TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130701
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - GESTOR DO FUNDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ADI N. 4876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - LC N. 138/2016 - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA SAÚDE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ - ART. 15 , II , DA LC N. 64 /2002 - PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - REVOGAÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - ART. 8º, III, a, b, E § 2º - PAGAMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Discutindo-se nos autos o direito à aposentadoria por invalidez, revela-se imprescindível que o IPSEMG figure no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que se caracteriza como a unidade gestora do FUNFIP, entidade responsável pelo pagamento do benefício debatido, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Demonstrada a condição do autor de servidor efetivado por disposição legal contida na Lei Complementar n. 100 /2007, cuja inconstitucionalidade, posteriormente, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4876/DF , inconteste revela-se sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da modulação de efeitos, naquele conferido, à luz da segurança jurídica, do interesse social, assim como do acordo homologado nos autos do REsp n. 1.135.162/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça. - A LC n. 138/2016 instituiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos servidores exonerados, em razão da decisão judicial exarada na ADI n. 4876/DF , pelo Regime Próprio de Previdência do Estado, assim como d o eventual reconhecimento de aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o acometimento, em razão daquela, de invalidez total e permanente - Corroborado o alcance do termo legal máximo de gozo de licença saúde (art. 13 , parágrafo único , da LC n. 64 /02) e confirmada a incapacidade total e permanente do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe - Conforme dispõe o art. 15 , II da Lei Complementar nº 64 /2002, deve ser considerada como marco inicial da aposentadoria a data do laudo conclusivo da invalidez, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto - Deve ser concedida ao autor aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, uma vez que a doença que o acomete não se encontra elencada dentre as enfermidades tidas pelo rol taxativo do § 2º do art. 8º da LC 64 /2002 como grave, contagiosa ou incurável, sendo considerada ultra petita a sentença proferida de forma diversa do pedido - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC .