Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Conflito de competência cível XXXXX20228120000 Dourados

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM – LEI FEDERAL Nº 12.153 /09 E RESOLUÇÃO TJMS Nº 42/2010 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – EXCLUDENTE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 42/2010-TJMS – CONFLITO IMPROCEDENTE. O art. 2º da Resolução n. 42/2010 do Tribunal de Justiça de MS, com redação da Resolução n. 48 /2011 editada pelo Órgão Especial, excetua da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de natureza pessoal do servidor público, independentemente do valor atribuído à causa. Essa competência é absoluta, instituída pelo Tribunal por meio da resolução nº 48 /2011, cuja exceção tem por finalidade adequar e alcançar os princípios da informalidade, celeridade, eficiência e economia processual, próprios da sistemática adotada para os juizados.

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  • TJ-MS - Agravo Interno Cível XXXXX20228120000 Turmas Recursais

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIAL E DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 128, I, A, DO RITJMS – ART. 3º, RES. Nº 117/2015 DO TJMS – ART. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODJ – ART. 101-B, I, A, DA LEI Nº 1.071 /1990 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil . II – Verificado o acerto da decisão monocrática que declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais, com fulcro no art. 128, inc. I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no art. 3º da Resolução nº 117/2015 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e no art. 90, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 101-B, inc. I, alínea a, da Lei nº 1.071 /1990, o Agravo Interno não comporta provimento. III – Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Conflito de competência cível XXXXX20228120000 Dourados

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – DISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM – LEI FEDERAL Nº 12.153 /09 E RESOLUÇÃO TJMS Nº 42/2010 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – EXCLUDENTE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 42/2010-TJMS – CONFLITO IMPROCEDENTE. O art. 2º da Resolução n. 42/2010 do Tribunal de Justiça de MS, com redação da Resolução n. 48 /2011 editada pelo Órgão Especial, excetua da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de natureza pessoal do servidor público, independentemente do valor atribuído à causa. Essa competência é absoluta, instituída pelo Tribunal por meio da resolução nº 48 /2011, cuja exceção tem por finalidade adequar e alcançar os princípios da informalidade, celeridade, eficiência e economia processual, próprios da sistemática adotada para os juizados.

  • TJ-MS - TJMS. N XXXXX20208120101 Dourados

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA – VALORES INDEVIDOS – PRESENÇA EM "SERASA LIMPA NOME" – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – ACESSO RESTRITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há caracterização de dano moral pela simples presença do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome", uma vez que não é cadastro negativo, mas plataforma diversa. Precedentes: TJMS. N/A n. XXXXX-51.2021.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa , j: 29/04/2022, p: 04/05/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-63.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh , j: 30/03/2022, p: 06/04/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-87.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva , j: 24/11/2021, p: 26/11/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-62.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim , j: 29/06/2021, p: 01/07/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-82.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu , j: 02/03/2021, p: 04/03/2021. Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98 , § 3º do CPC ).

  • TJ-MS - TJMS. N XXXXX20198120045 Sidrolândia

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADA – VALORES INDEVIDOS – PRESENÇA EM "SERASA LIMPA NOME" – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – ACESSO RESTRITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há caracterização de dano moral pela simples presença do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome", uma vez que não é cadastro negativo, mas plataforma diversa. Precedentes: TJMS. N/A n. XXXXX-51.2021.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa , j: 29/04/2022, p: 04/05/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-63.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh , j: 30/03/2022, p: 06/04/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-87.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva , j: 24/11/2021, p: 26/11/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-62.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim , j: 29/06/2021, p: 01/07/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-82.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu , j: 02/03/2021, p: 04/03/2021. Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98 , § 3º do CPC ).

  • TJ-MS - TJMS. N XXXXX20208120101 Dourados

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA – VALORES INDEVIDOS – PRESENÇA EM "SERASA LIMPA NOME" OU MEIO DIVERSO DA NEGATIVAÇÃO PÚBLICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – ACESSO RESTRITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há caracterização de dano moral pela simples presença do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome", uma vez que não é cadastro negativo, mas plataforma diversa. Precedentes: TJMS. N/A n. XXXXX-51.2021.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa , j: 29/04/2022, p: 04/05/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-63.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh , j: 30/03/2022, p: 06/04/2022; TJMS. N/A n. XXXXX-87.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva , j: 24/11/2021, p: 26/11/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-62.2020.8.12.0101 , Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim , j: 29/06/2021, p: 01/07/2021; TJMS. N/A n. XXXXX-82.2020.8.12.0110 , Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu , j: 02/03/2021, p: 04/03/2021. Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98 , § 3º do CPC ).

  • TJ-MS - (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 05 XXXXX20208120110 Campo Grande

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    E M E N T A - RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – DIREITO AO FGTS – RECONHECIDO – CONDENAÇÃO – CORREÇÃO PELO IPCA-E – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp n. 1.614.874/SC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o recorrente sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731), vê-se que o caso em tela é distinto. Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decidos pelo Pretório Excelso no TEMA 810. 2. Esse é o entendimento seguido, inclusive, pelo E. TJ/MS: (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010 , Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos , j: 05/04/2021, p: 12/04/2021); (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-79.2020.8.12.0011 , Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues , j: 31/03/2021, p: 09/04/2021); (TJMS. Remessa Necessária Cível n. XXXXX-95.2020.8.12.0011 , Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho , j: 30/03/2021, p: 07/04/2021). Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). De ofício, para adequação formal, determino que, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113 /21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MS - (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 05 XXXXX20218120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – DIREITO AO FGTS – RECONHECIDO – CONDENAÇÃO – CORREÇÃO PELO IPCA-E – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp n. 1.614.874/SC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o recorrente sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731), vê-se que o caso em tela é distinto. Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decidos pelo Pretório Excelso no TEMA 810. 2. Esse é o entendimento seguido, inclusive, pelo E. TJ/MS: (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010 , Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos , j: 05/04/2021, p: 12/04/2021); (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-79.2020.8.12.0011 , Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues , j: 31/03/2021, p: 09/04/2021); (TJMS. Remessa Necessária Cível n. XXXXX-95.2020.8.12.0011 , Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho , j: 30/03/2021, p: 07/04/2021). Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). De ofício, para adequação formal, determino que, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113 /21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MS - (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010,  Fátima do Sul,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Bastos, j: 05 XXXXX20218120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – DIREITO AO FGTS – RECONHECIDO – CONDENAÇÃO – CORREÇÃO PELO IPCA-E – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp n. 1.614.874/SC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o recorrente sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731), vê-se que o caso em tela é distinto. Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decidos pelo Pretório Excelso no TEMA 810. 2. Esse é o entendimento seguido, inclusive, pelo E. TJ/MS: (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010 , Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos , j: 05/04/2021, p: 12/04/2021); (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-79.2020.8.12.0011 , Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues , j: 31/03/2021, p: 09/04/2021); (TJMS. Remessa Necessária Cível n. XXXXX-95.2020.8.12.0011 , Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho , j: 30/03/2021, p: 07/04/2021). Recurso conheço e, no mérito, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). De ofício, para adequação formal, determino que, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113 /21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MS - (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 05 XXXXX20218120007 Cassilândia

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – DIREITO AO FGTS – RECONHECIDO – CONDENAÇÃO – CORREÇÃO PELO IPCA-E – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp n. 1.614.874/SC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o recorrente sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731), vê-se que o caso em tela é distinto. Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decidos pelo Pretório Excelso no TEMA 810. 2. Esse é o entendimento seguido, inclusive, pelo E. TJ/MS: (TJMS. Agravo Interno Cível n. XXXXX-58.2020.8.12.0010 , Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos , j: 05/04/2021, p: 12/04/2021); (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-79.2020.8.12.0011 , Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues , j: 31/03/2021, p: 09/04/2021); (TJMS. Remessa Necessária Cível n. XXXXX-95.2020.8.12.0011 , Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho , j: 30/03/2021, p: 07/04/2021). Recurso conheço e, no mérito, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099 /95). De ofício, para adequação formal, determino que, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113 /21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099 /95.

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