Lucro Indevido em Jurisprudência

8 resultados

  • STJ - Súmula n. 227 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 08/09/1999
    Vigente

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

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  • STJ - Súmula n. 403 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 28/10/2009
    Vigente

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

  • STJ - Súmula n. 326 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 22/05/2006
    Vigente

    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

  • STJ - Súmula n. 362 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 15/10/2008
    Vigente

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

  • STJ - Súmula n. 37 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 12/03/1992
    Vigente

    São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

  • STJ - Súmula n. 387 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 26/08/2009
    Vigente

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

  • STJ - Súmula n. 297 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 12/05/2004
    Vigente

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

  • STJ - Súmula n. 130 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/03/1995
    Vigente

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

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