Aposentadoria Compulsoria Aos Setenta Anos em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado (s): THIAGO SANTOS CURVELO AGRAVADO: AVANY RIBEIRO TANAJURA Advogado (s):VIVIAN DE ALMEIDA ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA AUTORA AO TER ATINGIDO SETENTA ANOS DE IDADE. SERVIDORA EFETIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE EXERCIDO. MAJORAÇÃO DA IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA SETENTA E CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 , § 1º , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152 /2015 (ARTIGOS 1º E 2º). IRRELEVÂNCIA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-27.2021.8.05.0000 , da Comarca de Camacan, sendo Agravante MUNICÍPIO DE CAMACAN, e Agravada, AVANY RIBEIRO TANAJURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010017

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. Ainda que o Recorrente tenha se aposentado voluntariamente, em data anterior à Emenda Constitucional nº 103 , quando se afirmava a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos Servidores do Regime Geral da Previdência ( ARE XXXXX , STF,), ou, que tal forma de aposentadoria se destinava exclusivamente a servidores públicos titulares de cargos efetivos, em sentido estrito, não prospera o argumento de que a norma do parágrafo 16 do art. 201 da Constituição da Republica tem eficácia limitada; tampouco que apenas no caso de ter obtido o benefício de aposentadoria, após 13 de novembro de 2019, poderia ser desligado compulsoriamente aos 75 anos, demonstrando-se inatual a jurisprudência citada na sentença recorrida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. ARTIGO 40 , § 1º , II , DA CRFB/88 E LC N. 152 /2015. SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE. FILIAÇÃO A REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Após a Emenda Constitucional n. 88 /2015 e a promulgação da Lei Complementar n. 152 /2015, os servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes federados devem se aposentar compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. A fixação de uma idade máxima para a aposentadoria guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público e está intrinsecamente ligada à forma de provimento do cargo, se efetivo ou não. Os servidores efetivos do Município de Itabirito devem se sujeitar à aposentadoria compulsória por idade, ainda que o ente público não tenha instituído o Regime Próprio de Previdência Social, o que, aliado ao perigo na demora, impõe a manutenção da decisão agravada.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040007

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. A aposentadoria compulsória decorre do implemento de uma única condição, qual seja, a idade prevista na Constituição Federal , independentemente da vontade das partes. A indenização de 40% do FGTS é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036 /90. A aposentadoria compulsória, que ocasiona a ruptura da relação de trabalho, não se enquadra nas hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036 /90 e art. 51 da Lei 8213 /91, justamente por não depender do elemento volitivo. Assim, é indevida a indenização de 40% do FGTS, bem como o aviso-prévio.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010050 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica e regulamentada na Lei Complementar nº 152 /2015 se aplica a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, ou seja, aos servidores públicos lato sensu. Apelo a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260565 SP XXXXX-57.2021.8.26.0565

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    APELAÇÃO – Ação ordinária – Professora Nível I da rede municipal de ensino – Contratação pelo regime celetista e submetida ao Regime Geral de Previdência Social – Autora que teve a rescisão compulsória de seu contrato de trabalho ao completar 75 anos – Pretensão de permanência na função, com o consequente recebimento de todas as verbas que deixou de auferir durante o período em que ficou afastada - Sentença de procedência – Possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos – Norma que deve ser aplicada independentemente do regime ser celetista ou estatutário - Inteligência do art. 40 , § 1º , II , CF/88 e EC nº 88/2015, regulamentada pela LC nº 152 /2015 - Sentença reformada – Recursos providos.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225010036

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EC 103 /2019. A EC 103 /2019 trouxe significativas alterações nas regras de aposentadoria de empregados e servidores públicos. A nova regra precisa ser regulamentada por meio de lei, assim como se exigiu lei complementar para regulamentar o art. 40, § 1º, II, da CRFB/88 . Dentre as alterações, encontra-se a aposentadoria compulsória para os empregados públicos ao completarem 75 anos de idade. A regra para os servidores encontra-se regulamentada no art. 40 , § 1º , II , da CRFB/88 , e para os empregados públicos no art. 201 , § 16 . A regra exige regulamentação para sua aplicação, do mesmo modo que se exigiu para os servidores públicos. Para estes foi editada a LC 152 /2015, que se aplica somente à categoria dos servidores públicos, não podendo seus termos serem estendidos para aqueles abrangidos pelo art. 201 , § 16 , da CRFB/88 , ou seja, enquanto não houver lei regulamentando o tema não é possível aplicar a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, não havendo que se falar em aplicação extensiva, seja do disposto no art. 40 , seja da LC 152 . Desejando o empregador dispensar seus empregados que completaram 75 anos, deve se valer da dispensa imotivada de sua iniciativa, pagando as verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Guarulhos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Empregado Público Municipal contratado pelo regime celetista - Aposentadoria compulsória – Pretensão de reintegração ao emprego público, com o pagamento dos salários e benefícios desde a data da rescisão – Tutela de urgência deferida - Competência da Justiça Comum Estadual – Tese fixada no julgamento do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal – Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, independentemente do regime (celetista ou estatutário) – Inteligência do art. 40 , § 1º , inciso II , da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 152 /2015 – Emenda Constitucional nº 103 /2019 que previu a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos – Ausente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("caput"do art. 300 do CPC de 2015 )– Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180016 GO XXXXX-16.2020.5.18.0016

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 , § 1º , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCIDÊNCIA DO ART. 201 , § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LIMITE DE 70 ANOS DE IDADE ESTABELECIDO PELA LEI 8.213 /1991. A jurisprudência do STF é no sentido de que não se aplica ao empregado público o disposto no art. 40 , § 1º , II , da Constituição Federal , que disciplina a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargo efetivo, submetidos ao Regime Próprio de Previdência, de modo que também não incide para os empregados públicos o disposto na Lei Complementar 152 /2015. De outro lado, a Emenda Constitucional 103 /2019, vigente a partir de 13/11/2019, acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal para estabelecer que, na forma da lei, os empregados públicos submetidos ao Regime Geral da Previdência Social serão aposentados compulsoriamente quanto atingirem o mesmo limite de idade previsto para os servidores (70 ou 75 anos de idade). A Lei 8.213 /1991, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, fixa o limite de 70 anos de idade para aposentadoria compulsória dos empregados submetidos a tal regime previdenciário (art. 51), razão pela qual os empregados públicos se sujeitam à data limite de 70 anos para aposentadoria compulsória, quando se encerrará seu contrato de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, RORSum - 0011408 - 16 .2020.5.18.0016, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 07/08/2021)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070010 CE

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - EFEITOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO. Consoante entendimento atual do STF, ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, de que trata o § 16º , do artigo 201 da Constituição Federal , introduzido pela EC nº 103 /2019, de 12/11/2019. Deste modo, impõe-se declarar que a rescisão do contrato de trabalho do demandante se deu por iniciativa da empresa reclamada, sem justa causa, garantindo-se ao autor as verbas trabalhistas e rescisórias próprias dessa modalidade de rescisão, quais sejam, in casu, o aviso prévio e seus reflexos, bem assim a multa de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade.

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