Assim, não configurada incapacidade laboral a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos e não tendo a parte autora comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva de incapacidade laboral, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Logo, ausente a prova inconteste da incapacidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205090029

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    A Súmula 378 , item II, do TST estabelece ainda que: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se... CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1... A norma, portanto, não se mostra razoável, de forma que entendo presentes os elementos necessários para a concessão de medida liminar

  • TJ-GO - XXXXX20228090097

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    ?Art. 59. O benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?. Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade definitiva está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis: ?A aposentadoria por incapacidade permanente uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?. É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício por incapacidade temporária, é a existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Verifica-se, portanto, que para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (benefício por incapacidade temporária). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial acostado em evento 31, a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Não havendo incapacidade para o labor, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido. Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho da expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Dessa forma, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho habitual. Assim, não configurada incapacidade laboral a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos e não tendo a parte autora comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva de incapacidade laboral, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Logo, ausente a prova inconteste da incapacidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TJ-GO - XXXXX20218090097

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    ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?.Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade definitiva está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis:?A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?.É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício por incapacidade temporária, é a existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.Verifica-se, portanto, que para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (benefício por incapacidade temporária).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial.Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial acostado no evento 30, a autora não apresenta incapacidade laboral.Não havendo incapacidade para o labor, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido.Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho da expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Dessa forma, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho habitual.Assim, não configurada incapacidade laboral a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos e não tendo a parte autora comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva de incapacidade laboral, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .Logo, ausente a prova inconteste da incapacidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013606 Subseção Judiciária de Juína-MT - TRF01

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    O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário... O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário... DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) a concessão da tutela de urgência , para que seja determinado ao INSS a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível XXXXX20228090111 GO

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    Instado, o Ministério Público ofertou parecer favorável a concessão do benefício à autora ( mov.41 ). É o relatório. Fundamento e DECIDO... Devidamente citado, o réu contestou a ação sustentando basicamente que a autora não havia comprovado o enquadramento nas hipóteses legais para concessão do benefício pretendido, conforme dicção do art... Diante de tudo o que foi exposto acima, torna-se imperiosa a conclusão de que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto dentro dos objetivos

  • TJ-GO - XXXXX20218090097

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    ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?.Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade definitiva está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis:?A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?.É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício por incapacidade temporária, é a existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.Verifica-se, portanto, que para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (benefício por incapacidade temporária).No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial.Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial acostado no evento 30, a autora não apresenta incapacidade laboral.Não havendo incapacidade para o labor, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido.Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho da expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Dessa forma, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho habitual.Assim, não configurada incapacidade laboral a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos e não tendo a parte autora comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva de incapacidade laboral, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .Logo, ausente a prova inconteste da incapacidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial.Não vejo necessidade de detenças maiores.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • TJ-GO - XXXXX20228090178

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. 1. Na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelante. 2. Constatado que o embargante/impugnante não conseguiu comprovar a atual situação econômica do embargado ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da assistência judiciária gratuita, mantém-se a concessão do benefício, mormente quando já confirmado, por esta Corte, o direito à concessão da benesse. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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