ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº XXXXX-42.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ENSEADA AZUL EXECUTADO: REALIZA SEMINOVOS LTDA Advogados do (a) EXEQUENTE: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627, LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978 Advogados do (a) EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Em que pese o requerimento apresentado pelo executado como impugnação, recebo como Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA AZUL, por meio dos quais se insurge contra a execução do título judicial ocorrida nos presentes autos, ao argumento de que há excesso de execução referente aos cálculos apresentados pela pela empresa embargada. Aduzindo ser o valor devido somente o montante de R$ 500,00, sob a alegação de que a decisão não constou a forma de atualização e a aplicação de juros. A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos em ID XXXXX. Feito este breve relatório, embora desnecessário (art. 38 da Lei 9.099 /95), passo a decidir. A parte embargada apresentou o valor atualizado da execução de honorários no montante de R$ 573,89 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme os cálculos no ID XXXXX. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente/embargante interpôs Recurso Inominado, do qual foi intimada para recolher as custas do preparo, contudo, ante a falta de preparo foi proferida a seguinte decisão (ID XXXXX): “Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA AZUL, com pedido de assistência judiciária gratuita. Em juízo de admissibilidade, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da recorrente para proceder o recolhimento do preparo (id XXXXX). Após ter sido devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certificado no id XXXXX. Assim, constatada a ausência de comprovação do preparo no prazo legal, por conseguinte, DECLARO DESERTO o recurso interposto. Fulcrada no art. 55 da lei 9099 /95, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Quadra registrar que, em despacho de ID XXXXX, consignou-se que a condenação ao pagamento de custas e honorários pela negativa de seguimento ao recurso está disposta no Enunciado nº 122 do FONAJE e no Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Vejamos: ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO Nº 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme restou demonstrado, a parte embargante restou condenada ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a parte se insurge quanto aos termos de correção e juros incidentes no valor da condenação. Pois bem. A controvérsia trazida aos autos diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios que incidem sobre o montante perseguido a título de honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 85 , § 16 , do CPC que: “Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Portanto, o termo inicial dos juros de mora no cálculo de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão. Além disso, quanto a correção, é entendimento jurisprudencial que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASBB é parte legítima para executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados associados. Precedente. 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA XXXXX/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 . Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Portanto, verifica-se que, quanto ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência, o entendimento é no sentido de que os juros moratórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pela parte embargada em evento ID XXXXX. Ante o exposto, resta claro que não merecem prosperar, portanto, as razões suscitadas nos embargos à execução em análise, pelo que os JULGO IMPROCEDENTES. Condenação em custas, por força de lei (art. 55 , parágrafo único , II , da Lei 9.099 /95). P.R. Intimem-se. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15 . Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15 , em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza