STJ - Súmula n. 482 do STJ
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (SÚMULA 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
26 resultados
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (SÚMULA 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário.
A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.
425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. Origem: Direito Privado (w)
Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348 , art. 5º ; Lei nº 5021 , art. 1º , § 4º).