TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218212001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS - No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.- No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos.APELO DESPROVIDO.
Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por crit�rio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o crit�rio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de... o � 3.� do art. 192 (hoje revogado pela EC 40 /2003), como norma de efic�cia contida (S�mula 648 do STF)