Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Ressarcimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

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  • TJ-PR - XXXXX20208160132 Peabiru

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO – AUTORIDADE JULGADORA QUE FIGUROU COMO DENUNCIANTE E TESTEMUNHA – IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA – VÍCIO CONFIGURADO – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EVIDENCIADA – DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO – REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE TERIA DIREITO DESDE A DEMISSÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85 , § 4º , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-78.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA. PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AGE NA QUALIDADE DE ORDENADOR DE DESPESAS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 157 E 835 DO STF. INELEGIBILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-78.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11285952001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150251

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTO DEFEITO NO COMPUTADOR NÃO SOLUCIONADO PELA FABRICANTE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE NATUREZA CONSUMERISTA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON NO IMPORTE DE R$ 24.000,00 (VINTE QUATRO MIL REAIS). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE RESPALDA EM FATOS DIVERSOS DAS PROVAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O ato administrativo, quando fundamentado, vincula-se à moti...

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20168170001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PAGAMENTO POR SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIARIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da multa aplicada pelo PROCON/PE decorrente de decisão proferida no processo administrativo que tratou sobre a cobrança de Tarifa de Cadastro, de Registro de Contrato e por serviços de terceiros no contrato de financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira em 26/07/2010. 2. De início, importante registrar que inexiste nulidade no procedimento administrativo que observa o devido processo legal contraditório, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir no âmbito do mérito administrativo, limitando-se a sua atuação ao controle da legalidade e averiguação dos aspectos fáticos para aplicação da multa. 3. No caso concreto, inexiste nos autos elementos capazes de comprovar vícios formais no procedimento administrativo, de modo que a decisão do PROCON se mostra regular, cabendo apenas analisar a legalidade da cobrança de cada uma das tarifas. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp's XXXXX/RS e XXXXX/SP, em sede de recursos repetitivos, a Tarifa de Cadastro, Custo de Registro de Contrato e pagamento por Serviços de Terceiros são válidos desde que expressamente pactuadas no contrato, ressalvada, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente comprovados e a possibilidade de controle casuístico da onerosidade excessiva. 5. Na situação dos autos, é abusiva a cobrança por Serviços de Terceiros, eis que inexiste especificação prévia e suficiente do serviço a ser efetivamente prestado, violando, entre outras normas protetivas, o dever de informação ao consumidor constante do art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . 6. Confirmada a ocorrência de infração de norma consumerista, coerente se revela a aplicação de multa. 7. Todavia, o valor da multa fixada deve ser ajustado, com a sua minoração, tendo em vista que restou reconhecida a legalidade de duas cobranças (Tarifa de Cadastro e Custo de Registro de Contrato), ratificando-se tão somente a irregularidade constatada na cobrança do pagamento por "Serviços de Terceiros". 8. Assim, a sentença merece reforma, para julgar procedente em parte o pedido do autor, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181 /97, guardando sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, modificando a sentença, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido do autor, no tocante ao valor da multa, na forma do item anterior.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80595746002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA - IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA EX-PREFEITA DE DORES DE CAMPOS - RESSARCIMENTO - CONFIGURAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE Nº 636.886/AL - TEMA Nº 899). I - Em conformidade com o decidido sob a sistemática da repercussão geral pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.886/AL , "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". II - Comprovado o transcurso de mais de 13 (treze) anos entre a instauração do processo administrativo e a decisão da Corte de Contas impondo à ex-prefeita a obrigação de ressarcimento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, anulando-se, por consequência, a condenação administrativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260650 SP XXXXX-41.2016.8.26.0650

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de ato administrativo de exoneração cumulada com pedidos de reintegração ao cargo, ressarcimento das vantagens relativas ao período da exoneração e indenização por danos morais – Servidora que alega incapacidade para os atos da vida civil no momento do pedido de exoneração – Incapacidade decorrente de doença mental não constatada – Ausência de provas – Laudo médico legal constatou a inexistência de sintomas que pudessem prejudicar a capacidade de discernimento, julgamento e autodeterminação da servidora – Pedido voluntário de exoneração sem vícios – Coação psicológica, fatos humilhantes e discriminatórios também não comprovados – Precedentes – Sentença mantida – Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190007 202100172804

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELO CARTÓRIO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DESTA 26ª. CÂMARA CÍVEL QUE RESTOU FIRMADA POR DECISÃO DO E. ÓRGÃO ESPECIAL NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O PLEITO AUTORAL, TENDO MANTIDO HÍGIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXCLUSÃO EX OFFICIO DO RECORRENTE, POLICIAL MILITAR, DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS AUTOS DO PAD QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PELO QUE SE VÊ, A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO APELANTE NOS AUTOS DO PAD NÃO TERIA SIDO SUFICIENTE PARA COMPROVAR EFICAZMENTE A TESE DE QUE O BAR EM FRENTE À CASA DO RECORRENTE SERIA FREQUENTADO PELOS MELIANTES QUE ATENTARAM CONTRA A VIDA DE OUTRO POLICIAL, NÃO HAVENDO FLAGRANTE PREJUÍZO NO SEU INDEFERIMENTO, UMA VEZ QUE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FOI CONSIDERADA DESPICIENDA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE ESTARIA SOFRENDO AMEAÇAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, ADEMAIS, SE PAUTOU NO FATO OBJETIVO DE QUE O RECORRENTE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE FORMA IRREGULAR, POIS SEU PORTE DE ARMA ESTAVA SUSPENSO, SENDO IGUALMENTE IRRELEVANTE PARA JULGAMENTO DO FEITO A ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL REALIZADO NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO POLICIAL QUE RESTOU ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO, NÃO PODENDO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTOU TANTO NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO APELANTE, CONSIDERADA GRAVE - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ENQUANTO SUSPENSO SEU PORTE DE ARMA DE FOGO ¿, QUANTO NO COMPORTAMENTO PREGRESSO DO RECORRENTE, QUE EM QUATRO ANOS DE CORPORAÇÃO FOI PUNIDO COM 4 REPREENSÕES, 36 DIAS DETENÇÃO E 33 DIAS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE PERMANÊNCIA DO RECORRENTE NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. APELANTE QUE FOI CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ESTANDO O FEITO EM GRAU RECURSAL, O QUE NÃO IMPEDE SEJA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PAD, ANTE A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050039

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-28.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado (s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS APELADO: MARIA CELIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado (s):IURI MATTOS DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-28.2018.8.05.0039, oriundos da Comarca de Camaçari, em que figuram como Recorrente o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM e, sendo Recorrida, MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

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