RECURSOS DE APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE REVELIA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇAO DE VEÍCULO. ORIGEM COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de doc. 165, que nos autos de ação de sustação de protesto c/c indenizatória, julgou improcedente o pedido. Analiso, primeiramente, a alegação de revelia da apelada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou, inicialmente, com pedido de tutela cautelar antecedente, destinado a sustação do protesto de duplicata mercantil efetivado pela parte ré. Após a prestação de caução, foi deferida a tutela cautelar para que fosse providenciada a sustação do protesto. A parte ré apresentou contestação aduzindo que o título em questão é oriundo de contrato de locação de veículo automotor, o qual foi devolvido com diversos danos. A parte autora ingressou com pedido principal, na forma do art. 308 do NCPC , requerendo, além da declaração de ilegalidade do protesto, a condenação por danos morais. De acordo com o art. 308 do NCPC , após a apresentação do pedido principal pelo autor, as partes deveriam ser intimadas para audiência de conciliação ou mediação, contando o prazo para contestar, na forma do art. 335 do NCPC . No caso, no entanto, às fls. 123, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido principal, permanecendo inerte. Destarte, o que se verifica é que somente foi apresentada contestação em relação ao pedido de tutela cautelar, e não quanto ao pedido principal, na forma do artigo supracitado. Assim, prospera a irresignação do apelante, devendo ser reconhecida a revelia da parte ré quanto ao pedido principal. De toda forma, como cediço, a revelia não importa na automática procedência da pretensão autoral, implicando apenas na presunção, mesmo relativa, da veracidade da narrativa constante da exordial. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do protesto. O ônus da prova é uma regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia. Na dicção do art. 373 , do Código de Processo Civil , a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Consoante se observa dos autos, as partes celebraram contrato de locação de veículo automotor, no qual se observa expressamente a ressalva de que, se identificados danos no veículo quando da devolução, estaria autorizada a locadora a enviá-lo para oficina de sua confiança para a realização dos reparos, os quais correriam às expensas do locatário. A parte ré, locadora, apresentou todos os documentos pertinentes, com a indicação de todas as avarias identificadas no veículo, cujos custos originaram a produção de nota fiscal, a qual foi objeto de protesto (doc. 85). Registre-se, que no documento que contém a descrição dos serviços a serem realizados, consta o ciente da empresa autora. Ora, a parte ré demonstrou a origem da dívida, bem como a efetiva realização dos serviços prestados, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no protesto. A parte autora tinha plena ciência de que teria que arcar com os custos decorrentes da avaria ao veículo, de forma que, no mínimo, deveria ter acompanhado a realização dos reparos, e não simplesmente se negado a adimplir a obrigação que assumiu ao assinar o contrato de locação. Provimento parcial do recurso.