Aposentadoria por Invalidez Precedida de Licença para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130701

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - GESTOR DO FUNDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 - ADI N. 4876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - LC N. 138/2016 - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA SAÚDE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ - ART. 15 , II , DA LC N. 64 /2002 - PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - REVOGAÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - ART. 8º, III, a, b, E § 2º - PAGAMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Discutindo-se nos autos o direito à aposentadoria por invalidez, revela-se imprescindível que o IPSEMG figure no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, na medida em que se caracteriza como a unidade gestora do FUNFIP, entidade responsável pelo pagamento do benefício debatido, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Demonstrada a condição do autor de servidor efetivado por disposição legal contida na Lei Complementar n. 100 /2007, cuja inconstitucionalidade, posteriormente, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4876/DF , inconteste revela-se sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da modulação de efeitos, naquele conferido, à luz da segurança jurídica, do interesse social, assim como do acordo homologado nos autos do REsp n. 1.135.162/MG, pelo Superior Tribunal de Justiça. - A LC n. 138/2016 instituiu o restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos servidores exonerados, em razão da decisão judicial exarada na ADI n. 4876/DF , pelo Regime Próprio de Previdência do Estado, assim como d o eventual reconhecimento de aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o acometimento, em razão daquela, de invalidez total e permanente - Corroborado o alcance do termo legal máximo de gozo de licença saúde (art. 13 , parágrafo único , da LC n. 64 /02) e confirmada a incapacidade total e permanente do autor, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe - Conforme dispõe o art. 15 , II da Lei Complementar nº 64 /2002, deve ser considerada como marco inicial da aposentadoria a data do laudo conclusivo da invalidez, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto - Deve ser concedida ao autor aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, uma vez que a doença que o acomete não se encontra elencada dentre as enfermidades tidas pelo rol taxativo do § 2º do art. 8º da LC 64 /2002 como grave, contagiosa ou incurável, sendo considerada ultra petita a sentença proferida de forma diversa do pedido - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    Requerimento do benefício o servidor estava em licença para tratamento de saúde, ao contrário, o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90 impõe que a aposentadoria seja precedida de licença... A informação constante no Id. XXXXX, dá conta de que em 22/11/2019, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata a que foi submetido... Corroborando a tal fato, a informação constante no id. nº 16335458, dá conta de que em22/11/19, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10741955001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" - LEI COMPLEMENTAR N. 100 /2007 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA DATA DO DESLIGAMENTO PREVISTO NA ADI N. 4.876 - LEI COMPLEMENTAR N. 138/2016 - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROVENTOS INTEGRAIS - ARTIGO 40 , § 1º , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROVENTOS PROPORCIONAIS. O Estado de Minas Gerais publicou a Lei Complementar n. 138/2016 visando regularizar a situação dos servidores efetivados, atingidos pela decisão do colendo STF nos autos da ADI 4876 , e que estavam em gozo da licença à saúde. Nos termos da referida legislação, a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral. Tendo em vista que a servidora efetivada demonstrou estar no gozo de licença para tratamento de saúde, bem como que a pericia médica constatou pela sua incapacidade definitiva, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez, pelo menos até o curso de instrução probatória completa e definitiva no Juízo de origem. Não tendo a parte autora demonstrado, neste momento processual, qualquer relação da sua moléstia incapacitante com o exercício das funções do cargo por ela ocupado, não há que se falar em moléstia profissional ou acidente em serviço, o que impõe a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210035 SAPUCAIA DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VALOR DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 122, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.032/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . I - DENOTA-SE A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, NO SENTIDO DA FALTA DO DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, DURANTE O GOZO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO TEMA.POR SUA VEZ, DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, EVIDENCIADA A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 932 , III ; E 1.010 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . II - NO MÉRITO, O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO RECORRENTE À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO VALOR CORRESPONDENTE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, COM BASE NO ART. 122, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.032/2020.NESTE SENTIDO, NÃO CONFIGURADA OMISSÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL, APTA A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91, NO TOCANTE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRECEDENTES DESTE TJRS.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036142 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA INVALIDEZ. PRECEDIDA LICENÇA SAÚDE POR MAIS DE 24 MESES. LEGALIDADE. REVERSÃO. CAPACIDADE ATESTA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DATA DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES NEGADAS. 1. Inicialmente, registro que a aposentadoria de servidor público é regida pela lei vigente à data em que o servidor preenche os requisitos necessários à sua concessão, nos termos da Súmula nº 359 , do STF. 2. A Lei nº 8.112 /90, dispõe que o servidor será aposentado por invalidez permanente, a qual deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, atestada a invalidez por junta média oficial. 3. No caso concreto, o autor foi aposentado por invalidez em 29/03/2019, pela Portaria nº 318/GR/UFFS/2019, sendo que antes de sua aposentadoria, esteve em gozo de licença para tratamento da saúde de 11/08/2014 a 08/08/2018, total de 202 (duzentos e dois) dias, ininterruptamente. 4. Assim, diante dos reiterados afastamentos do autor de suas atividades laborativas, fora realizada perícia médica pela Junta Oficial em 08/10/2018, a qual concluiu que o autor continuava incapaz para o exercício de suas atividades de trabalho por transtornos psiquiátricos, pelo que, diante do longo período de afastamento, recomendaram a sua aposentadoria por invalidez. 5. A incapacidade definitiva se instalada desde o início da licença saúde ou se constatada antes de decorrido o lapso máximo de 24 meses de licença, tem-se por preenchido o requisito incapacidade laboral para fim de aposentadoria por invalidez. 6. Dessa forma, no caso em análise, ultrapassado o limite máximo de licença saúde, sem alteração no quadro clínico, o autor fora aposentado por invalidez, pelo que não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo. 7. Em relação à reversão no serviço público federal prevista no art. 25 , I , da Lei nº 8.112 /1990, esta consiste no reingresso do aposentado à atividade, de ofício ou a pedido, diante do fato de não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria, atestado por junta médica oficial. O instituto fora regulamentado pelo Decreto nº 3.644 /2000, com lastro no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.112 /1990. 8. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que é admissível o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, desde que cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria e após aprovação de junta médica. 9. No presente caso, conforme se constata do laudo pericial juntado aos autos, o motivo que levou à aposentadoria do autor por invalidez cessou, encontrando-se ele em perfeitas condições de retornar às atividades laborativas que exercia antes de aposentar-se, pelo que deve ser implementada a reversão. 10. Entretanto, a controvérsia reside sobre o termo inicial dos efeitos da reversão. Entende o apelante que eles devem retroagir à data do requerimento administrativo, diante da mora da Administração na análise do seu pleito e da realização de perícia por Junta Médica Oficial. 11. Não prosperam os argumentos, vez que a reversão, no que tange aos efeitos financeiros, é incabível a retroação à data do pedido administrativo, uma vez que a cessação dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez só foi atestada pela perícia judicial em 02/11/2020, vez que não houve perícia em sede administrativa. 12. Assim, considerando que o art. 49 , da Lei no 9.784 /99 dispõe que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir”, a mora administrativa deve ser considerada a partir de 02/12/2020, sendo essa data o termo inicial para os efeitos da reversão. 13. Vale ressaltar que o recebimento dos efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo de forma retroativa configuraria verdadeiro “bis in idem”, eis que o servidor recebeu aposentadoria por invalidez durante todo o período. 14. No que concerne aos honorários , o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 15. No presente caso, constata-se que houve a sucumbência mínima do autor, vez que o seu pedido subsidiário de reversão fora acolhido, pelo que deve ser aplicado o art. 86 , parágrafo único , do CPC , o qual dispõe que havendo sucumbência mínima do pedido, a parte contrária deverá arcar com as despesas e honorários por inteiro, mantendo-se os valores fixados na sentença. 16. Contudo, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação de ambas as partes, nos termos do artigo 85 , § 1º , do CPC , condeno ambos os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. 17. Apelações a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130480

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDAMENTADA NO ART. 40 , § 1º , I , CF . QUADRO GRAVE DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. art. 40 , § 1º , I , da Constituição da Republica , com redação da EC /2003, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, será concedida com proventos integrais - Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, a doença que propicia a aposentadoria com proventos integrais deve ser indicada na lei local em rol taxativo ( RE n. 656.860 , em regime de repercussão geral) - Hipótese na qual, é possível constatar quadro de alienação mental provocado pela doença (esquizofrenia paranóide), que levou à aposentação da autora, moléstia prevista no Estatuto de Servidores do Município de Patos de Minas (art. 173 ,lll da LC 02 /90- alienação mental), impõe-se o reconhecimento do direito à integralidade da aposentadoria - Ainda que não se desconsidere que o pagamento a menor da aposentadoria possa acarretar aborrecimentos para a servidora, indevido seu ressarcimento quando não comprovado o nexo de causalidade entre a ausência de percepção integral dos proventos e o sofrimento alegado.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-55.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFET/TO APELADO: CLAUDEMIR FIGUEIREDO PESSOA ADVOGADO: Afrânio Assunção Barros Júnior e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC N. 103 /2019. DIREITO. SERVIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA ANTES DA REFORMA CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO ANTIGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFET/TO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte Ré a revisar a aposentadoria por invalidez do Autor, implantando proventos integrais, com base nas regras anteriores à vigência da EC n. 103 /2019, e a pagar as parcelas vencidas a partir de 25/09/19 (data do Requerimento Administrativo), com incidência de juros e atualizações de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Sustenta o Apelante que o Autor não possui direito adquirido à aposentaria com base em norma revogada pela Emenda Constitucional n. 103 /2019, ou seja, com proventos integrais, vez que, conforme disposto no seu art. 3º , as regras antigas só poderiam ser aplicadas em prol das pessoas que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019, que foi a véspera da publicação da aludida Emenda Constitucional, hipótese em que não se enquadra o Autor, sendo que, no caso, a invalidez do servidor só foi atestada definitivamente pelos Médicos Particulares em 22/11/2019, o que culminou com a elaboração de Laudo Médico Oficial atestando a completa invalidez do Demandante em 28/11/2019, de modo que agiu com total acerto a Administração ao conceder a aposentadoria do apelado com fulcro no novo regramento constitucional. 3. Em relação ao tema, há de ser considerado o princípio do tempus regit actum, de forma a aplicar-se a legislação vigente à data do fato gerador do benefício, de foma a assegurar ao autor à incidência das regras anteriores à EC n. 103 /2019, porquanto época em que foram implementados todos os requisitos exigidos ao benefício previdenciário. 4. Em que pese existir divergência quanto à data da realização da Perícia Oficial - com data em 28/11/19 -, em que foi atestada a cegueira legal do Autor, a partir da qual houve a concessão de aposentadoria por incapacidade para o trabalho, observa-se que tal exame apenas declara situação preexistente, enfermidade (CID10 H54.1) que acometia o Autor desde 08/08/19, conforme Laudos Médicos juntados aos autos. 5. Todos os Laudos acostados são no mesmo sentido: o Demandante é portador miopia degenerativa, com cegueira em um olho e visão subnormal do outro (CID 10 H54.1), após, cegueira em ambos os olhos, moléstia essa desencadeadora da incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez (Id's. XXXXX a XXXXX). 6. A informação constante no Id. XXXXX, dá conta de que em 22/11/2019, ainda em licença para tratamento de sua saúde, o demandante enviou documentos relativos à cirurgia de catarata a que foi submetido. Analisando o acervo, a Junta Médica, em 28/11/2019, concluiu que "diante do agravamento do quadro e do relato médico a Junta decidiu pela aposentadoria do servidor, uma vez que, neste momento, o servidor já se enquadrava nos critérios legais de Invalidez permanente", restando consignado, inclusive, que que "O servidor é portador, no momento, de doença invalidante, especificada no § lº do artigo 186 da Lei nº 8.112 /90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei nº 8.112 /90" (Id. XXXXX). 7. O benefício foi requerido em 25/09/19 - durante o período de licença médica em razão do mesmo diagnóstico, cujo Laudo afastou o Demandante por 60 (sessenta) dias das atividades laborativas -, sendo esse o momento adequado de se perquirir se o Autor cumpriu com os requisitos para a aposentadoria, a fazer jus à regra anterior à vigência da EC n. 103 /2019. 8. Considerado as normas anteriores à EC. 103 /2019, em conjuntura com os elementos probatórios dos autos, depreende-se que o Demandante faz jus ao pleito requerido, eis que padece de enfermidade que lhe garante o direito à percepção de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. Isso porque o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90 inclui a cegueira posterior ao ingresso no serviço público entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 9. Não é óbice ao reconhecimento de tal direito do Autor, o argumento de que na data do Requerimento do benefício o servidor estava em licença para tratamento de saúde, ao contrário, o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90 impõe que a aposentadoria seja precedida de licença. 10. Uma vez demonstrado que o ora Apelado preencheu os requisitos para aposentaria em momento anterior à vigência da EC n. 103 /2019, deve ser acolhido o pleito autoral nos termos consignados na decisão recorrida. 10. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados em 10% (art. 85 , § 11 , do CPC ). jes

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. - SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91025295002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" - LEI COMPLEMENTAR N. 100 /2007 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA DATA DO DESLIGAMENTO PREVISTO NA ADI N. 4.876 - LEI COMPLEMENTAR N. 138/2016 - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INÍCIO DO BENEFÍCIO - LEI COMPLEMENTAR N. 64 /2002 - DATA DO LAUDO CONCLUSIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947. O Estado de Minas Gerais publicou a Lei Complementar n. 138/2016 visando regularizar a situação dos servidores efetivados, atingidos pela decisão do colendo STF nos autos da ADI 4876 , e que estavam em gozo da licença à saúde. Nos termos da referida legislação, a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral. Tendo em vista que a servidora efetivada demonstrou estar no gozo de licença para tratamento de saúde, bem como que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constatou pela sua incapacidade definitiva, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício previdenciário é a data do laudo pericial conclusivo, nos termos do artigo 13 da LC n. 64 /2002. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, os juros devem incidir de acordo com os juros aplicados à poupança e a correção monetária conforme o IPCA-E ( RE n. 870.947 ED).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190078

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    Direito Constitucional e Administrativo. Ação para condenação ao cumprimento de obrigação de fazer com pedido de cobrança. Servidor Público. Professor. Município de Armação de Búzios. Concessão sucessivas de licenças para tratamento de saúde, cessadas pelo apelado, com a recomendação de procedimento de readaptação, ao que resistiu a apelante. Aposentadoria por invalidez que concedida por ente público diverso do apelado que não o vincula, especialmente se não comprovada a semelhança dos fundamentos, que estes seriam contemporâneos e que a aposentadoria foi precedida de readaptação, o que, atualmente, guarda lastro na Constituição da Republica (art. 40, § 1º, I). Tendo a apelante se recusado a retomar suas atividades e findo o prazo para licença para tratamento de saúde, inclusive aquele recomendado pelo profissional médico particular que a assiste, justificada a conduta do apelado de cessar o pagamento da sua remuneração. Questões trazidas pela apelante, afetas à melhor solução para o seu caso, se manter a licença para tratamento de saúde, retornar com readaptação às suas funções ou se seu caso demanda aposentadoria por invalidez, que poderão ser discutidas pela via própria e com a dedução dos adequados pedidos. Desprovimento do recurso.

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