VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI Nº 8.213 /91. CONCESSÃO. LAUDO QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDILSON COUTINHO DA PAIXÃO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 634.242.954-9 DER: 03/03/2021) c/c aposentadoria por invalidez. 2. Recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de não comprovação dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito (incapacidade). O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Afirma que, Ressalte-se que as patologias que acometem a parte recorrente são de natureza degenerativa, de caráter progressivo, portanto, a tendência é que com o decorrer dos anos o quadro patológico do recorrente piore, mesmo com o consequente tratamento adequado. Tais fatores, aliados às suas condições pessoais, deixam claro que a recorrente dificilmente conseguirá se reinserir no tão concorrido mercado de trabalho. Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Preliminares: Em relação ao requerimento do benefício de assistência judiciária aos necessitados, tendo em vista os documentos acostados aos autos, que comprovam que o recorrente se encaixa nos requisitos necessários e a concessão do referido benefício em primeira instância, concedo, nos termos da Lei 1.060 /50, o Benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Preliminar acolhida.4.1. Quanto as argumentações sobre a necessidade de anulação da sentença devido à ausência de audiência de instrução e prosseguimento do feito, observa-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, foi prontamente afastada pela prova técnica do laudo médico oficial, que se reveste de todos os requisitos de legalidade e veracidade, e mais abaixo analisado, afastando a plausibilidade almejada pela parte autora, de modo que inadequada processualmente a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Portanto, preliminar rejeitada. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213 /91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 6. O laudo médico oficial (ID XXXXX - arquivo registrado em 16/11/2021) atestou que o Autor padece de Outra degeneração especifica de disco intervertebral (CID M 51.3) e Dor lombar baixa (CID M 54.5), não se encontrando, todavia, incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: Prognóstico com tratamento: Bom, quando se considera o exame físico que se mostrou dentro dos limites normais e não foram encontrados indícios de alterações que comprometam o exercício profissional atualmente. Do mais relevante do exame técnico, extrai-se o seguinte: E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos):Periciando refere dor crônica em coluna lombar com irradiação para os membros inferiores. Refere episódios de crises e bloqueios que o impedem de executar suas atividades laborais. Piora com esforço físico e melhora em repouso e uso de analgésicos. Refere piora do quadro há três anos. Nunca realizou fisioterapia. -Exame Físico:Orientado globalmente. Estado geral bom. Estado de nutrição bom.Fácies atípica. Mucosas visíveis normocoradas.Abdome plano, flácido, sem herniações e/ou visceromegalia.Marcha normal.Coluna vertebral sem alterações morfofuncionais importantes ou identificáveis ao exame físico.Força e função preservadas nos 04 membros.Movimentos de extensão, flexão, adução e abdução dos membros inferiores preservados.Amplitude de movimentos da coluna cervical preservados.Laségue negativo.Dorsoflexão e extensão da coluna preservada, apresentando durante o exame leve dificuldade para realizar o movimento.Senta e levanta da cadeira, sem restrições.Articulações íntegras, sem edema/ crepitação. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia:*Laudo médico (Dr. Antonio Carlos CRM 2472) 09.11.2021Apresenta diagnostico de espondiloartrose lombar: discopatia e artrose facetaria com compressão do saco dural e forames neurais. Apresenta dor crônica e limitação funcional: dificuldade de manter-se em postura ortostática prolongada e deambulação de longa distancia. Incapacidade laborativa por tempo indeterminado. *TC coluna Lombar 06.12.2019Discopatia degenerativa lombar L4-S1.Abaulamento discal difuso L4-L5, L5-S1. -Diagnóstico (s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): M 51.3- Outra degeneração especifica de disco intervertebral M 54.5- Dor lombar baixa -Prognóstico com tratamento:Bom, quando se considera o exame físico que se mostrou dentro dos limites normais e não foram encontrados indícios de alterações que comprometam o exercício profissional atualmente. -Outras observações/comentários: F Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - () Sim. CID: - (X) Não 6.1. Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz. Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes. O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico do recorrente.6.2. Ao contrário do argumentado, não se verifica nos autos a comprovação de que o Recorrente esteja incapacitado de exercer as suas atividades laborativas habituais. Inexistem elementos nos autos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial.6.3. Eventuais alegações a respeito de que o laudo médico estaria contrário as provas apresentadas nos autos não merecem prosperar. No caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei. Na elaboração, foi considerada toda a história clínica do recorrente juntamente com os exames e laudos acostados aos autos. O expert do juízo respondeu claramente aos quesitos, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia.6.4. Bem verdade que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento à vista de outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso concreto, a partir da análise das condições pessoais do autor, não se tratando de caso de enquadramento da Súmula 47 , da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez), não encontramos elementos que façam prosperar as alegações recursais.6.5. Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a rejeição do pedido inicial, já que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício reclamado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213 /91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistentes à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 2. A condição de segurado do apelante não foi alvo de impugnação pelo INSS, restando incontroversa. 3. O laudo pericial oficial (fls. 187/194) foi categórico ao afirmar que ainda que o apelante esteja incapaz para as funções de chapeiro e pedreiro, funções já exercidas antes do recebimento de auxílio-doença, para as funções para as quais foi reabilitado não há incapacidade, estando apto ao trabalho, principalmente porque já exerceu atividades que não as de pedreiro e chapeiro; e porque sua escoliose decorreria de má formação óssea, conforme o laudo juntado de fls. 29, ou seja, anterior ao exercício de qualquer atividade exercida. 4. Quanto aos laudos fornecidos pelo próprio autor, verifico que, além da observação feita pelo ilustre perito, o raio-x da coluna à fl. 33 informou haver boa mobilidade e ausência de desalinhamentos significativos durante as manobras dinâmicas. O raio-x de fls. 34 informou que a escoliose lombar é congênita, ou seja, uma deformidade que, conforme esclarecido pelo perito, deve ter lhe acompanhado desde a infância ou adolescência. 5. O laudo pericial judicial, haja vista ter sido produzido por profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser privilegiado; suas conclusões não puderam ser rechaçadas pelos relatórios médicos juntados pelo autor, que não foram capazes de corroborar a alegação de incapacidade total, permanente e irreversível. 6. Ausente o requisito da incapacidade, não é possível a concessão do benefício requerido. 7. Apelação do autor a que se nega provimento. 7. Destaca-se, ainda, que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, visto que o perito designado pelo Juízo ocupa posição de imparcialidade entre as partes. 8. Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.