TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20128060001 Fortaleza
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença a qual julgou procedente, em parte, o pedido contido na denúncia e condenou os acusados como incursos nas penas previstas no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69 e 70, todos do CPB, c/c art. 244-B , da Lei nº 8.069 /90 - roubo majorado pelo emprego de arma e o concurso de agentes, em concurso material como o crime de corrupção de menores. 2. Descabido o pleito de exclusão da qualificadora referente ao uso da arma de fogo, vez que dispensa-se a apreensão e realização de exame pericial na arma para fins de aferir sua potencialidade lesiva, bastando, para o reconhecimento da causa de aumento, seu emprego efetivo. Precedentes. 3. Impossível a absolvição no tocante ao crime de corrupção de menores, eis que para a configuração do referido delito basta que o agente pratique, com o menor, a infração penal, ou o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. 4. Possível o reconhecimento ex officio da ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, vez que os réus, mediante uma única ação praticaram os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática dos delitos patrimoniais, adequando-se assim ao contido no art. 70 , do Código Penal . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada no sentido de reduzir ex officio a pena cominada a ambos os réus a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, embora REFORMANDO ex officio quanto a dosimetria da pena aplicada na sentença vergastada, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator