DOENÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. De acordo com o entendimento sumulado por este E. Tribunal Regional (Súmula nº 8 ), o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória "começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez". Aplica-se ao caso a prescrição trabalhista, consoante a EC 45 /2004. Nos termos do artigo 7º , XXIX , da CF , o trabalhador tem direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". No mesmo sentido, preconizam o art. 11 da CLT e a Súmula nº 308 , I, do C. TST. Portanto, a prescrição bienal só se aplica às hipóteses de contratos extintos, que não se confundem com o caso corrente, em que se encontra suspenso o contrato em razão do deferimento de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT e inteligência da Súmula nº 440 do C. TST). Sendo assim, não há prescrição bienal a ser declarada no caso em tela. Sentença que se mantém, no particular.