TJ-TO - Súmula n. 19 do TJ-TO
O servidor, integrante da classe da Polícia Penal, por exercer escala de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, o que perfaz, no máximo, 08 dias de trabalho mensal, equivalente a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, não faz jus à percepção de horas extras, salvo se comprovado a realização de jornada de trabalho estendida ou plantões extras, ou seja, além da escala normal de trabalho (24x72).