E a Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE UM PAR DE SANDÁLIA INFANTIL NO VALOR DE R$ 29,90 E UM PAR DE CALÇADO INFANTIL NO VALOR DE R$ 39,90. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS E ABSOLVER O PACIENTE. I - O Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhes são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. II - No julgamento do HC XXXXX/SP , Relator o Ministro Celso de Mello, esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III – Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver o paciente em face da aplicação do princípio da insignificância.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160158 São Mateus do Sul XXXXX-09.2019.8.16.0158 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART 155 , § 4º , I E IV DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. FURTO DE R$ 25,25 (VINTE E CINCO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) EM ESPÉCIE. CARACTERIZADA A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-09.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.07.2022)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Camocim

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INIMPUTABILIDADE DA RÉ. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente denunciada pela prática do delito capitulado no art. 155 , § 4º , do Código Penal . 2. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." ( RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Com relação ao princípio da insignificância, para a sua configuração, é necessária "a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada." ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) 4. No caso, verifica-se a ausência do requisito da inexpressividade da lesão jurídica, visto que a paciente foi denunciada na ação penal vinculada a este habeas corpus por subtrair bens avaliados em R$ 300,00 (trezentos), que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. 5. Nesse sentido, tem decidido o STJ que para aplicação do princípio da insignificância é considerado o valor total dos bens subtraídos, que não pode ser superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 6. Além disso, a habitualidade criminosa da acusada exclui um dos requisitos supramencionados, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta, haja vista a extensa ficha criminal da paciente, extraída da Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fls. 85/91 dos autos de origem, na qual constam diversas ações penais em andamento, a maioria por crimes contra o patrimônio. 7. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 8. Já no que concerne à alegada inimputabilidade da paciente, a questão envolve exame mais aprofundado do atual estado de sanidade do paciente, inadmissível nos limites estritos desta via, porquanto a prova cuja análise se permite é somente aquela necessária à verificação da ocorrência do constrangimento ilegal o qual não restou flagrantemente configurado. 9. Não obstante, é sabido que a suposta inimputabilidade da ré não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, mas sim a instauração de incidente de insanidade mental e, ao fim, caso comprovada que a acusada era, à época do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com este entendimento, a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, conforme requerido pelo próprio Ministério Público na inicial acusatória. 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90004613001 Ipanema

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DENTRO DE PORTA-LUVAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - O porte de pequena quantidade de munição (10 cartuchos) dentro do porta-luvas do veículo sem que haja prova de que no mesmo contexto havia artefato próprio e apto para a sua utilização não gera perigo à incolumidade pública. Logo, no caso concreto, ausente situação de risco ou perigo concreto, em razão da inexpressividade da lesão jurídica provocada, possível a incidência do princípio da insignificância com consequente absolvição do acusado - Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80191911001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Ao agente primário e não processado por porte de munição em concurso com outros delitos, bem como tendo sido detido portando irrisória quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, tem-se que todas essas circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80077057001 Formiga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Ausentes os requisitos da "mínima ofensividade da conduta"; "nenhuma periculosidade social da ação"; "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "inexpressividade da lesão jurídica provocada", não há como se aplicar o "princípio da insignificância".

  • TJ-DF - XXXXX20198070008 DF XXXXX-10.2019.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O princípio da insignificância pressupõe a presença simultânea de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Mesmo quando inexistente sentença condenatória transitada em julgado, se identificados inquéritos e ações penais em curso por crimes contra o patrimônio, incabível é a aplicação do princípio da insignificância. 3. A insignificância deve ser afastada quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário-mínimo vigente à data do fato, um dos parâmetros utilizados pela jurisprudência para a aplicação do princípio. 4. Conforme o comando do artigo 155 , § 2º , do CP , para reconhecimento do furto privilegiado é necessário que o réu seja primário e que a coisa furtada, embora não insignificante, seja de pequeno valor, como ocorre no caso dos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160021 Cascavel XXXXX-19.2018.8.16.0021 (Acórdão)

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    Apelação Criminal. (art. 14 da Lei 12.850 /2013). Rogo absolutório. Alegada atipicidade material da conduta. Não-acolhimento. Apreensão de munições apartadas de arma de fogo que não conduz, por si só, à atipicidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Reprovabilidade da conduta presente. Constatada a periculosidade social. Expressiva lesão ao bem jurídico tutelado configurada. Condenação mantida. Recurso desprovido. 1. Nos termos da jurisprudência que desponta uníssona no Supremo Tribunal Federal, devem ser levados em consideração 4 (quatro) situações que, presentes, podem ensejar o reconhecimento da insignificância da conduta (atipicidade material), são elas: ofensividade mínima ou nenhuma ao bem jurídico tutelado; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; inexpressividade da lesão (ínfimo) e, por fim, nenhuma periculosidade social. 2. "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" [EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020]. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20168070008 DF XXXXX-32.2016.8.07.0008

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente foi aprendido na posse de uma mochila roubada de preço médio de R$ 200,00 (duzentos reais), o que corresponde a valor superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na data do delito, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Assim, ressai evidente a expressividade da lesão jurídica causada. 2. Deve-se reconhecer o privilégio previsto no artigo 180 , § 5º , do Código Penal , quando presentes os requisitos legais objetivos da primariedade do agente e do pequeno valor do bem roubado. Na espécie, o apelante é primário e o objeto receptado é de valor inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo óbice ao reconhecimento do privilégio. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180 , caput, do Código Penal , aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 180 , § 5º , do Código Penal , reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOOLICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL ACERCA DA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO ILÍCITO – PENA DE MULTA – ISENÇÃO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. In casu, não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois não se pode presumir a insignificância dos bens furtados por falta de documentação apta a comprovar o valor dos objetos. Além disso, a qualidade e quantidade de bens furtados, quais sejam, 03 (três) câmeras de segurança, já é suficiente para afastar a insignificância. Inclusive, a própria vítima, em sede de audiência, afirmou que os objetos estariam avaliados entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Outrossim, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, não há como tachar de inexpressiva a lesão jurídica provocada, na medida em que consta dos autos que os objetos subtraídos representavam entre 50 (cinquenta) a 70 (setenta) % do valor do salário mínimo vigente no ano de 2016 (R$ 880,00). 4. O reconhecimento da excludente de culpabilidade pressupõe que os efeitos decorrentes do consumo de álcool tenham sido provenientes de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica neste caso. Ao contrário, o réu, perante a autoridade judicial, assumiu ser usuário de bebidas alcoólicas. 5. Ademais, o Código Penal brasileiro, em matéria de inimputabilidade e semi-imputabilidade, adotou o critério biopsicológico, que leva em conta tanto a saúde mental do agente, como a sua capacidade de apreciar a ilicitude do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento, e, com efeito, demanda a produção de prova técnica nesse sentido. Precedentes. 6. In casu, em nenhum momento a defesa solicitou que fosse instaurado incidente de insanidade mental do acusado. Ademais, não foi apresentado nenhum exame pericial capaz de atestar a alegada incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado pelo apelante. De todo modo, o seu próprio depoimento em audiência caminha em sentido contrário, pois o apelante afirmou que na data dos fatos estava bebendo quando um traficante de alcunha ''baixinho'' teria aparecido e lhe cobrado uma dívida, tendo o apelante alegado em juízo: ''eu sai para roubar e peguei essas câmeras né''. Dessa forma, observa-se que o apelante possuia total consciência da ilicitude do fato. 7. A condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à isenção do pagamento da pena de multa, por ela integrar o preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal que possibilite o seu afastamento. 8. Por fim, mesmo sendo o apelante beneficiado, neste momento, pela concessão da gratuidade da justiça, aplica-se ao caso o disposto no artigo 98 , § 3º , do CPC , o qual prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais durante 05 (cinco) anos. 9. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

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