?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?. Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade definitiva está expressa no artigo 42, da mesma lei, in verbis: ?A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição?. É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício por incapacidade temporária, é a existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Verifica-se, portanto, que para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (benefício por incapacidade temporária). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente o julgador firma seu convencimento, em regra, através da prova pericial. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial acostado em evento 44, a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Não havendo incapacidade para o labor, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido. Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico. E no caso do processo, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho da expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador. Dessa forma, restou comprovada na perícia a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho habitual. Assim, não configurada incapacidade laboral a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos e não tendo a parte autora comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva de incapacidade laboral, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil . Logo, ausente a prova inconteste da incapacidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial. Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21