Análise de Todos os Pontos Questionados em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Porecatu XXXXX-64.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DAS PARTES AO LAUDO PERICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGADA OMISSÃO DE ANÁLISE, PELO MAGISTRADO, DOS PONTOS QUESTIONADOS EM SUA IMPUGNAÇÃO – EFETIVA OCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO QUE SE RESTRINGIU TÃO SOMENTE AOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – NEGATIVA DE JURISDIÇÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.04.2022)

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    17 – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-13.2021.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: ANA MARIA SIQUEIRA DE MEDEIROS AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EVITAR DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. - Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Ação Ordinária (processo XXXXX-86.2021.8.17.2610 ), no qual o julgador primevo, dentre outros pontos, postergou a análise do pleito liminar para após a contestação da Ré/Agravada - Inexiste, no ato judicial questionado, conteúdo decisório, nos moldes do art. 203 , § 2º do CPC , a legitimar a interposição do Agravo de Instrumento, não se inserindo o caso em análise em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ; Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC “Dos despachos não cabe recurso”; Precedentes - A decisão agravada, por abordar verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso (decisão não agravável) deixa de violar o princípio da vedação à não-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC , excepcionando o c. STJ a necessidade de intimação em tais casos - Improcedência do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010245 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. SEREDE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. Confirmada pelo conjunto fático-probatório a invalidade dos cartões de ponto, devidas horas extras com base no horário fixado na sentença com base nos elementos dos autos. Inteligência da Súmula nº 338 do TST. Recurso não provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090006

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    CARTÕES-PONTO. REGULARIDADE FORMAL. HORÁRIOS VARIÁVEIS. REGISTRO DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. VALIDADE DOCUMENTAL. Apresentados os cartões de ponto, formalmente hígidos, contendo horários variáveis de jornada, cabe ao empregado comprovar, de forma robusta, que os horários registrados nos cartões-ponto não refletiam a real jornada de trabalho (arts. 818 , I , da CLT ). Ônus da prova que não é satisfeito senão por meio de prova testemunhal firme e coerente, situação não verificada no presente caso. Recurso da ré a que se dá provimento, para se reconhecer a validade dos horários de saída e do intervalo intrajornada anotados nos cartões-ponto.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911 /69. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A MORA. PRELIMINAR AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. MORA DESCARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando, em mãos do credor, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida. 2. PRELIMINAR. A constituição do devedor em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, consoante o enunciado da Súmula 72 do STJ: ''A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente''. 3. Conforme entendimento da 2ª seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por cessão fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, o apelado demonstrou que o endereço para o qual enviou a notificação extrajudicial (fls. 47-48) é o mesmo indicado no instrumento contratual (fls. 33-40), o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para comprovar a validade da notificação, nos termos do entendimento da Corte Superior. Nesse contexto, desimporta se a notificação foi recebida por terceira pessoa, assim como independe da informação eventualmente constante no site dos Correios. 5. MÉRITO. Alega o recorrente que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, posto que está acima da taxa média de mercado da operação. Acerca desse tema, cumpre destacar a orientação firmada no REsp 1.061.530 /RS, segundo a qual: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), como dispõe a Súmula XXXXX/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ 6. Consoante o entendimento da Corte Superior para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097 , RS; Resp 1.061.530 , RS; AgRg no Resp 1.032.626 , MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 7. No caso em apreço, extrai-se do contrato celebrado entre as partes, às fls. 33-40, firmado em abril/2021, que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 34,98% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos - pessoas físicas (código 20.749), em abril/2021, era de 21,31% ao ano. Destarte, a taxa de juros remuneratórios contratada se mostra abusiva na medida em que supera uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma operação e período da contratação. Assim, em face do reconhecimento da abusividade na pactuação de juros remuneratórios (período da normalidade do contrato), impõe-se reconhecer descaracterizada a mora do apelante. 8. Nessa perspectiva, uma vez inicialmente comprovada a mora do devedor, a qual veio, posteriormente, a ser descaracterizada pela presença de cláusula abusiva incidente durante o período de normalidade contratual, deve a busca e apreensão ser julgada improcedente, nos termos do entendimento do Colendo STJ. Precedente. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

    Encontrado em: Reconhecido o afastamento da mora, resta prejudicada a análise quanto às demais abusividades apontadas... ora pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, não restando dúvidas, portanto, quanto à legalidade dos índices pactuados pelas partes no (s) contrato (s) ora questionado... juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090134 QUIRINÓPOLIS

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-43.2021.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO BRADESCARD S/A APELADA : ADRIANA TOMÉ VIEIRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A DÍVIDA JÁ DECLARADA QUITADA EM DEMANDA JUDICIAL PRETÉRITA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso dos autos, restou demonstrado que as cobranças efetivadas pela instituição bancária ré são indevidas já que se referem a dívida já adimplida nos autos do processo nº 5154410.27.2019.8.09.0134, no qual as partes litigantes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença judicial, em que o banco réu se comprometeu a declarar a quitação do débito relativo ao cartão de crédito nº 4180.5390.2528.6015. 2. A conduta antijurídica da instituição financeira de efetuar inúmeras cobranças indevidas referentes a dívida já declarada quitada por meio de sentença judicial proferida em ação pretérita, importa em reparação moral. 3. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, devendo, por isso, ser mantida. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.

    Encontrado em: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...)... Tendo em vista a análise do mérito da presente apelação e, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento independente da fase processual, determino a devolução... Ao revés, a documentação analisada demonstra que as cobranças discutidas nos autos referem-se ao mesmo contrato questionado no bojo da ação preteritamente ajuizada pela demandante

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-96.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-96.2021.8.05.0001 Recorrente (s): YASMIN DE SA GARCIA LANDEIRO Recorrido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TROCA DE PONTOS/BENEFÍCIO. CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54 DO CDC ). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REGULAMENTO DE PROGRAMA DE MILHAGEM. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE EMISSÃO DE PASSAGENS-PRÊMIO À TERCEIROS. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A EMPRESA PODE REALIZAR MODIFICAÇÕES UNILATERAIS NO REGULAMENTO DO SEU PROGRAMA DE MILHAGENS E PONTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE ANTE A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTAS. ART. 6º , INCISO III E IV DO CDC . NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE ¿TUDOAZUL¿ A PARTIR DE JANEIRO/2020. NATUREZA PESSOAL DO PROGRAMA DE MILHAGEM. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE QUE A PARTICIPANTE/TITULAR DO PROGRAMA NOMEIE ATÉ 5 INDIVÍDUOS PARA ¿LISTA DE PASSAGEIROS BENEFICIÁRIOS PARA O RESGATE ILIMITADO DE BILHETES AÉREOS NAS MODALIDADES PONTOS OU PONTOS + DINHEIRO¿. OS INDÍVIDUOS NOMEADOS PODEM SER ALTERADOS À QUALQUER TEMPO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 39 E 51 DO CDC . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA, NO CASO CONCRETO, APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que julgou IMPROCEDENTES seus pedidos. (evento nº 27) Intimada, a recorrida AZUL LINHAS AEREAS apresentou contrarrazões. (evento nº 47) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de cláusula contratual cumulada com Indenizatória de danos morais movida por YASMIN LANDEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados nos autos de origem. Em síntese, sustenta a autora, ora recorrente, a abusividade das cláusulas contratuais que regem o programa de fidelização ofertado pela ré, no que toca à proibição de emissão de passagens aéreas em nome de terceiros. Afirma que possui direito de propriedade dos pontos que adquire e deve ter ampla liberdade para dar a destinação que bem entender. Fundamenta suas alegações na obtenção de vantagem excessiva na relação contratual pela ré, pois a recorrida teria limitado de forma abusiva o exercício do principal direito da parte Autora, qual seja o de dispor livremente dos pontos adquiridos, nos termos das cláusulas impugnadas no contrato, sob o argumento de que seriam flagrantemente abusivas. A sentença foi de improcedência. Pois bem, em que pese os argumentos aduzidos pelo recorrente, concordo com o magistrado de piso quanto à improcedência dos pedidos, pelas razões que passo a expor. Consoante doutrina especializada, de forma majoritária, em que pese existir divergência, a natureza jurídica dos pontos acumulados em programas de milhagem é tida como um crédito especial e não um direito de propriedade, conforme alegado pela recorrente, razão pela qual, em que pese a consumidora tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição, sem observância do regulamento que rege a relação jurídica entre as partes. Ao contrário do que alega a recorrente, a limitação perpetrada pela ré não se mostra abusiva, na medida em que o programa de milhagem sempre foi um benefício pessoal, vinculado ao CPF da beneficiária, a fim de que ele pudesse usufruir dos produtos e serviços ofertados. Deste modo, na análise do regulamento questionado no programa ¿TUDOAZUL¿, entendo não haver ilegalidade na vedação da transmissão das milhas a terceiros ou, como no caso, na limitação de emissão de passagens aéreas a 5 pessoas distintas cadastradas como beneficiários da participante/titular do programa, posto que a alteração, ocorrida em 2020, foi previamente prevista no regulamento e passada ao conhecimento da consumidora com antecedência razoável, o que lhe permitiu, inclusive, questionar eventuais dúvidas acerca do mesmo, conforme prints de tela do chat colacionado aos autos (evento nº 01). Outrossim, também impugnada pela recorrente, a despeito de ser contrato de adesão, indubitavelmente configurar relação de consumo, considero que a previsão expressa de suspensão ou cancelamento da conta do participante em caso de inobservância do regulamento, não configura ambiguidade ante a exaustiva enumeração dos termos do regulamento, o que, data vênia, é de fácil compreensão, corroborado ainda ao sistema oferecido pela ré, de que a autora utilizou-se, conforme depreende-se dos documentos juntados no evento nº 01, de suporte técnico para sanar as dúvidas dos usuários. Constato que o programa de milhagens TUDO AZUL sempre teve por natureza a concessão de benefícios pessoais ao beneficiário, sendo certo que a possibilidade de os pontos do programa serem utilizados para beneficiar terceiros é uma discricionariedade ré, não podendo a recorrente reivindicar o uso indiscriminado dos pontos, em total desacordo com o regulamento do programa, suscitando a abusividade de suas cláusulas pois acarretam desvantagem excessiva à autora. Deste modo, considerando o seu amplo e prévio conhecimento sobre o regulamento, entendo que as regras são objetivas, precisas e explícitas, não induzindo os consumidores a qualquer juízo equivocado de interpretação, ou seja, o negócio jurídico foi formalizado em plenas condições de validade, não havendo irregularidade no negócio firmado pelas partes, devendo ser respeitado o princípio do ¿pacta sunt servanda¿. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, 07 de dezembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190045 202200154162

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE RESENDE. CONTROLE DE FREQUÊNCIA ATRAVÉS DA ASSINATURA DE PONTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. RECURSO DOS AUTORES, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA POR PONTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE RESENDE, BEM COMO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES PREJUDICIAIS AOS AUTORES, DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR QUALQUER PENALIDADE DISCIPLINAR, BEM COMO DE PROCEDER O CONTROLE DE PONTO. APELO QUE MERECE PROSPERAR. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.960/2016, QUE DETERMINOU O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, ATRAVÉS DA ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO OU SISTEMA ELETRÔNICO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RESENDE QUE, EM SEU ART. 81, § 3º, DETERMINA QUE "LEI DISCIPLINARÁ A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA JURÍDICA E ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A CARREIRA E O REGIME DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO". INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A QUE SE REFERE O MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL E QUE DISCIPLINE O REGIME DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, NÃO PODENDO O CONTROLE DE PONTO DE TAIS SERVIDORES SER INSTITUÍDO POR DECRETO, AO ARREPIO DO QUE DETERMINA A LEI ORGÂNICA. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RESENDE (LEI MUNICIPAL 3.210/2015) QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA ATRAVÉS DE PONTO, A DEPENDER DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR, SEGUNDO A SUA REGULAMENTAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS AUTORES QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE ALGUMAS DE SUAS TAREFAS FORA DE SEU LOCAL DE TRABALHO E DE SEU HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INSTITUIÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DOS AUTORES ATRAVÉS DE DECRETO QUE SE MOSTRA ILEGAL, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O REGIME DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO SEJA DISCIPLINADO POR LEI. INCOMPATIBILIDADE DO PONTO ELETRÔNICO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA, APONTADA NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 9 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PRECEDENTES. DISPENSA DE ASSINATURA DE PONTO QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E ASSIDUIDADE DOS AUTORES, QUE PODEM SER FACILMENTE VERIFICADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MECANISMOS MAIS ADEQUADOS À FUNÇÃO DESEMPENHADA. PROCURADORES QUE SE SUJEITARÃO ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RESENDE, DE ACORDO COM AS INFRANÇÕES COMETIDAS, CASO NÃO ESTEJAM CUMPRINDO SUAS FUNÇÕES DE MANEIRA ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DECORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL. DIFERENÇAS ENTRE OS DIVERSOS TIPOS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO RÉU, CUJA CARGA HORÁRIA, EM REGRA, PODE SER CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE NO LOCAL DE TRABALHO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS DEMANDANTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS AUTORES POR MEIO DE PONTO E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA IMPUGNADA, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS AUTORES POR MEIO DE PONTO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU, DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EXIGIR O CONTROLE DE JORNADA ATRAVÉS DE ASSINATURA DE FOLHA DE PONTO DOS AUTORES, DE REALIZAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE IMPEDIR O GOZO DE DIREITOS FUNCIONAIS OU IMPOR SANÇÕES, EM DECORRÊNCIA DAS FALTAS REGISTRADAS POR FORÇA DA MEDIDA ILEGAL IMPOSTA, SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120025

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    JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE HORÁRIO. QUEBRA DA FIDÚCIA. Configura-se ato de mau procedimento capaz de validar a aplicação da justa causa bater ponto em nome de terceiro, que sequer se encontrava no local, para simular a presença ao trabalho de empregado ausente. O contexto probatório atestou o ato faltoso da empregada, não havendo falar em desproporcionalidade da punição quando a conduta praticada revela a quebra da fidúcia exigida na relação de emprego, sendo o bastante para legitimar a justa causa aplicada.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120019

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM FUMOS METÁLICOS DO ANEXO 13 DA NR 15. ANÁLISE QUALITATIVA. A aferição de insalubridade pelo contato com fumos metálicos previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ocorre por meio de análise qualitativa, e não quantitativa, bastando que o empregado exerça as atividades mencionadas no anexo, conforme previsão contida no item 15.1.3 da aludida norma regulamentar. Irrelevante, assim, perquirir acerca da concentração do agente insalubre no ambiente, uma vez que o simples contato já autoriza o pagamento do adicional respectivo.

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