Posse Ilegal de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido e Restrito em Jurisprudência

Página 8 de 10.000 resultados

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060040 Assaré

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADAS. ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ARTEFATO ESTAR COM A NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCABÍVEL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Paulino da Costa que se viu condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, devido a prática do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003 (fls., 113/116); sanção privativa de liberdade que foi substituída por pena restritiva de direitos. Consta dos autos que no final da noite do dia 10/2/2018, Policiais Militares do COTAR abasteciam a viatura num posto de combustível quando se viram na obrigação de proceder revista pessoal no ora Recorrente porque se comportava de forma suspeita, ocasião em que se constatou tratar-se de vigilante do estabelecimento portando um revólver calibre 38, com numeração raspada, contendo 5 munições intactas, em desacordo com determinação legal. Alega o recorrente erro de tipo, por desconhecimento da supressão da numeração do armamento que portava dado pelo patrão. Em decorrência disso, clama pela a consequente desclassificação do crime previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /03, para o crime previsto no art. 14 , do mesmo Diploma Legal. Certa a materialidade criminosa, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls., 6/7), no auto de exibição e apreensão (fls., 9) e no laudo pericial, relativo ao exame pericial realizado na eficiente arma de fogo apreendida, que atestou ser ela apta a efetuar disparos e ter o número de série suprimido (fls., 34/35), a respectiva autoria também é certa e deve ser imputada ao réu, que foi surpreendido em poder da arma de fogo descrita na denúncia (revólver, calibre 38, marca ROSSI, número de série SUPRIMIDA), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstâncias estas que foram devidamente confirmadas no depoimento judicial. Cumpre destacar que o crime de porte de arma de uso restrito, na modalidade sinal de identificação suprimido, é de mera conduta e perigo abstrato. Isto quer dizer que se o agente for surpreendido com arma de fogo apta ao fim que se destina e ela estiver com sua numeração raspada ou suprimida, o crime se caracteriza. Entretanto, alude o n. Defendente ofensa ao art. 20 do CP , porquanto o tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826 /2003, a seu ver, exige a comprovação específica da tipicidade subjetiva da conduta. A circunstância de que o apelante desconhecia a supressão do número da arma é irrelevante para a tipificação do art. 16 da Lei nº 10.826 /2003, pois que com este tipo penal o Estado fita controlar a circulação das armas, porquanto o objeto jurídico é a segurança pública. Apenas a título de ilustração, não é crível que o apelante, vigilante noturno do referido posto de gasolina há mais de 6 anos, não tivesse ciência de que a numeração da arma tivesse sido suprimida. Sobre o tema, a jurisprudência tem pontificado que: "Cabe à defesa o 'onus probandi' acerca do erro de tipo." (TJMG - ACr. n. 1.0188.01.003578-3/001 - Rel. Des. Hyparco Immesi - 2ª CCr - Julg. 02/06/2005 - Publ. 15/06/2005), razão pela qual presume-se que quem possui ou porta ilegalmente arma de fogo com numeração adulterada tenha ciência desta última condição, cabendo provar o contrário, o que, no presente caso, não foi feito, sendo insuficiente a simples negativa de ausência de dolo e/ou desclassificação para conduta menos gravosa. No caso, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar que o apelante, de fato, não tinha conhecimento da supressão do sinal identificador da arma com ele apreendida, forçoso concluir pelo acerto da respeitável sentença de primeiro grau, sendo irretocável a condenação do acusado nas iras do art. 16 , parágrafo único , IV , (nos dias de hoje § 1.º, IV) da Lei 10.826 /03. Assim sendo, comprovado o porte de arma com a numeração raspada, a condenação deve ser mantida. Fortaleza, 24 de maio de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70048109001 Monte Carmelo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE - DOLO NÃO EVIDENCIADO. - É tempestivo o recurso de apelação criminal interposto antes mesmo de efetivada a última intimação nos autos - Embora ciente da existência de uma arma de fogo em sua propriedade, deve-se comprovar que o agente também desejava manter a arma em sua posse. E em se admitindo possível a tese de que o autor queria devolver arma de fogo que não lhe pertencia, há inafastável dúvida quanto à presença do elemento subjetivo, de modo que a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.

  • TJ-GO - XXXXX20228090112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA. 1. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal a segregação do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança. Precedentes STJ. 2. Ordem conhecida e concedida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208220501 RO XXXXX-09.2020.822.0501

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (uso restrito). Preliminar de legítima defesa. Matéria de prova e não prejudicial ao mérito. No mérito, não caracterizada. Absolvição. Improcedência. Conjunto probatório harmônico. Desclassificação do delito para porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Decreto n. 9.847 /2019. Novatio legis in mellius. Arma com numeração adulterada. Inviabilidade. Não se examina em sede de preliminar matéria que deve ser examinada com o mérito processual, sendo a legítima defesa julgamento que depende do exame das provas produzidas. O simples fato de alguém se sentir em perigo, ou mesmo de ter sido ameaçado por conduta alheia, não legitima o armamento pessoal sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Evidenciada pelas provas dos autos que a arma de fogo, com numeração suprimida, era de propriedade do agente que a mantinha no interior de sua residência, sem autorização legal, a manutenção de sua condenação pelo crime do art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03 é medida que se impõe. Mesmo com o Decreto n. 9.847 /2019, que alterou a classificação de diversas armas e munições, é inviável a desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido, quando a armamento se encontrava com numeração adulterada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA. POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. POTENCIAL OFENSIVO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A posse e o porte ilegal de munições, crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, configuram condutas materialmente típicas ainda que desacompanhados de arma de fogo. 2. Reconhece-se a atipicidade material da posse e do porte ilegal de munições excepcionalmente, quando é ínfima a quantidade de munição e inexiste artefato capaz de disparar os projéteis, situação em que se analisam as circunstâncias do delito e as peculiaridades do caso concreto para aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC). 3. A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de tráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190065 202205015935

    Jurisprudência • Acórdão • 

    POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Apelante que detinha em sua residência uma munição calibre .357 Magnum. Pleito defensivo de absolvição por atipicidade da conduta, bem como pela existência causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 , ambos da Lei nº 10.826 /03. Materialidade comprovada por laudo técnico. Autoria induvidosa. Conjunto de provas suficiente para sustentar um juízo de censura. Contudo, assiste razão à defesa quanto ao melhor enquadramento do delito praticado pelo acusado ao disposto no artigo 12 da lei 10.826 /03. É que a edição dos Decretos 10.030 /19 e 9.847 /19, e da Portaria do Exército 1.222/19, trouxeram hipótese de novatio legis in mellius, tendo em vista que fizeram as armas, munições e componentes de calibres 357 Magnum, 45, 40 e 9mm migrarem do rol de uso restrito para o de uso permitido. Com efeito, após a vigência dos mencionados diplomas o aparato apreendido nesse feito encontra-se, agora, dentre as armas, acessórios e munições de uso permitido. Reforma parcial da sentença que se impõe para a desclassificação da conduta delituosa, com a consequente revisão da dosimetria da pena. Reprimenda final fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena aflitiva por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160196 Curitiba XXXXX-26.2020.8.16.0196 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 , DA LEI 10.826 /03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA POSSE DE ARMA DE FOGO NÃO REPRESENTA OFENSA AO BEM JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ESTÁ APTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-26.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.07.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO INADMISSÍVEL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. A ausência de laudo constatando a eficiência da arma de fogo apreendida compromete a comprovação da materialidade delitiva, diante da necessidade de se demonstrar que o armamento é apto a produzir um resultado jurídico penalmente relevante, por oferecer um potencial risco à incolumidade pública.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70175170001 Barbacena

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03 - LAUDO PERICIAL - INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO E DE SEIS MUNIÇÕES APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - PORTE ILEGAL DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO - ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstrada por laudo pericial a ineficiência da arma de fogo e de seis munições apreendidas, inexistindo potencialidade lesiva, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. É penalmente irrelevante o porte uma única munição de uso permitido, por parte de agente primário e sem antecedentes, fora do contexto de criminalidade, ausente perigo social ou risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo, portanto, conduta materialmente atípica.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188210022 PELOTAS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 14 , DA LEI 10.826 /03. RÉU F.D.S. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. MENORIDADE RELATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA, DE OFÍCIO. RÉUS V.H.R. E P.J.B.S. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO ELABORAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FUNDAMENTO DA SENTENÇA AFASTADO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RÉ G.S.F. RECEPTAÇÃO. ART. 180 , DO CP . AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03. CALIBRES PERMITIDOS. LEI PENAL INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 , DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULA 337 DO STJ. ART. 89 DA LEI 9.099 /95. CISÃO DO FEITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU V.H.R. PELA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. 1. Com relação ao réu F.D.S., a quem imputado o crime do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fundamento no art. 107 , IV , c/c art. 109 , V , e art. 115 , todos do CP . Decorrido o prazo de 04 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Punibilidade de F.D.S. extinta. 2. As Cortes Superiores possuem entendimento consolidado, assim como este Tribunal, de que é desnecessária a perícia de funcionalidade nas armas de fogo e munições apreendidas para caracterizar os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento , que são de mera conduta e perigo abstrato. Fundamento da absolvição afastado. 3. Pratica o crime do art. 14 , da Lei 10.826 /03 quem porta arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que os réus V.H.R. e P.J.B.S. portavam, cada um, um revólver, calibre 38, de uso permitido, quando estavam em evento na residência da acusada G.S.F. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réus que confessaram a prática delitiva. Sentença reformada. Condenação impositiva. 4. A ré G.S.F. foi denunciada como incursa nas sanções do art. 16 , caput, da Lei nº 10.826 /2003, tendo em conta que parte das munições apreendidas era de uso restrito ao tempo dos fatos. Com a superveniência do Decreto 9.847 /19 e Portaria 1.222 do Comando do Exército, a totalidade da munição passou a ser considerada de uso permitido. Embora atualmente os calibres 9mm e 45 sejam novamente de uso restrito, nos termos do Decreto 11.615 /23, prevalece a aplicação da lei penal intermediária mais benéfica, a demandar a desclassificação da conduta para o tipo do art. 12 da Lei 10.826 /03. Precedente do STF. 5. Circunstâncias fáticas que não indicam, com a certeza que se exige de um decreto condenatório, a autoria do crime de receptação de veículo imputado à ré G.S.F., tampouco sua ciência inequívoca a respeito da origem ilícita do veículo apreendido. Caso em que ocorria uma festa na residência da ré, com vários indivíduos armados, sendo que muitos conseguiram fugir com a chegada dos policiais. Veículo que estava na garagem aberta, fechado sem as chaves. Testemunhas que informaram que o automóvel não estava no local antes da festa. Na dúvida, deve ser mantida a absolvição. 6. Remanescendo apenas o delito de posse irregular de arma de fogo para a ré G.S.F., com pena mínima de 01 (um) ano de detenção, nos termos da Súmula 337 do CP , é imperiosa a remessa dos autos à origem para a análise do cabimento do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099 /95. Determinada, ainda, a cisão do feito quanto a ela. 7. Dosadas as penas dos réus, e imposta sanção de 02 anos de reclusão, imperioso o reconhecimento da prescrição quanto ao acusado V.H.R., decorridos quatro anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Prescrição intercorrente. Extinta a punibilidade de V.H.R.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS RÉUS F.D.S. E V.H.R.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo