Imóvel Dado em Garantia em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160087 Guaraniaçu XXXXX-39.2019.8.16.0087 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA AVALISTA – 1.) INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º , INCISO V , DA LEI FEDERAL Nº 8.009 /90 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE AVALISTA, QUE NÃO FIGURA COMO SÓCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS, TAMPOUCO EXERCE ATIVIDADES LIGADAS À AGRICULTURA E, AINDA, NÃO OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM A NEGOCIAÇÃO – PROVA ORAL UNÍSSONA NESSE SENTIDO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TAMBÉM COMPROVAM QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DA AVALISTA E LHE SERVE DE MORADIA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADA – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85 , § 11º , DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-39.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.07.2021)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514 /1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28 , § 2º , I e II , da Lei nº 10.931 /2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514 /1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225030008 MG XXXXX-63.2022.5.03.0008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. É interlocutória a decisão que indefere o pedido de suspensão processual, não ensejando a interposição de agravo de petição de imediato, consoante artigo 893 , § 1º , da CLT e súmula 214 do TST.

    Encontrado em: Requereu, assim, " Seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Petição, para seja possibilitada a execução via inscrição do DÉBITO EM PRECATÓRIO, conforme recentes decisões do STF sobreditas... limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários; II - administração de estacionamentos rotativos; III - administração de condomínios; IV - recuperação, manutenção e conservação de imóveis... se refere justamente à desnecessidade de garantia da execução, possibilitando-se, assim, o exame da questão relativa ao pagamento por meio de precatório

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-31.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIROS GARANTIDORES QUE NÃO SÃO SÓCIOS DA EMITENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. INDÍCIOS NOS AUTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Palmas XXXXX-83.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    XAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8.009 /1990. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629 , ART. 4º , INCISO I E II , A) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA E A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA ( CF , ART. 5º , INCISO XXVI ). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009 /1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural.” (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-11.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-83.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.07.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Votorantim

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE A propriedade de imóvel objeto de garantia fiduciária não pode ser penhorada, em execuções promovidas por terceiros credores do devedor fiduciante, antes do cumprimento de contrato de mútuo firmado com a instituição financeira (credor fiduciário). AGRAVO DESPROVIDO

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240043

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM CÉDULA DE CRÉDITO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A VALIDADE DO NEGÓCIO ESTARIA COMPROMETIDA PELA FALTA DE OUTORGA UXÓRIA AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA, COM ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DAS PARCELAS E RESPECTIVOS VALORES. REQUERENTE QUE, EMBORA SE DIGA IDOSA, E, PORTANTO, AO ALCANCE DA LEI N. 10.741 /2003, TEM MENOS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. ANALFABETISMO FUNCIONAL OU GRAU DE INSTRUÇÃO DEFICITÁRIO QUE, POR SI SÓS, NAO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA QUE ESVAI A PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.009 /1990. IMÓVEL, TODAVIA, QUE CONSTITUI "PEQUENA PROPRIEDADE RURAL", COMPROVADAMENTE TRABALHADA PELA AUTORA E SEUS FAMILIARES. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO OBSTANTE O BEM TER SIDO OFERECIDO EM GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ, ARESP N. XXXXX, REL. MIN. MOURA RIBEIRO , DJE DE XXXXX-10-2022). (TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2020.8.24.0043 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260562 SP XXXXX-55.2022.8.26.0562

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    Alienação Fiduciária em Garantia – Bem Imóvel – Ação de ressarcimento de saldo credor – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Restituição de valores – Possibilidade – É certo que na espécie, ambos os leilões restaram negativos, face ao que foi reconhecido expressamente pelos próprios apelantes. Não por outra razão, aliás, que o bem foi adjudicado pelo credor fiduciário, ora apelado, e a dívida fiduciária quitada. Em outras palavras, ante o disposto no § 5º., art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, após frustrada a arrematação do bem nos leilões designados, a dívida dos devedores fiduciantes, ora apelantes, para com o credor fiduciário, ora apelado, foi considerada extinta. Contudo, não há como exonerar o credor fiduciário da obrigação prevista no § 4º, do mesmo dispositivo, isto é, de restituir aos devedores eventual diferença que sobeje ao valor do débito. Com efeito, esta C. Câmara vem entendendo que em caso de leilão de imóvel submetido à Lei nº 9.514 /97, não pode haver diferenciação da situação do credor fiduciário perante o devedor fiduciante nas hipóteses do bem ter sido arrematado ou adjudicado pelo credor, por falta de licitantes. Isso porque o disposto no § 5º. , do art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, deve ser interpretado em cotejo com aquilo que prevê o § 4º., justamente para se evitar enriquecimento ilícito por parte do credor fiduciário. Portanto, nos casos em que o bem seja adjudicado por valor superior ao débito, deve, sim, haver restituição ao devedor fiduciante de eventual saldo credor, calculado entre o valor da dívida, acrescido, evidentemente, dos encargos descritos nos §§ 2o-B. e 3º., do art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, e o valor da adjudicação, que, no caso, corresponde ao valor da avaliação do bem, para fins do disposto no art. 24 , inc. VI , da Lei nº. 9.514 /97. De fato, pois o valor do crédito obtido pelo credor fiduciário, caso venha a ser adjudicado o bem, é o montante do patrimônio por ele adquirido, ao invés do produto da arrematação, em 2º. leilão, caso fosse vendido a terceiro. Destarte, havendo esse acréscimo patrimonial ao credor fiduciário deve ele efetuar ao devedor fiduciante, a restituição de eventual produto que sobejar ao débito acrescido dos demais consectários contratuais e legais, tomando-se por base o valor pelo qual o bem foi adjudicado, qual seja, o valor de sua avaliação por ocasião do 2º. Leilão que restou frustrado. Em outras palavras, não se afigura correto que o credor fiduciário receba o valor pago pelo devedor fiduciante, somado a eventual diferença, decorrente do valor da adjudicação, já deduzido, evidentemente, o total da dívida, nela incluída os encargos e demais consectários contratuais e legais. Com efeito, entendimento diverso acarretaria flagrante enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. – Montante devido – Restou incontroverso que o imóvel foi avaliado, para fins do 2º. leilão, pelo montante de R$ 2.352.800,01. Destarte, é o valor de R$ 2.352.800,01 que deve ser considerado como o preço do imóvel para fins de adjudicação, não colhendo êxito, portanto, o que foi alegado pelo apelado acerca do valor pelo qual o bem foi posteriormente vendido a terceiro, em ulterior leilão, ocorrido após sua efetiva adjudicação. Dito isso, resta verificar o montante atualizado da dívida para março/2022, a qual, segundo apontado pelo apelado, seria de R$ 2.203.371,44, o que, aliás, restou incontroverso, posto que não foi alvo de impugnação específica pelos apelantes em sede recursal. Disso decorre o entendimento de que os autores e apelantes fazem jus ao ressarcimento de saldo credor no montante de R$ 149.428,60, correspondente à diferença entre o valor pelo qual o bem foi avaliado e, posteriormente, adjudicado pelo apelado e o saldo devedor por eles devido em tal ocasião. Destarte, de rigor o parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o réu a ressarcir os autores na importância de R$ 149.428,57, devidamente corrigida pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado, a partir do ajuizamento da demanda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução ( AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-98.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi determinado o prosseguimento da execução em relação ao bem imóvel dado em garantia pelos agravados – existência de precedente agravo de instrumento nº XXXXX-63.2019.8.26.0000 no qual a Turma Julgadora assentou que a penhora deve recair primeiramente sobre o bem dado em garantia, sem prejuízo de futura constrição de outros bens caso a garantia se mostrasse inidônea ou insuficiente para a satisfação do débito – elementos coligidos na ocasião do julgamento do precedente agravo que faziam ver a idoneidade e suficiência da garantia, uma vez que o imóvel foi avaliado no próprio instrumento de constituição da garantia em valor superior ao da execução – determinação, ademais, de manutenção das constrições já efetivadas a título cautelar, enquanto não verificado de modo definitivo o valor e a viabilidade da expropriação do bem imóvel hipotecado – inexistência de determinação no precedente agravo de que a execução recaísse de forma exclusiva, mas sim inicialmente sobre o imóvel dado em garantia real, com ressalva expressa de que o direito da agravante de exigir o pagamento do débito de quaisquer dos devedores solidários não estaria inviabilizado por conta excussão preferencial do bem – pretensão principal da agravante de determinação de imediato prosseguimento da execução no que tange à penhora e afetação de outros bens de propriedade dos devedores – sem embargo da plausibilidade da avaliação do bem elaborada por profissional contratado pela agravante, a alegada insuficiência do valor do imóvel dado em garantia não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa – i. magistrado de 1º grau que, depois da interposição do presente agravo, determinou a expedição de carta precatória para avaliação e alienação do imóvel dado em garantia – forte discrepância entre a avaliação consignada no instrumento de constituição da garantia que embasou a execução e a avaliação particular posteriormente ofertada pela agravante em valor substancialmente menor – suficiência para fazer prevalecer a determinação de avaliação judicial exarada em 1º grau – necessidade de observância dos postulados da imparcialidade, da paridade, do contraditório e da ampla defesa – determinação da penhora de outros bens dos agravados que depende da demonstração definitiva de que a expropriação do imóvel hipotecado será insuficiente para a satisfação do débito – prematuro o pleito subsidiário deduzido pela agravante, para que seja determinada a penhora de outros bens dos agravados tão logo reste demonstrado que o valor de avaliação do imóvel não supera o valor da dívida – panorama dos autos de origem e natural presunção de cumprimento das decisões emanadas de instância superior que não permitem concluir que não será determinada a penhora dos bens dos agravados que estão bloqueados na execução, caso demonstrado de modo definitivo a inviabilidade da expropriação do bem imóvel hipotecado ou que seu valor é insuficiente para a satisfação do débito – conveniência de se aguardar a avaliação judicial do imóvel dado em garantia determinada pelo i. magistrado de 1º grau, na medida em que tal providência tem aptidão para fazer surgir elementos de convicção mais sólidos a respeito do efetivo valor do imóvel – agravo desprovido.

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