APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC . 2. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, visto o banco estar autorizado a deduzir da folha de pagamento da autora a quantia correspondente ao mínimo da fatura. Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, ainda acrescido, de juros exorbitantes, aumentando de forma vertiginosa. 3 - Os descontos indevidos em folha de pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo abusivo, caracteriza o dano moral, que independe de prova do prejuízo, uma vez que decorre do próprio evento danoso. 4 - A fixação do valor a ser pago a título de danos morais fica no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as circunstâncias específicas do caso observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem fomentar o enriquecimento ilícito. 5 - Apelo conhecido e provido. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-30.2016.8.09.0051 , Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018).