Polo Passivo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-17.2021.8.26.0000

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inclusão das empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução - Cabimento - Abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial evidenciado - Coincidência de endereços e gestão por restrito grupo de diretores que controlam as empresas, sob mesmo nome fantasia - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX32019501004

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    RECURSO ORDINÁRIO. FALECIMENTO DO RECLAMADO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. Comprovado o falecimento do reclamado e não tendo a autora promovido a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do, art. 313 , § 2º , I , do CPC , impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , do CPC ). Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010432 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. É possível o aditamento à inicial, com pedido de inclusão de outra parte no polo passivo, após a citação, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-64.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de inclusão de genitor no polo passivo – Cabimento – Hipótese em que, nas dívidas contraídas com a educação dos filhos, ambos os pais respondem solidariamente – Precedente do STJ, para a hipótese de execução de título extrajudicial – Aplicação, por analogia, para a execução de título judicial, ainda que o genitor não tenha integrado o processo na fase de conhecimento – Precedentes do TJSP – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA ARREMATANTE NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é que nos casos de dívida condominial de natureza propter rem, é possível a inclusão do arrematante que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, caso haja previsão editalícia nesse sentido. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83 /STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula n. 83 /STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal ? fato não ocorrido na presente hipótese. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OUTORGA DE ESCRITURA - POLO PASSIVO - ERRO NA INDICAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. - Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu (Precedente do STJ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12322622001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A alegação do Estado de Minas Gerais quanto a sua ilegitimidade passiva em virtude à limitação de sua competência em arcar com os custos do tratamento não merece prosperar, pois, conforme art. 30 , inciso VII , da Constituição Federal , há responsabilidade solidaria do Município concomitante a do Estado e da União à obrigação de fornecer medicamentos/tratamentos a quem necessite. Somente em casos em que o medicamento não esteja inscrito na ANVISA se mostra necessário a inclusão da União no polo passivo da demanda. (v.v) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS - NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLINATÓRIA. I - A União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação de piso, uma vez que o medicamento pleiteado na demanda não está incluído nas políticas públicas (EDcl no RE nº 855.178 RG / SE, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin). II - A luz do art. 109 , I , da CF/88 é da competência da Justiça Federal cuidar da ação.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Engenheiro Beltrão XXXXX-27.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109 , § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp XXXXX/PR ) (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4. Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5. Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6. Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema XXXXX/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE XXXXX/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema XXXXX/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178 /SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.

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