DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO.ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º , 10 E 487 , § ÚNICO , TODOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se recurso de apelação interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira que, em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução interposta pela apelante em desfavor de Cleto Martins Silva , julgou extinta a demanda pelo reconhecimento da prescrição da dívida executada, nos termos do art. 487 , II , do Código de Processo Civil . 2 - O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de erro in procedendo, tendo em vista a ausência de prévia intimação para decretação da prescrição, como também a ocorrência de decisão surpresa. Além disso, afirma que a decisão objurgada seria nula, por ausência de fundamentação. No mérito, argumenta a não ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - Compulsando-se os autos, verifica-se que após os pedidos de penhora on line requeridos nas petições de fls. 54/56 (em 27/04/2018) e fls. 63/65 (em 31/01/2020), o Magistrado apenas em 23 abril de 2020 deferiu o pedido, porém nada realizou nesse sentido,no entanto em despacho de fl. 74, proferido em 26 de setembro de 2020 determinou ¿Aguarde-se a realização da penhora on-line, devendo os autos retornarem para a pasta SISBAJUD¿ e, logo em seguida sentenciou o feito, sem realizar as diligências pugnadas pelo demandante. 4 - Com a vigência do atual CPC , alguns princípios foram introduzidos na novel legislação, estando entre eles o denominado de vedação à decisão surpresa, previsto tanto nos artigos 9º e 10 , como no § 1º , do art. 487 , todos do CPC /15, tudo com o escopo de evitar que o julgador, de surpresa decida com base em fundamento jurídico não apresentado por quaisquer das partes. A ideia é que o princípio do contraditório esteja fincado no modelo cooperativo de processo, de modo que as partes, efetivamente, possam influir no julgamento da causa, não se permitindo que sejam proferidas decisões cujo fundamento não tenha sido discutido durante o trâmite processual 5 - Nesse contexto, vê-se que a sentença de primeiro grau incorreu em erro in procedendo, pois violou os princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo ser declarada nula.Dessa forma, resta prejudicado o exame da preliminar de ausência de fundamentação, como também o mérito propriamente dito do presente apelo, inclusive quanto à análise da existência ou não da prescrição intercorrente. 6 - Diante do acima exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, devendo ser declarada a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem, no sentido de ser oportunizado à apelante manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão autora, como também deve o magistrado de 1º grau informar acerca da realização da penhora. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator