AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil , no artigo 966 , disciplina que a decisão de mérito pode ser rescindida nas hipóteses elencadas nos incisos I a VIII e, no caso em concreto, a petição foi assentada no inciso V. Nos termos da petição inicial, o pedido está assentado no inciso VIII desse dispositivo, sustentando a parte autora que a rescisória foi ajuizada em face de sentença prolatada na fase executiva, a qual não considerou, em tese, norma jurídica. 2. A parte autora indica como vício suficiente para rescindir o acórdão proferido em grau de apelação na ação nº 0001061-12.2014.827.2738 suposta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, erro de fato, decisão ultra petita e ausência de pressupostos processuais. 3. A decisão saneadora que indeferiu o pedido de nomeação à autoria foi devidamente fundamentada, entendendo o magistrado singular que a discussão cotejada nos autos originários não tinha nenhuma relação com a mãe dos requeridos, autora desta rescisória. Assim, como a ação é dirigida contra quem pratica esbulho/turbação na posse, correta a decisão do magistrado a quo que indeferiu a nomeação, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório, já que as partes poderiam interpor agravo de instrumento ou mesmo questionar a matéria em apelação. 4. Malgrado a autora fundamente a ocorrência de erro de fato, hipótese prevista no art. 966 , VIII do CPC , o que se extrai, em verdade, é a pretensão de reforma do julgado por via transversa, sem a ocorrência de qualquer nulidade, tampouco violação de dispositivo legal. 5. Por outro vértice, a parte requerente aponta que a exordial se fundou na causa de pedir na Ação Publiciana, entretanto o Juízo de piso decide de forma diversa, no qual fundamenta sua decisão em uma ação possessória. Na hipótese, afigura-se irrelevante o nome da ação, considerando que sua natureza é definida com base na causa de pedir e no pedido, e não pela nomenclatura atribuída na petição inicial. Frisa-se que o julgador não deve - em verdade não pode - ficar vinculado ao título atribuído à demanda, mas sim à argumentação tecida pelo autor e pela defesa, cabendo-lhes aplicar a lei ao caso concreto, enquadrando-o da maneira juridicamente correta. 6. Quanto à alegada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assentada na falta de citação de todos os interessados para figurar como réus na ação pretendida, muito embora a autora tente adequar nova roupagem para esse fundamento, o mesmo se revela idêntico à alegada ofensa ao contraditório, já devidamente analisada. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TJTO , Ação Rescisória, XXXXX-10.2019.8.27.0000 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 08/07/2021 17:39:24)