APELOS RECÍPROCOS. FURTO NOTURNO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Acusado, em juízo, confessou a prática do furto mediante escalada do muro de cerca 2,5 metros da residência da vítima e dali subtraiu os fios de cobre. Relato corroborado pelas declarações da vítima, que visualizou o acusado subtraindo os fios do imóvel e ainda pelos depoimentos dos policiais militares, que lograram prender o acusado em flagrante delito, na posse da res furtiva e da ferramenta por ele utilizada. Atipicidade material da conduta não configurada. Conduta que interrompeu o abastecimento de energia elétrica do imóvel, afetando bem jurídico tutelado por norma penal. Agente portador de maus antecedentes e reincidente (certidão de fls. 22/24). QUALIFICADORA DA ESCALADA. Comprovada pela prova técnica e testemunhal, bem como pela confissão do acusado. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. Furto que se consumou. Teoria da amotio. Acusado detido em local diverso do crime na posse da fiação subtraída. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. Aplicação do tema XXXXX/STJ. Não valoração da majorante em questão na primeira etapa da dosimetria, sob pena de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa neste ponto ( CPP , art. 617 ). PENAS. base mantida em um sexto acima do mínimo legal pelos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, mantida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, igualmente preponderantes. Na terceira fase, à míngua de minorantes e majorantes, as penas consolidam-se em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. Os maus antecedentes de Vanildo e sua reincidência em crime doloso obstam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ( CP , art. 44 , II e III , e § 3º) e a concessão do sursis penal ( CP , art. 77 , I e II ), e justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , e da Súmula 269 do STJ – contrario sensu. Detração irrelevante, por não afetar as circunstâncias subjetivas. Recursos ministerial e defensivo parcialmente providos para: a) afastar a majorante do artigo 155 , § 1º , do Código Penal ; b) redimensionar as penas de Vanildo Gomes da Silva a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 155 , § 1º e § 4º , inciso II , do Código Penal ; e c) fixar o regime inicial fechado; mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. comunicação e recomendação.