CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. JUÍZO A QUO CONSIDEROU VÁLIDA A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE PESSOA ANALFABETA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO E AUSÊNCIA DE REPASSE DO EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL POSTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTIMADA PARA PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 429 , II , DO CPC E DO TEMA REPETITIVO N. 1061 DO COL. STJ. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CASA BANCÁRIA PARA COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 297 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS à ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade ou não da contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira, e a existência ou não de documento comprobatório do efetivo repasse do valor contratado. 2. Diante das controvérsias fáticas a respeito da impressão digital inserida no contrato e da ausência de comprovação do valor do empréstimo disponibilizado na conta da recorrente, revela-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise. 3. A propósito, o Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença fundamentada em não atendimento ao ônus probatório". 4. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção das provas requeridas pela parte, mostrou-se equivocado, violando os princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 , ambos do CPC ), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV , da CF ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora