Multa Administrativa Arbitrada Pelo Procon em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060001 CE XXXXX-77.2011.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório. Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida. Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor . 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4. No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57 , do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6. Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57 , do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeita a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-68.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA – Pretensão do autor, revendedor varejista de combustíveis automotivos, a anular autuação lavrada pelo PROCON em virtude de não exibição de quadro de aviso conforme especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, subsidiariamente, a reduzir o valor da multa - Parcial procedência determinada em primeiro grau, determinando-se a redução da multa administrativa, por equidade - Insurgência das partes – Acolhimento tão somente da irresignação do autor – Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo não infirmada nos autos – Cometimento da infração que restou comprovado – Ausência de violação ao princípio da motivação no bojo do processo administrativo – Impossibilidade de utilização de receita bruta estimada, tendo em vista a sua comprovação no caso concreto – Recálculo da multa que é de rigor – Impossibilidade de aplicação da atenuante por cessação e reparação dos efeitos do ato lesivo – Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor parcialmente provido e apelo do réu não provido.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20188080024

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. MULTA APLICADA PELO PROCON. Valor DESproporcional. Correção monetária pelo ipca-e a partir do julgamento e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Redução considerável da multa. Configurada Sucumbência recíproca. RECURSO DESPROVIDO. Base de cálculo da verba honorária. Proveito econômico obtido. RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao judiciário aferir se o ato administrativo restou praticado em extensão e intensidade proporcionais ao escopo do interesse público a que está atrelado, pois, caso tenha sido praticado sem a observância dos requisitos de validade, deverá ser adequado aos parâmetros constitucionais. 2) A multa imposta se distanciou da finalidade, porquanto arbitrada em valor excessivamente desproporcional à prática infrativa (R$ 107.509,32), considerando o dano ao consumidor (descumprimento do prazo para entrega do veículo adquirido pelo autor). 3) A redução da penalidade para R$ 10.000,00 se afigura razoável e suficiente a desestimular novas condutas antijurídicas, guardando coerência entre a multa e o valor correspondente à infração. Precedentes TJES. 4) O valor da multa deve ser corrigido a partir da publicação do julgamento pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, considerando o índice da caderneta de poupança. 5) Diante de considerável redução do valor da multa, configurada está a sucumbência recíproca. 6) A base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o valor da multa originária e o montante reduzido, consoante §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC , haja vista inexistir condenação. Precedente STJ. 7) Recurso do PROCON/ES desprovido. Recurso de Eduardo Paoliello Nicolau provido. 8) Teses vencidas: Não cabe ao judiciário revisar as multas aplicadas pelo PROCON. O provimento parcial do pedido apenas em relação à redução da multa aplicada induz o reconhecimento da sucumbência mínima. A base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, ou seja, da multa fixada. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES e dar provimento ao apelo de Eduardo Paoliello Nicolau. Vitória, 03 de maio de 2022. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-44.2017.8.26.0114

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA PROCON – DOSIMETRIA. Pretensão autoral no sentido de anulação de multa lavrada pelo PROCON DE CAMPINAS. Ação proposta por sociedade empresária atuante no ramo da construção civil, objetivando anulação de autuação lavrada pelo PROCON/Campinas por, supostamente, ter descumprido o contrato de consumo (venda de imóvel na planta), bem como ter deixado de proceder a efetiva entrega do imóvel na data aprazada, descumprindo a regra da oferta do produto, bem como ter efetuado a cobrança de valores indevidos (taxa de corretagem / assessoria de despachante) – Aduz que a multa aplicada seria desprovida de qualquer fundamento jurídico e, mesmo que se entenda cabível, alega ter sido fixada em montante desproporcional. Sentença de procedência. Reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada. MÉRITO – Auto de infração lavrado indicando a fundamentação legal artigo 4º incisos I e III; artigo 6º inciso III , artigos 30 , 35 , inciso II e 39 , incisos I e V , todos da Lei 8078 /90 ( CDC )– A sanção pecuniária foi aplicada com base na Lei 8078 /90, artigos 56 e 57 e parágrafo único, também do CDC e do Decreto Federal 2181 /97 – Todavia, o processo administrativo 01652/2012 ADM não foi explicitadas as regras de agravamento e atenuação do valor da multa , tampouco como se chegou a esse montante – Ausência de aplicação das regras contidas no Decreto Municipal 12.776/98 e no Decreto Federal nº 2181 /97, os quais disciplinam a dosimetria da multa – Vício de legalidade configurado – Necessária anulação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-87.2018.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Ação visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo Decon nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.002.16-002473, que culminou em aplicação de multa à empresa administradora de consórcio. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o Decon, reiterando em todos os termos o parecer jurídico emitido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Procon Assembleia), reconhecendo a infração e atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, aplicou a multa administrativa no valor de R$ 5.333 Ufirce, considerando a omissão da empresa promovente em prestar à consumidora os esclarecimentos imprescindíveis à contratação, implicando desvantagem excessiva ao consumidor. 3. A decisão questionada não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto no procedimento administrativo em análise, não se discutiu a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência necessárias que devem ser dispensadas ao consumidor quando da contratação do consórcio, colocando-lhe em situação de excessiva desvantagem. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado à reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento do Decon. 4. Multa aplicada em valor desproporcional, impondo-se a sua redução para o montante de 1.300 (um mil e trezentas) Ufirce, considerando-se as circunstâncias e a média praticada em casos análogos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Redução da multa aplicada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de setembro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A multa de natureza administrativa constitui crédito não tributário, o que afasta as disposições do CTN e atrai a aplicação da Lei de Execução Fiscal - A jurisprudência atual admite a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mediante garantia por caução idônea, de acordo com a previsão dos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830 /80 - No caso, considerando a inexistência de apresentação de qualquer dos tipo de caução, mostra-se forçosa a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238150000

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    ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805343 47 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Marcado Livre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto – OAB/RJ 185.969 Agravado: Procon Estadual, por seu Procurador AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON ESTADUAL. IMINÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. MEDIDA EMERGENCIAL DEFERIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO. Havendo discussão judicial acerca da legalidade da multa aplicada, diante de irregularidades apontadas no processo administrativo realizado pelo PROCON, cabível a concessão de liminar suspendendo a cobrança da multa administrativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. GRADAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 57 CDC . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação de multas administrativas deve ser fixada dentro dos parâmetros objetivos e identificados, conforme exigência do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor ; - O PROCON/AM, ao graduar a multa, limitou-se em apontar a inobservância da concessionária de energia elétrica às normas consumeristas, não havendo elementos que identifiquem as razões e proporções entre a conduta e a sanção, mostrando-se nulo, portanto, o ato administrativo, por ausência de fundamentação específica. Precedentesç; - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA PELO PROCON. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU A REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA A QUE FOI CONDENADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGUROU AO AUTOR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. O ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 2.181 /97, ESTABELECEM NORMAS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESE EM QUE FORAM OBSERVADAS A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AO ARBITRAR A SANÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. VALOR DA MULTA FIXADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI, DE MODO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO APURADA E SE CONFORMA ÀS NORMAS PREVISTAS PARA AS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DESTINADAS À DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVANDO A REVERSÃO DO QUE FOI JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO CAPAZ DE ATRIBUIR-SE EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 201900125580

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA PELO PROCON. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU A REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA A QUE FOI CONDENADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGUROU AO AUTOR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. O ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 2.181 /97, ESTABELECEM NORMAS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESE EM QUE FORAM OBSERVADAS A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AO ARBITRAR A SANÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. VALOR DA MULTA FIXADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI, DE MODO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO APURADA E SE CONFORMA ÀS NORMAS PREVISTAS PARA AS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DESTINADAS À DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVANDO A REVERSÃO DO QUE FOI JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO CAPAZ DE ATRIBUIR-SE EFEITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

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