"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, incidem as normas protetivas contempladas pela Lei nº. 8.078 /90, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 3. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, podendo-se concluir pela responsabilização objetiva do banco réu/apelante, uma vez que não se verificou no caso nenhuma das causas de excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no § 3º do art. 14 do CDC . 4. O desconto reiterado de parcelas, mormente quando não contratado, é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativas e judiciais para quitar tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do diaadia. 5. A cobrança de pagamento de faturas indevidas não se deu por engano justificável do banco, mas, sim, por negligência da instituição financeira, que, que deixou de averiguar a autenticidade dos documentos e dados da autora com a qual 'realizou' negócio jurídico, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do disposto no artigo 42 , parágrafo único do CDC . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-42.2015.8.09.0051 , Rel. Des (a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA , 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).? [grifo inserido] Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. E AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 21/10/2020." Logo, a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro.O autor requer a fixação de danos morais no importe de 15 salários-mínimos. No caso em análise, basta a ocorrência do ilícito para ensejar a responsabilidade da parte requerida na modalidade in re ipsa. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal De Justiça: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. Diante da contratação irregular, o autor viu-se impedido de usufruir da integralidade de seus proventos em decorrência de descontos, cuja origem veio a descobrir apenas posteriormente. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO. 1. Restando incontroverso que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados em nome da autora/apelada mediante fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, bem como da consequente ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tendo em vista a responsabilidade da instituição financeira pelo risco da atividade bancária e pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa ou dolo. Súmula n. 479 do STJ. 2. A contratação de empréstimo consignado mediante fraude enseja o dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, presumido, mostrando suficiente para a sua configuração a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, sendo a violação dos direitos da personalidade inerente à ilicitude do ato praticado. 3. Não demonstrado pela parte agravante qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-27.2016.8.09.0178 , Rel. Des ( a).WALTER CARLOS LEMES , 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021)."[grifo inserido] Assim, a instituição financeira, em virtude da efetivação de descontos indevidos em decorrência da contratação de empréstimo por terceiros, deve responder pelo dano causado ao consumidor. A reparação por dano moral objetiva compensar a vítima pelos males ocasionados pela conduta e, concomitantemente, impactar o causador do dano, de modo a dissuadi-lo de reiterar atos de igual natureza. Deve-se, portanto, se ater aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor seja compatível com a conduta praticada, mas sem gerar enriquecimento ilícito para ofendido, bem como evitar uma punição ínfima. Atendendo aos critérios acima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente ao fim que se destina. Ressalto que a condenação da parte requerida a quantia inferior a pleiteada pela requerente, não implica em sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do Superior Tribunal De Justiça, visto que a pretensão principal foi obtida, qual seja, a fixação de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil , para: A) DECLARAR a inexistência da dívida oriunda do contrato/operação nº 6-446278/16310, objeto do litígio e determinar o cancelamento de descontos. B) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 / Superior Tribunal De Justiça) e com incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 /Superior Tribunal De Justiça), por se tratar de responsabilidade extracontratual, com a devida compensação do valor recebido em sua conta bancária pelo empréstimo; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 / Superior Tribunal De Justiça) e com incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 /Superior Tribunal De Justiça), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em razão da complexidade, importância da causa e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . Em tempo, expeça-se ordem de pagamento eletrônica, via SISCONDJ, em nome da perita nomeada, visando o levantamento de seus honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (assinado digitalmente) 06