ementa a norma legal contida no artigo 3º, da Lei Especial e assim prevê: ?A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material?. Trazendo esclarecimentos sobre o assunto, os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior comentam que, apesar do dispositivo de lei (artigo 3º) elencar as causas de menor complexidade segundo o seu valor e à matéria, a complexidade da causa também será fixada segundo a produção de prova mais simplificada. Segundo eles[1]: ?A Lei é omissa sobre essas hipóteses, limitando-se a dispor no art. 35 o seguinte: ?Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.? Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ?inquirição? de técnicos, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos litigantes) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigo 51, II)...? Sobre esse assunto citam-se os julgados a seguir: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA LIDE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - A 1ª Seção Cível deste eg. Tribunal, ao julgar o IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 , fixou a tese de que "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas." - Reconhece-se a incompetência do Juizado Especial, nos termos do precedente acima, que possui caráter vinculante, segundo o art. 927 do CPC , e tendo em vista que a prova de reconhecimento da insalubridade, em grau máximo, deverá ser obtida mediante laudo pericial de natureza complexa, incompatível com os princípios informadores da Lei Federal nº 9.099/99 e Lei Estadual nº 12.153/09. - Acolheram o conflito. (TJMG - Conflito de Competência XXXXX-6/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da sumula em 14 / 10 / 2021 ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REMESSA AO JUÍZO COMUM CÍVEL. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a magistrada suscitada entendeu ser necessária a produção de prova pericial para o escorreito julgamento da lide, circunstância esta que seria inviável no âmbito dos juizados especiais, dada a complexidade da questão, motivo pelo qual reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis. 2. É direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Inteligência do artigo 4º do Código de Processo Civil . 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao juízo com competência para o processamento da causa, nos termos da regra supletiva prevista no artigo 64 , § 3º , do Código de Processo Civil . 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-53.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 2ª Seção Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) Ocorre que, no caso dos autos, as provas colhidas e anexadas a este feito foram suficientes para o convencimento deste julgador sobre a verdade dos fatos, sendo possível proferir o julgamento do mérito, não sendo necessário conhecer a existência de eventual problema no olho direito do autor. Ademais, o próprio autor confessa que não tem visão em um olho, afirmando ser do lado esquerdo. A divergência de informação refere-se apenas ao lado sobre o qual ele não enxerga: o autor afirma que é do lado direito, e o réu confessa que não tem visão no lado esquerdo. Essa informação não é determinante para o julgamento da lide, dispensando-se, por isso, a realização de prova pericial deste fato. E, sendo assim, fica afastada a arguição preliminar. Superada esta apreciação, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. E, com o feito formalmente em ordem, é possível analisar e proferir o julgamento do mérito, como se fará a partir de agora. Antes, porém, há que se observar a inércia do segundo Requerido em apresentar defesa. Seguindo à análise processual, verifica-se que o segundo Requerido, Dalci, foi intimado e compareceu à audiência de conciliação virtual. Na ocasião, saiu da audiência intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (eventos nº 80 e 82). O prazo decorreu sem a apresentação de defesa. Segundo dispõe o artigo 30 , da Lei nº 9.099 /95 ?A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.? Pela previsão do artigo 344 , do Código de Processo Civil , que é aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, a ausência de defesa acarreta a revelia: ?Art. 344 . Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.? Sendo assim, decreta-se a revelia do segundo Requerido. Quanto ao primeiro Requerido, tem-se que não foi intimado a participar da audiência de conciliação e, também, não atendeu à ligação efetivada no momento da sessão, por isso, não esteve presente ao ato, conforme resta certificado no evento 81. Por não ter sido intimado, não cabe a decretação da revelia em face do primeiro Requerido Ailton. E, considerando que ele apresentou defesa no evento 84, antes mesmo de ser intimado a praticar este ato, demonstrando o propósito de contrapor-se aos ditos iniciais, não se faz necessário o agendamento de nova audiência de conciliação, cabendo o julgamento da lide, o que passa-se a fazer. Narra o Requerente que no dia 01.06.2019 transitava pela rua Voluntários da Pátria, sentido Sul-Norte, quando ao passar em frente à entrada do pátio da empresa Comigo foi atingido pelo veículo conduzido pelo Requerido, que saindo do pátio da empresa, adentrou a via de forma repentina. A colisão causou danos em seu veículo, cujo valor para conserto de acordo com o menor orçamento é de R$ 22.097,00. Pretende ser ressarcido deste dispêndio e dos danos morais que considera ter sofrido. O Requerido, em defesa, aduz que, ao sair do pátio da empresa Comigo, parou o veículo na entrada para esperar passar os veículos que transitavam pela via. Porém, o Requerente, sem observá-lo, colidiu com o seu automóvel, causando-lhe danos. Aduz que o Requerente tinha espaço para desviar de seu veículo, já que a via era larga. Atribui a culpa a ele e faz pedido contraposto. Vale mencionar que a responsabilidade civil em caso de sinistro será atribuída aquele que deu causa a colisão. Trata-se de responsabilidade subjetiva, que é atribuída àquele que agiu com dolo ou culpa na ocorrência do acidente, por ter, de algum modo, agido com o propósito de causar a colisão ou a causou por imprudência na condução do veículo ? valendo observar que, via de regra, os sinistros ocorrem por imprudência, sem a intensão do condutor de causá-lo. A prudência na condução do veículo é necessária para evitar acidentes de trânsito, que podem causar danos materiais e até causar lesão a vítimas. Os condutores devem respeitar as normas de trânsito, que foram criadas com o objetivo de trazer segurança no trânsito. É importante, ainda, praticar a direção defensiva, que é aquela que cerca o condutor dos cuidados necessários a segurança dos demais veículos e pedestres, dirigindo seus veículos de acordo com as normas de trânsito, agindo com calma na direção, com a habilidade necessária para evitar sinistros, sempre com o intuito de evitar colisão e atropelamentos. E, por esta razão, o Código de Trânsito Brasileiro traçou, no capítulo III, as normas de circulação e conduta, trazendo as regras para os condutores das diversas espécies de veículos circularem pelas vias públicas terrestres. As principais regras estão estampadas nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro , cujo interior teor citamos neste momento: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. Além dessas normas, podemos citar os artigos 34 e 36, do referido ordenamento, que trazem normas que tratam especificamente do caso em apreço. Vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Iniciando pela análise do artigo 36 , do CTB , nota-se que ele contém norma clara para condutor cuja intenção é adentrar a via quando estiverem saindo de lotes lindeiros (garagens, estacionamentos, pátios de empresas, etc). Este condutor deve dar preferência de passagem para aquele que esteja transitando pela via. E, ao adentrar a via, deve fazer a manobra de forma segura, certificando-se que pode executá-la sem perigo para os demais veículos. No presente caso, o fato é que na ocasião em que o Requerido se posicionou na via existiam outros veículos que estavam transitando por ela ? aqui vale frisar que esse é o fato importante, não sendo necessário saber se ele adentrou a via de forma abrupta ou se nela estava parado e atravessado quando saiu do pátio da empresa Comigo. Diante disso, o Requerente não poderia sequer ficar parado na direção que ficou, em posição transversal a via, saindo do pátio. Pelas fotografias é notório que ele tomou um pedaço da via com o seu veículo, que havia saído de lote lindeiro (pátio da Comigo). Foi este o fator causador da colisão. Considerando que o Requerente vinha em linha reta, a possiblidade de ter visão em apenas um dos olhos é suficiente para ver o veículo parado na posição em que estava, conforme as fotografias que estão juntadas à contestação. E, se considerarmos que ele não estava parado, mas em movimento no ato da colisão, é maior a razão para atribuir-lhe a culpa pelo sinistro, já que existia fluxo de veículo na via que pretendia adentrar. Caberia a ela ter a cautela de não estar com o seu automóvel na via, seja adentrando naquele exato momento ou já parado no ato que ocorreu a colisão. Aqui vale frisar que não há nos autos prova que indique se o Requerido adentrou a via no momento da colisão ou se já estava parado aguardando a passagem dos veículos. Porém, desnecessária a continuidade da instrução processual para que seja colhida essa informação, haja vista que de uma forma ou de outra a obrigação de cautela é do Requerido. A obrigação de todo condutor é seguir as normas de trânsito, cujo objetivo é trazer segurança para todos os condutores que transitam pela via. Diante de uma obrigação descumprida terá a parte como consequência a responsabilidade civil se causar dano ao outrem. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, assim conceituada por Sérgio Cavalieri Filho[2]: ?A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. O Código Civil de 2002 , em seu artigo 186 (art. 159 do Código Civil de 1916 ), manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva. A palavra culpa está sendo aqui empregada em sentido amplo, latu sensu, para indicar não só a culpa stricto sensu, como também o dolo. ? Citam-se as normas contidas nos artigos 186 , 187 e artigo 927 , todos do Código Civil atual: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com as normas legais supracitadas, para a caracterização da responsabilidade civil deve existir o ato ilícito, o dano e nexo causal. No caso dos autos, o ato ilícito cometido foi o desrespeito às normas de trânsito, ao sair de lote lindeiro antes de certificar-se de que não existia fluxo de veículo na via. A colisão causou danos materiais no veículo do autor, conforme se vê nas fotografias anexadas aos autos pelas partes (eventos 1 e 84) e de acordo com os orçamentos apresentados. Portanto, está evidente o nexo causal entre o dano e o ato ilícito. Assim, cabe ao primeiro requerido, Ailton, a reparação dos danos. Quanto ao segundo Requerido, Dalci, como proprietário do veículo tem responsabilidade solidária pelo evento danoso. Esse entendimento tem fundamento no que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO CORRÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. CULPA IN VIGILANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 , destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO CORRÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 /STF. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 /STJ do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" ( REsp n. 1.044.527/MG , Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Essa responsabilidade decorre de lei, como bem preceituam os artigos 186 e 187 , e artigos 927 , parágrafo único , já citados acima, artigos 932 , inciso III , por analogia, e artigo 942 , todos do Código Civil : Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. No caso, não há nos autos a informação sobre o motivo de o primeiro Requerido estar conduzindo no veículo de propriedade do segundo Requerido ? se se deve a possível vínculo de emprego, ou apenas conduzia o veículo esporadicamente. Fato é que os proprietários respondem pelos atos dos condutores do veículo, ainda que não tenham culpa pelo ocorrido, nos termos do artigo 933 , do Código Civil : Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. A responsabilidade do proprietário do veículo é pela culpa presumida, que pode ser culpa in elegendo (culpa em escolher) e culpa in vigilando (culpa na fiscalização). Sobre a responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo por culpa do condutor pelo sinistro, podem ser citados os julgados a seguir proferidos em Tribunais de Justiça Brasileiro: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima. 2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato. 3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333 , inciso II do Código de Processo Civil . Precedentes. 4. Assim, pela aplicação dos artigos 186 ; 927 e 932 , inciso III , todos do Código Civil/2002 , verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo). 5. Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido.