Artrose da Coluna Lombar em Jurisprudência

Página 4 de 10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240059 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-15.2018.8.24.0059

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROSE EM COLUNA LOMBAR. SEGURADO COM 62 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE, QUE DESEMPENHOU, EM GRANDE PARTE DE SUA VIDA, AS ATIVIDADES EXERCIDAS À ÉPOCA EM QUE ADQUIRIU A MOLÉSTIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES DE FORMA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante, diagnosticada como lombalgia crônica e artrose em coluna lombar, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, até em face de sua idade avançada (62 anos), da baixa escolaridade, do exercício habitual de atividades pesadas e da permanência em auxílio-doença por mais de dez anos, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 , da Lei n. 8.213 /91.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-54.2017.8.24.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PESCADORA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TESE INSUBSISTENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES A VALIDAR A POSSIBILIDADE DE QUE A SEGURADA POSSA PERCEBER BENESSE ACIDENTÁRIA. OBREIRA QUE PADECE ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, ARTROSE DOS JOELHOS E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, E QUE O LABOR AGRAVOU A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE (CONCAUSA). SEGUNDA PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE, MAS AFASTA O NEXO CAUSAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS SEM PERSPECTIVA DE PROGNÓSTICO E BAIXA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES FÍSICAS, SÓCIO-ECONÔMICAS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS QUE EVIDENCIAM BAIXA PROBABILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DÚVIDA ACERCA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SEGURADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO". APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE SE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI Nº 8.213 /91. CONCESSÃO. LAUDO QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDILSON COUTINHO DA PAIXÃO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 634.242.954-9 DER: 03/03/2021) c/c aposentadoria por invalidez. 2. Recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (incapacidade). O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Afirma que, Ressalte-se que as patologias que acometem a parte recorrente são de natureza degenerativa, de caráter progressivo, portanto, a tendência é que com o decorrer dos anos o quadro patológico do recorrente piore, mesmo com o consequente tratamento adequado. Tais fatores, aliados às suas condições pessoais, deixam claro que a recorrente dificilmente conseguirá se reinserir no tão concorrido mercado de trabalho. Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Preliminares: Em relação ao requerimento do benefício de assistência judiciária aos necessitados, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que comprovam que o recorrente se encaixa nos requisitos necessários e a concessão do referido benefício em primeira instância, concedo, nos termos da Lei 1.060 /50, o Benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Preliminar acolhida.4.1. Quanto as argumentações sobre a necessidade de anulação da sentença devido à ausência de audiência de instrução e prosseguimento do feito, observa-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, foi prontamente afastada pela prova técnica do laudo médico oficial, que se reveste de todos os requisitos de legalidade e veracidade, e mais abaixo analisado, afastando a plausibilidade almejada pela parte autora, de modo que inadequada processualmente a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Portanto, preliminar rejeitada. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213 /91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 6. O laudo médico oficial (ID XXXXX - arquivo registrado em 16/11/2021) atestou que o Autor padece de Outra degeneração especifica de disco intervertebral (CID M 51.3) e Dor lombar baixa (CID M 54.5), não se encontrando, todavia, incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: Prognóstico com tratamento: Bom, quando se considera o exame físico que se mostrou dentro dos limites normais e não foram encontrados indícios de alterações que comprometam o exercício profissional atualmente. Do mais relevante do exame técnico, extrai-se o seguinte: E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos):Periciando refere dor crônica em coluna lombar com irradiação para os membros inferiores. Refere episódios de crises e bloqueios que o impedem de executar suas atividades laborais. Piora com esforço físico e melhora em repouso e uso de analgésicos. Refere piora do quadro há três anos. Nunca realizou fisioterapia. -Exame Físico:Orientado globalmente. Estado geral bom. Estado de nutrição bom.Fácies atípica. Mucosas visíveis normocoradas.Abdome plano, flácido, sem herniações e/ou visceromegalia.Marcha normal.Coluna vertebral sem alterações morfofuncionais importantes ou identificáveis ao exame físico.Força e função preservadas nos 04 membros.Movimentos de extensão, flexão, adução e abdução dos membros inferiores preservados.Amplitude de movimentos da coluna cervical preservados.Laségue negativo.Dorsoflexão e extensão da coluna preservada, apresentando durante o exame leve dificuldade para realizar o movimento.Senta e levanta da cadeira, sem restrições.Articulações íntegras, sem edema/ crepitação. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia:*Laudo médico (Dr. Antonio Carlos CRM 2472) 09.11.2021Apresenta diagnostico de espondiloartrose lombar: discopatia e artrose facetaria com compressão do saco dural e forames neurais. Apresenta dor crônica e limitação funcional: dificuldade de manter-se em postura ortostática prolongada e deambulação de longa distancia. Incapacidade laborativa por tempo indeterminado. *TC coluna Lombar 06.12.2019Discopatia degenerativa lombar L4-S1.Abaulamento discal difuso L4-L5, L5-S1. -Diagnóstico (s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): M 51.3- Outra degeneração especifica de disco intervertebral M 54.5- Dor lombar baixa -Prognóstico com tratamento:Bom, quando se considera o exame físico que se mostrou dentro dos limites normais e não foram encontrados indícios de alterações que comprometam o exercício profissional atualmente. -Outras observações/comentários: F Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - () Sim. CID: - (X) Não 6.1. Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz. Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes. O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico do recorrente.6.2. Ao contrário do argumentado, não se verifica nos autos a comprovação de que o Recorrente esteja incapacitado de exercer as suas atividades laborativas habituais. Inexistem elementos nos autos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial.6.3. Eventuais alegações a respeito de que o laudo médico estaria contrário as provas apresentadas nos autos não merecem prosperar. No caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei. Na elaboração, foi considerada toda a história clínica do recorrente juntamente com os exames e laudos acostados aos autos. O expert do juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia.6.4. Bem verdade que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento à vista de outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso concreto, a partir da análise das condições pessoais do autor, não se tratando de caso de enquadramento da Súmula 47 , da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez), não encontramos elementos que façam prosperar as alegações recursais.6.5. Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a rejeição do pedido inicial, já que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício reclamado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213 /91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistentes à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 2. A condição de segurado do apelante não foi alvo de impugnação pelo INSS, restando incontroversa. 3. O laudo pericial oficial (fls. 187/194) foi categórico ao afirmar que ainda que o apelante esteja incapaz para as funções de chapeiro e pedreiro, funções já exercidas antes do recebimento de auxílio-doença, para as funções para as quais foi reabilitado não há incapacidade, estando apto ao trabalho, principalmente porque já exerceu atividades que não as de pedreiro e chapeiro; e porque sua escoliose decorreria de má formação óssea, conforme o laudo juntado de fls. 29, ou seja, anterior ao exercício de qualquer atividade exercida. 4. Quanto aos laudos fornecidos pelo próprio autor, verifico que, além da observação feita pelo ilustre perito, o raio-x da coluna à fl. 33 informou haver boa mobilidade e ausência de desalinhamentos significativos durante as manobras dinâmicas. O raio-x de fls. 34 informou que a escoliose lombar é congênita, ou seja, uma deformidade que, conforme esclarecido pelo perito, deve ter lhe acompanhado desde a infância ou adolescência. 5. O laudo pericial judicial, haja vista ter sido produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser privilegiado; suas conclusões não puderam ser rechaçadas pelos relatórios médicos juntados pelo autor, que não foram capazes de corroborar a alegação de incapacidade total, permanente e irreversível. 6. Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7. Apelação do autor a que se nega provimento. 7. Destaca-se, ainda, que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, visto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. 8. Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036339 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Clarice Aparecida Guastalli Gonçalves, 61 anos, do lar/faxineira, portadora de hérnia discal coluna lombar, artrose leve nos joelhos, tendinopatia ombro direito e lesão manguito ombro direito. 3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados. Alega também a necessidade de observância das condições sociais. 4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de uma periciada que atualmente realiza afazeres da sua casa “do lar”, apresentando dores nas regiões da coluna lombar, ombrodireito e joelhos direito / esquerdo; conforme descrito no laudo pericial. Diagnóstico: Hérnia discal coluna lombar / Artrose leve nos joelhos / Tendinopatia ombro direito / Lesão manguito ombro direito.Baseado na sua história clínica, exame físico específico ortopédico e exame complementar, PERICIADA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE,para suas atividades habituais.”. 5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479 , ambos do CPC/15 , o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131 , do CPC ). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa. 7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 , § 4º , III , do Novo CPC . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do Novo CPC , ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-15.2018.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – Acidente do Trabalho – Sentença de improcedência – Coluna Cervical e Lombar, Síndrome da fibromialgia, Artrose da coluna cervical, dorsal e lombar e de ombros - Laudo pericial que afirma não haver incapacidade que acomete a obreira para o exercício de sua função laborativa - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 370 , do Código de Processo Civil – Trabalho pericial não combatido cientificamente – Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE FÍSICO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa, quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que todo o conteúdo probatório carreado aos autos na fase instrutória é suficiente para o devido deslinde do feito. 2. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, onde a parte autora objetiva isenção dos impostos de IPVA e ICMS, incidentes sobre veículo automotor, em razão de LIMITAÇÃO PERMANENTE causada por artrose de coluna lombar, ruptura do manguito rotador direito, síndrome de túnel do carpo com redução de mobilidade, esterose cervical e artrose de joelhos, resultando em limitação funcional, classificada por MONOPARESIA, CID10 C56.0, M54.1, M75.1, M17.0 e M50.1.3. No mérito, incide ao caso o Princípio da Legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública somente em conformidade a Lei anterior que a defina.4. Assim, a parte autora requer isenção do ICMS, com fundamento no art. 5º, I, ?c?, da Lei Estadual n. 8.820/1989, c/c art. 9º, XL, do Livro I do Decreto Estadual n. 37.699/1997, mais o Convênio ICMS, que abrange o IPI, n. 38/2012; a isenção do IPVA, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.115/1985, c/c art. 4º do Decreto 32.144/1985.5. As enfermidades que acometem o autor resultam em monoparesia superior do lado direito. Logo, preenchido requisito formal.6. Ademais, a Receita Federal, administrativamente, já deferiu a isenção do IPI sobre veículo automotor, conforme postulado pela parte autora.7. Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 52 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE ARTROSE NOS JOELHOS E COLUNA LOMBAR E FIBROMIALGIA – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Apelante: Natanael José Gomes. Apelado: Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN/PE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPI PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão reside na necessidade de realização perícia médica judicial no Autor, ora Apelante, para verificar se é portador de deficiência física, “ARTROSE NA COLUNA LOMBAR”, para fins de isenção de ICMS e IPI, na compra de veículo automotor, com base no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 10.849/1992 e no Convênio ICMS 03/07. 2. O requisito para concessão do benefício fiscal é a comprovação de deficiência física incapacitante de dirigir veículo convencional, reconhecida por laudo médico expedido pelo DETRAN-PE. 3. Laudo Médico emitido pelo DETRAN/PE de 28/08/2018, declarara ser o apelante “portador de discopatia e artrose na coluna lombar”, a qual “refere parestesia no membro inferior esquerdo”, contudo, com “força e mobilidade preservadas”. 4. Laudo Médico Particular, datado de 12/05/2016, confirma a mesma enfermidade diagnosticada pelo Médico do DETRAN, contudo, com a ressalva de “afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado”. 5. Diante da divergência entre as declarações médicas a respeito da incapacidade do Apelante, entende-se ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para esclarecer as condições de saúde e físicas do recorrido, em especial, se ele está apto ou não para dirigir veículo convencional. 6. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada, determinando a realização de uma perícia judicial, em razão da sua imprescindibilidade para uma melhor instrução probatória do feito quanto a aptidão física do Apelante em dirigir veículo automotor convencional. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160083 Francisco Beltrão XXXXX-02.2017.8.16.0083 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LESÃO RESULTANTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – SEGURADO PORTADOR DE “DISCOPATIAS DEGENERATIVAS EM COLUNA LOMBAR E TENDINOSE DE SE E SUBESCAPULAR E ARTROSE ACRÔMIO -CLAVICULAR” DE ORIGEM DEGENERATIVA – inteligência do art. 20 , § 1º, alínea ‘a’, da Lei nº 8.213 /91 – inexistência da comprovação dos fatos constitutivos do direito – ônus que lhe competia, por força do art. 373 , inciso i, do cpc – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. (2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-02.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260309 SP XXXXX-20.2020.8.26.0309

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTÁRIA – Operador logístico – Lesões em ombros, coluna lombar e quadris – Exame pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa – Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico sob o crivo do contraditório – Cerceamento de defesa não configurado – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo