Crit%c3%a9rio de Desempate em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218212001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS - No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.- No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos.APELO DESPROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de... o � 3.� do art. 192 (hoje revogado pela EC 40 /2003), como norma de efic�cia contida (S�mula 648 do STF)

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.- Preliminar rejeitada.PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E IGUALDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO.- O Código de Defesa do Consumidor , através do art. 6º , inciso V , consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação - O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito.JUROS REMUNERATÓRIOS.- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros - Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio BACEN, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso - Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.- No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- O CPC/15 , "introduziu autêntica e objetiva"ordem de vocação"para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/XXXXX-5).- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 : sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.- Merece reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa, pois, na presente ação se pode buscar o proveito econômico obtido com a revisão dos juros remuneratórios. Honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. Estabelecido valor mínimo.PREQUESTIONAMENTO - O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo�n� 1.061.530/RS), n�o faz distin��o para casos espec�ficos, mas ao contr�rio, estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.- Preliminar rejeitada.PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E IGUALDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO.- O Código de Defesa do Consumidor , através do art. 6º , inciso V , consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação - O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito.JUROS REMUNERATÓRIOS.- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros - Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio BACEN, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso - Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.- No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE,- O CPC/15 , "introduziu autêntica e objetiva"ordem de vocação"para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/XXXXX-5)- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 : sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa- Merece parcial reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa, devendo ser estabelecida pelo proveito econômico. Impossibilidade de redução dos honorários, devendo-se manter a quantia mínima fixada na sentença, caso a resultante não alcance o valor ali estabelecido.PREQUESTIONAMENTO - O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo�n� 1.061.530/RS), n�o faz distin��o para casos espec�ficos, mas ao contr�rio, estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRELIMINARES. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos dos art. 113 e 114 do Código de Processo Civil , ações como a presente não são de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo. Cumpre consignar, ademais, inexistir qualquer obrigatoriedade de inclusão do ente pagador na ação, pois este é mero intermediador da consignação perfectibilizada. Precedentes deste tribunal.Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e chamamento do ente público ao polo passivo da demanda, restando, por decorrência lógica, também rejeitada a alegação de incompetência do juízo. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO- O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito.- Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados em todos os contratos revisando ultrapassam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. Apelo da ré desprovido no ponto.LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE.Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento/conta-corrente devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor (subtraídos apenas os descontos obrigatórios), mesmo servidor público estadual, ante a natureza alimentar da verba. A limitação tem como finalidade a garantia do mínimo existencial e atendimento ao princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Sentença que determinou a limitação dos descontos sobre os rendimentos líquidos que se mantém integralmente. Apelo da casa bancária desprovido no tópico.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.Provido o recurso da parte autora no ponto a fim suprir omissão da sentença, determinando-se a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.- O CPC/15 , "introduziu autêntica e objetiva"ordem de vocação"para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/XXXXX-5)- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 : sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.- Merece reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa, pois, na presente ação se pode buscar o proveito econômico obtido com a revisão dos juros remuneratórios. Honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. Apelo da autora parcialmente provido no ponto, porquanto pretendia que o percentual estabelecido fosse fixado sobre o valor da causa.APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no exame da abusividade da cl�usula de pactua��o dos juros remunerat�rios�em todos os contratos de empr�stimo... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.- Preliminar rejeitada.PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E IGUALDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO.- O Código de Defesa do Consumidor , através do art. 6º , inciso V , consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação - O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito.JUROS REMUNERATÓRIOS.- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros - Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado, repete-se, sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato (22,00% a.m.), ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central (7,02% a.m.), o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio BACEN, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso - Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.- No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- O CPC/15 , "introduziu autêntica e objetiva"ordem de vocação"para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/XXXXX-5).- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC/2015 : sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.- Merece reforma a decisão de origem que fixou a verba honorária de forma equitativa, pois, na presente ação se pode buscar o proveito econômico obtido com a revisão dos juros remuneratórios. Honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. Estabelecido valor mínimo.PREQUESTIONAMENTO - O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo�n� 1.061.530/RS), n�o faz distin��o para casos espec�ficos, mas ao contr�rio, estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO - O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito.- Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.APELO DESPROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no exame da abusividade da cl�usula de pactua��o dos juros remunerat�rios�em todos os contratos de empr�stimo... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.- Preliminar rejeitada.PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E IGUALDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO.- O Código de Defesa do Consumidor , através do art. 6º , inciso V , consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação - O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito.JUROS REMUNERATÓRIOS.- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros - Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio BACEN, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso - Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- No caso das ações revisionais, no momento da contratação e estipulação da taxa de juros incidente no contrato, a casa bancária e a parte consumidora acordam referido encargo livremente, observando o princípio da liberdade contratual, insculpido no ordenamento jurídico brasileiro no art. 421 do Código Civil . Inexiste nesta ocasião qualquer abusividade preexistente, circunstância que somente será declarada posteriormente, por meio de sentença, caso ajuizada a respectiva ação revisional.- Dessa forma, não há como se concluir pela má-fé, desonestidade ou falta de lealdade com a parte adversa da relação contratual no exato instante da subscrição do pacto, mantendo-se a sentença que determinou a repetição simples.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS- Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração do advogado deve ser condizente com a importância que sua profissão assume no Estado Democrático de Direito. Cabível a elevação dos honorários fixados na sentença.PREQUESTIONAMENTO - O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: As�taxas m�dias mensais�s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das�taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo�n� 1.061.530/RS), n�o faz distin��o para casos espec�ficos, mas ao contr�rio, estabelece um�critrio �nico e objetivo�a ser observado no exame... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210030 SÃO BORJA

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E IGUALDADE. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. - O Código de Defesa do Consumidor , através do art. 6º , inciso V , consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação - O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO- O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito.- Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros - Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista nos contratos ultrapassam em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.APELO DESPROVIDO.

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º , inciso V , do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos.LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN.O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo.Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão.Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples.MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos.APELO DESPROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no exame da abusividade da cl�usula de pactua��o dos juros remunerat�rios�em todos os contratos de empr�stimo... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO - O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito.- Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS.JUROS REMUNERATÓRIOS- No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Considerando-se que o REsp nº 1.061.530/RS , foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, a taxa prevista no contrato, ultrapassa em demasia a tabela do Banco Central, o que configura abusividade.- Ademais, além da inexistência da justificação por parte do Banco para cobrança além da média dos juros fixadas pelo próprio Bacen, milita contra ele a própria média fixada pelo Banco Central, o que é mais do que suficiente para demonstrar o excesso. Não é o tomador do empréstimo que deve fazer a prova quando é cobrado substancialmente além da tabela. Prova que cabe à instituição financeira.- Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.APELO DESPROVIDO.

    Encontrado em: As� taxas m�dias mensais �s�o obtidas por critrio de capitaliza��o das� taxas di�rias ajustadas em um padr�o de 21 dias... estabelece um� critrio �nico e objetivo �a ser observado no exame da abusividade da cl�usula de pactua��o dos juros remunerat�rios�em todos os contratos de empr�stimo... Ou seja, na aferi��o da abusividade afastou-se�o critrio objetivo (taxa apontada pelo Bacen), para que cada caso concreto seja examinado � luz da (des) proporcionalidade, como bem referido no�voto de

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