Argüição em Contra-razões em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade XXXXX20228050000 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. XXXXX-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): ARGUIDO: MERILUCIA VILAS BOAS COSTA Advogado (s):BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º , INCISO VIII , e 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DO TJ/BA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI N. 35/1993, DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. 1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. 2. Ve-se, destarte, que o regramento municipal sub examine é incompatível com as regras constitucionais, pois criou dispositivo que viola frontalmente o direito de seus servidores receberam a gratificação natalina com base em suas respectivas remunerações. 3. Aliás, o dispositivo em voga não apenas é incompatível com os já mencionados artigos 7º , VIII e 39 , § 3º , da Carta Magna , como também cria indesejável discriminação entre os servidores de carreira e aqueles que exercem cargos em comissão, já que estes últimos podem receber a gratificação natalina com fincas na integralidade da remuneração. 4. A Constituição Federal não traz palavras inúteis passíveis de redução quando interpretadas, principalmente quando se tratam de direito e garantias, sendo certo que se o artigo 7º , inciso VIII , determinou que o pagamento do décimo terceiro salário tenha com base a remuneração integral, deve a sua base de cálculo compreender a quantia total que percebe os servidores públicos. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã em face da Constituição da Republica . Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de inconstitucionalidade de n. XXXXX-66.2022.8.05.0000 , instaurado na apelação cível de n. XXXXX-48.2016.8.05.0101 , em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada MERILUCIA VILAS BOAS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar que é inconstitucional o artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993, do Município de Igaporã, nos termos do voto do relator. JR 02

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no § 5º , do art. 525 , § 1º , incisos I , III e V do art. 525 , todos do CPC... Alega que o acórdão recorrido equivocou-se ao não apreciar a alegação de nulidade da citação da Recorrente na fase de conhecimento da ação de cobrança originária, sob entendimento de que, em razão trânsito

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1678416

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. O artigo 313 , inciso V , alínea a , do Código de Processo Civil , prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa. Fundado o mandado de segurança na aplicação da Lei Complementar nº 190 /2022, há evidente prejudicialidade externa no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da referida norma pelo Conselho Especial a fundamentar a suspensão da ação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    Razão lhe assiste, neste ponto... AVENTADA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA... Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Desta forma, o aresto impugnado decidiu em desconformidade com a orientação desta Corte, quanto à possibilidade da arguição

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130009

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    PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 795 DA CLT . O oferecimento de protestos, por parte do patrono do reclamado, na primeira oportunidade que tem para falar em audiência, imediatamente após o indeferimento de produção da prova testemunhal de sua iniciativa, a teor do que dispõe o art. 795 da CLT , é suficiente para rechaçar os efeitos da preclusão. Nesses termos, ainda que não renovado o seu inconformismo em sede de razões finais, não há que se falar em preclusão do direito de arguir a nulidade processual em sede recursal, posto que o mencionado preceito legal não exige a renovação dos protestos quando da apresentação de razões finais. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA DISPENSADA POR NÃO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha pela falta de apresentação de documento de identidade. Não havendo tal exigência na legislação celetista, e sendo a qualificação da testemunha tomada sob as penas da lei, o indeferimento de sua oitiva pela falta de documento configura evidente cerceamento do direito de defesa.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090020

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    NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. A parte reclamante não alegou a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, nos termos do artigo 795 da CLT . Ainda, não compareceu à audiência de encerramento da instrução processual, de forma que não consignou protestos, e suas razões finais foram prejudicadas. Resta preclusa, portanto, a arguição formulada em recurso ordinário. Não há nulidade a ser declarada.

  • TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-94.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s): ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE ARGUÍDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s):NAIANA ALMEIDA CARVALHO ACORDÃO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITABUNA (LEI Nº 2.173/2010). TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECEITA BRUTA ANUAL ESTIMADA UTILIZADA APENAS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO FISCAL. TAXA COBRADA EM VALORES FIXOS, E NÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O FATURAMENTO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER OUTRO IMPOSTO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO SEMELHANTE REFERENTE AO MUNICÍPIO DE SALVADOR. OPINATIVO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-94.2019.8.05.0000 , no qual figuram como Suscitante, ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, e, como Suscitado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, haja vista que o art. 162 do Código Tributário Municipal de Itabuna (Lei nº 2.173/2010) está em consonância com a Constituição Federal , e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AGENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Tendo como referência o entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP , o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado - que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3. Ademais, a alegação de autorização de entrada dos policiais pelo agente não merece acolhimento, porquanto não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" ( HC n. 685.593/SP , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, com a consequente absolvição do paciente.

    Encontrado em: Anote-se que a atuação dos agentes públicos se revestiu de Superior Tribunal de Justiça legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição... AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... Com efeito, da leitura do acórdão, constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-09.2021.8.26.0000

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    RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra a r. decisão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade – Admissibilidade parcial – Hipótese em que o agravante apresentou arguição de impenhorabilidade e não exceção de pré-executividade – Possibilidade de se apreciar a arguição de impenhorabilidade a qualquer tempo – Eventual configuração da impenhorabilidade que necessita de maior dilação probatória – Determinado o processamento da arguição de impenhorabilidade – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido, com determinação.

  • TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX20218060000 CE XXXXX-11.2021.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI 15.838 /2015 E DO DECRETO N. 31.859/15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE, RECONHECENDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA QUESTÃO PARA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 949 DO CPC . INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O incidente em tela visa à realização da análise de constitucionalidade das normas estaduais autorizadoras da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço em razão da interposição de recurso administrativo junto ao CONAT (Lei 15.838 /2015 e respectivo regulamento - Decreto 31.859/2015). 2. A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela Primeira Câmara Direito Público do Estado do Ceará no recurso de apelação de nº XXXXX-58.2018.8.06.0001 , no intuito de se atender à norma prevista no art. 97 da Constituição de 1988 , que prevê a regra da cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Tribunal. 3. Consoante a previsão constante no art. 949 , parágrafo único , do CPC/2015 , "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 4. No caso em estudo, a matéria tratada na presente arguição já foi objeto de análise por este Órgão Especial em sede de controle incidental da constitucionalidade (processo nº XXXXX-11.2020.8.06.0000 ), oportunidade em que o Colegiado reconheceu que a exigência da referida taxa é, de fato, inconstitucional. Diante disso, inexiste razão para que o Órgão Especial proceda a uma nova apreciação do tema no bojo de outro incidente de inconstitucionalidade. A matéria já foi exaustivamente dirimida por este Colegiado, sendo contraproducente que os julgadores se debrucem novamente sobre o mérito da questão para, inevitavelmente, chegar a uma idêntica conclusão. 5. Dessa forma, a apreciação da questão prejudicial argumentada pelo Impetrante/Apelante (inconstitucionalidade das normas autorizadoras da cobrança da referida taxa) deve ser feita pelo próprio órgão fracionário competente para o julgamento do recurso de apelação em tela, sendo-lhe autorizado o afastamento das normas consideradas inconstitucionais com respaldo no entendimento já firmado pelo Órgão Especial sobre a matéria em voga, como tem sido feito em situações análogas no âmbito deste Tribunal de Justiça. 6. Incidente de arguição de inconstitucionalidade não conhecido, determinando-se, contudo, a remessa dos autos à Câmara para continuação e conclusão do julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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