APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157 , § 2º , II E V DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B , DA LEI N. 8.069 /90, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL . ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NO MÉRITO, PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL OU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR FALTA DE PROVA DA CONSCIÊNCIA DA IDADE DO ADOLESCENTE E DE SUA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA CORRIGIR A PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO, AFASTAR A MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, REVISAR O AUMENTO NA TERCEIRA FASE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA TENTATIVA DO CRIME DE ROUBO, ALÉM DO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Apelantes que, em conjunto com um adolescente, subtraíram 500kg (quinhentos quilos) de material de cobre e um veículo, pertencentes à empresa Metal Pronto. O grupo rendeu o vigia da empresa e anunciou o assalto, amarrando e vendando a vítima e exigindo que indicasse a localização do material, que foi colocado no veículo, o qual foi utilizado para a fuga. Arguição de nulidade da colheita da prova. Inocorrência. O uso de depoimentos colhidos em outro juízo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que seja oportunizada a manifestação da defesa técnica sobre a nova prova produzida, que é admitida no processo como prova documental, não havendo necessidade de identidade das partes ou de participação da defesa na colheita dos depoimentos no processo de origem. Precedentes. Preliminar de inépcia da exordial quanto à imputação do crime de corrupção de menores que se afasta. Denúncia descreve de forma suficiente o fato imputados aos réus, indicando o tempo e o lugar do crime, com todas as circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa. Autoria e materialidade do crime de roubo devidamente comprovada pelas provas existentes nos autos, com as declarações prestadas pela vítima, corroborada pelo depoimento do adolescente perante o Juízo Menorista, que confirmou ter participado do roubo com os acusados. Crime impossível. Descabimento, uma vez que o veículo e o material de cobre foram, efetivamente, subtraídos da empresa. Inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista o expressivo valor dos bens subtraídos. Corrupção de menores. Absolvição que se impõe. Depoimento de um dos policiais, afirmando não ser possível ter certeza da idade do adolescente, pelo fato de o mesmo parecer mais velho. Ausência de comprovação de que os apelantes tivessem ciência da idade do adolescente. Penas-base. Recondução ao mínimo legal. Inidoneidade da fundamentação adotada para majoração. Majorante da restrição à liberdade da vítima devidamente configurada, uma vez que a mesma permaneceu amarrada e vendada por lapso temporal significativo, enquanto os acusados recolhiam e carregavam o material no veículo subtraído. Reconhecimento da tentativa do crime de roubo. Impossibilidade. Bens que foram subtraídos da empresa, somente encontrados algum tempo depois, destacando-se que o veículo foi incendiado. Terceira fase. Revisão. Aumento pela metade apenas em razão da presença das majorantes sem qualquer fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ. Pleito de reconhecimento de concurso formal entre os crimes prejudicado em razão da absolvição da imputação da prática do crime de corrupção de menores. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Redução das penas de multa aplicadas. Provimento parcial dos recursos defensivos. Unânime.