Alienação Fiduciária em Garantia – Bem Imóvel – Ação de ressarcimento de saldo credor – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Restituição de valores – Possibilidade – É certo que na espécie, ambos os leilões restaram negativos, face ao que foi reconhecido expressamente pelos próprios apelantes. Não por outra razão, aliás, que o bem foi adjudicado pelo credor fiduciário, ora apelado, e a dívida fiduciária quitada. Em outras palavras, ante o disposto no § 5º., art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, após frustrada a arrematação do bem nos leilões designados, a dívida dos devedores fiduciantes, ora apelantes, para com o credor fiduciário, ora apelado, foi considerada extinta. Contudo, não há como exonerar o credor fiduciário da obrigação prevista no § 4º, do mesmo dispositivo, isto é, de restituir aos devedores eventual diferença que sobeje ao valor do débito. Com efeito, esta C. Câmara vem entendendo que em caso de leilão de imóvel submetido à Lei nº 9.514 /97, não pode haver diferenciação da situação do credor fiduciário perante o devedor fiduciante nas hipóteses do bem ter sido arrematado ou adjudicado pelo credor, por falta de licitantes. Isso porque o disposto no § 5º. , do art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, deve ser interpretado em cotejo com aquilo que prevê o § 4º., justamente para se evitar enriquecimento ilícito por parte do credor fiduciário. Portanto, nos casos em que o bem seja adjudicado por valor superior ao débito, deve, sim, haver restituição ao devedor fiduciante de eventual saldo credor, calculado entre o valor da dívida, acrescido, evidentemente, dos encargos descritos nos §§ 2o-B. e 3º., do art. 27 , da Lei nº 9.514 /97, e o valor da adjudicação, que, no caso, corresponde ao valor da avaliação do bem, para fins do disposto no art. 24 , inc. VI , da Lei nº. 9.514 /97. De fato, pois o valor do crédito obtido pelo credor fiduciário, caso venha a ser adjudicado o bem, é o montante do patrimônio por ele adquirido, ao invés do produto da arrematação, em 2º. leilão, caso fosse vendido a terceiro. Destarte, havendo esse acréscimo patrimonial ao credor fiduciário deve ele efetuar ao devedor fiduciante, a restituição de eventual produto que sobejar ao débito acrescido dos demais consectários contratuais e legais, tomando-se por base o valor pelo qual o bem foi adjudicado, qual seja, o valor de sua avaliação por ocasião do 2º. Leilão que restou frustrado. Em outras palavras, não se afigura correto que o credor fiduciário receba o valor pago pelo devedor fiduciante, somado a eventual diferença, decorrente do valor da adjudicação, já deduzido, evidentemente, o total da dívida, nela incluída os encargos e demais consectários contratuais e legais. Com efeito, entendimento diverso acarretaria flagrante enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. – Montante devido – Restou incontroverso que o imóvel foi avaliado, para fins do 2º. leilão, pelo montante de R$ 2.352.800,01. Destarte, é o valor de R$ 2.352.800,01 que deve ser considerado como o preço do imóvel para fins de adjudicação, não colhendo êxito, portanto, o que foi alegado pelo apelado acerca do valor pelo qual o bem foi posteriormente vendido a terceiro, em ulterior leilão, ocorrido após sua efetiva adjudicação. Dito isso, resta verificar o montante atualizado da dívida para março/2022, a qual, segundo apontado pelo apelado, seria de R$ 2.203.371,44, o que, aliás, restou incontroverso, posto que não foi alvo de impugnação específica pelos apelantes em sede recursal. Disso decorre o entendimento de que os autores e apelantes fazem jus ao ressarcimento de saldo credor no montante de R$ 149.428,60, correspondente à diferença entre o valor pelo qual o bem foi avaliado e, posteriormente, adjudicado pelo apelado e o saldo devedor por eles devido em tal ocasião. Destarte, de rigor o parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o réu a ressarcir os autores na importância de R$ 149.428,57, devidamente corrigida pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado, a partir do ajuizamento da demanda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. – Recurso parcialmente provido.