Sem Condenação em Custas e Honorários Advocatícios em Jurisprudência

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  • TJ-PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20238152001 João Pessoa - Fóruns Cível e da Infância e Juventude - PB

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    Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95... "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários", pois, na última, "o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JEC PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO

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  • TJ-GO - XXXXX20198090149

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    ?Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;?Assim, tendo em vista a informação de que o executado pagou o débito da presente execução, bem como o pedido de extinção do feito, medida que se impõe é acatar o requerimento do exequente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924 , inciso II , do Código de Processo Civil .Sem condenação em custas e despesas processuais e honorários advocatícios por se tratar de ação movida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 17 e 18 da lei 7.347 /85.Transitada a sentença em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 33

  • TRT-22 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO XXXXX20225220004

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    PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA... o requerimento para isentar o sindicato autor das custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios... e 18 da Lei 7.347 /85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé

  • TJ-GO - XXXXX20058090026

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    ?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Assim sendo, a extinção da execução fiscal é a medida a ser adotada.Diante do exposto, ante o cancelamento do débito em relação à certidão de dívida ativa, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 26 , da Lei 6.830 /80, procedendo a baixa da penhora, caso haja.PROCEDA a baixa de eventual penhora realizado em bens do executado.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei 6.830 /80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de estilo. CAMPOS BELOS , datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080001

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 1vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-37.2023.8.08.0001 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO o acordo entabulado sob ID nº 35939825 e ID nº 38284722, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487 , III , b , do CPC . Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

  • TRT-15 - ATSum XXXXX20215150007 TRT15

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro a (ao) patrono (a) do (a) reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação, por se encontrarem preenchidos... honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos em razão de sucumbência no processo judicial, mesmo após a vigência da Lei 13.467 /2017... honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos em razão de sucumbência no processo judicial, mesmo após a vigência da Lei 13.467 /2017

  • TJ-ES - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL XXXXX20208080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº XXXXX-42.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ENSEADA AZUL EXECUTADO: REALIZA SEMINOVOS LTDA Advogados do (a) EXEQUENTE: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627, LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978 Advogados do (a) EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Em que pese o requerimento apresentado pelo executado como impugnação, recebo como Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA AZUL, por meio dos quais se insurge contra a execução do título judicial ocorrida nos presentes autos, ao argumento de que há excesso de execução referente aos cálculos apresentados pela pela empresa embargada. Aduzindo ser o valor devido somente o montante de R$ 500,00, sob a alegação de que a decisão não constou a forma de atualização e a aplicação de juros. A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos em ID XXXXX. Feito este breve relatório, embora desnecessário (art. 38 da Lei 9.099 /95), passo a decidir. A parte embargada apresentou o valor atualizado da execução de honorários no montante de R$ 573,89 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme os cálculos no ID XXXXX. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente/embargante interpôs Recurso Inominado, do qual foi intimada para recolher as custas do preparo, contudo, ante a falta de preparo foi proferida a seguinte decisão (ID XXXXX): “Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENSEADA AZUL, com pedido de assistência judiciária gratuita. Em juízo de admissibilidade, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da recorrente para proceder o recolhimento do preparo (id XXXXX). Após ter sido devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certificado no id XXXXX. Assim, constatada a ausência de comprovação do preparo no prazo legal, por conseguinte, DECLARO DESERTO o recurso interposto. Fulcrada no art. 55 da lei 9099 /95, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Quadra registrar que, em despacho de ID XXXXX, consignou-se que a condenação ao pagamento de custas e honorários pela negativa de seguimento ao recurso está disposta no Enunciado nº 122 do FONAJE e no Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Vejamos: ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO Nº 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme restou demonstrado, a parte embargante restou condenada ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a parte se insurge quanto aos termos de correção e juros incidentes no valor da condenação. Pois bem. A controvérsia trazida aos autos diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios que incidem sobre o montante perseguido a título de honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 85 , § 16 , do CPC que: “Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Portanto, o termo inicial dos juros de mora no cálculo de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão. Além disso, quanto a correção, é entendimento jurisprudencial que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASBB é parte legítima para executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados associados. Precedente. 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA XXXXX/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 . Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Portanto, verifica-se que, quanto ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência, o entendimento é no sentido de que os juros moratórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pela parte embargada em evento ID XXXXX. Ante o exposto, resta claro que não merecem prosperar, portanto, as razões suscitadas nos embargos à execução em análise, pelo que os JULGO IMPROCEDENTES. Condenação em custas, por força de lei (art. 55 , parágrafo único , II , da Lei 9.099 /95). P.R. Intimem-se. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15 . Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15 , em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza

  • TJ-GO - XXXXX20218090034 Corumbá de Goiás

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    "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência ( NCPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ( NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios, literis:"APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Evidenciada a litispendência entre este e o processo n.º 1052251496-4, cujo acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Cível n.º 70013677836 reconheceu o direito à indenização ora pretendida pelo autor. Identidade de partes, causa de pedir e pedido, embora este tenha sido mais amplo na outra demanda. Extinção do processo, de ofício."(TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70019906460, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 23/08/2007)"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Comprovada a litispendência, impõe-se extinguir o processo sem julgamento do mérito. O Juiz conhecerá, de ofício, da litispendência, nos termos do que dispõe o art. 267 , § 3º, do CPC , c/c o inciso V daquele artigo."(TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.380024-0/000) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V , c/c § 3º , do Código de Processo Civil .Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95 e art. 27 da Lei nº 12.153 /09.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. (...) 2... processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, fulcro arts. 85 e 86 do CPC... valores pagos a maior pela Acionante, corrigidos pelo INPC desde as datas dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Condeno as Acionadas ao pagamento integral das custas

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