AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI 11.101 /05. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (S.A.F.). ARTIGOS 13 , II E 25 , CAPUT, DA LEI Nº 14.193 /2021. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E OFENSA AO ARTIGO 51 , DA LEI DE FALENCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO PARA QUE HAJA A CONSTATAÇÃO PRÉVIA PARA VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DE RECUPERAÇÃO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE EVENTUAL INVIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI QUESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES E QUE DEVE SER DELIBERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECENDETES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n. 11.101 /2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (LREF, art. 2º) [...] É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração”.( STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS , Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 - Info 729). II. “[...] constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos.” ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). III. “A constatação prévia é um ato que não serve para analisar a viabilidade econômica da recuperação judicial [...] Ou seja, a perícia ou a constatação prévia a ser realizada é, na realidade, um ato mais limitado, o qual tem o condão de analisar, de modo objetivo, as reais condições de funcionamento da empresa (se existe e funciona) e a sua regularidade documental, não possuindo o condão de esmiuçar a viabilidade econômica da empresa”. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-06.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA - J. 11.07.2022) (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2022)