Ausência de Indicação de Dispositivo Legal em Jurisprudência

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  • STF - Súmula n. 284 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

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  • TST - Súmula n. 408 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015 . ART. 485 DO CPC DE 1973 . PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973 ) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966 , inciso V , do CPC de 2015 (art. 485 , inciso V , do CPC de 1973 ), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973 ), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) (nova redação em decorrência do CPC de 2015 )– Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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