Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-96.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-96.2021.8.05.0001 Recorrente (s): YASMIN DE SA GARCIA LANDEIRO Recorrido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TROCA DE PONTOS/BENEFÍCIO. CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54 DO CDC ). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REGULAMENTO DE PROGRAMA DE MILHAGEM. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE EMISSÃO DE PASSAGENS-PRÊMIO À TERCEIROS. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A EMPRESA PODE REALIZAR MODIFICAÇÕES UNILATERAIS NO REGULAMENTO DO SEU PROGRAMA DE MILHAGENS E PONTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE ANTE A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTAS. ART. 6º , INCISO III E IV DO CDC . NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE ¿TUDOAZUL¿ A PARTIR DE JANEIRO/2020. NATUREZA PESSOAL DO PROGRAMA DE MILHAGEM. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE QUE A PARTICIPANTE/TITULAR DO PROGRAMA NOMEIE ATÉ 5 INDIVÍDUOS PARA ¿LISTA DE PASSAGEIROS BENEFICIÁRIOS PARA O RESGATE ILIMITADO DE BILHETES AÉREOS NAS MODALIDADES PONTOS OU PONTOS + DINHEIRO¿. OS INDÍVIDUOS NOMEADOS PODEM SER ALTERADOS À QUALQUER TEMPO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 39 E 51 DO CDC . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA, NO CASO CONCRETO, APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que julgou IMPROCEDENTES seus pedidos. (evento nº 27) Intimada, a recorrida AZUL LINHAS AEREAS apresentou contrarrazões. (evento nº 47) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de cláusula contratual cumulada com Indenizatória de danos morais movida por YASMIN LANDEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS, ambos qualificados nos autos de origem. Em síntese, sustenta a autora, ora recorrente, a abusividade das cláusulas contratuais que regem o programa de fidelização ofertado pela ré, no que toca à proibição de emissão de passagens aéreas em nome de terceiros. Afirma que possui direito de propriedade dos pontos que adquire e deve ter ampla liberdade para dar a destinação que bem entender. Fundamenta suas alegações na obtenção de vantagem excessiva na relação contratual pela ré, pois a recorrida teria limitado de forma abusiva o exercício do principal direito da parte Autora, qual seja o de dispor livremente dos pontos adquiridos, nos termos das cláusulas impugnadas no contrato, sob o argumento de que seriam flagrantemente abusivas. A sentença foi de improcedência. Pois bem, em que pese os argumentos aduzidos pelo recorrente, concordo com o magistrado de piso quanto à improcedência dos pedidos, pelas razões que passo a expor. Consoante doutrina especializada, de forma majoritária, em que pese existir divergência, a natureza jurídica dos pontos acumulados em programas de milhagem é tida como um crédito especial e não um direito de propriedade, conforme alegado pela recorrente, razão pela qual, em que pese a consumidora tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição, sem observância do regulamento que rege a relação jurídica entre as partes. Ao contrário do que alega a recorrente, a limitação perpetrada pela ré não se mostra abusiva, na medida em que o programa de milhagem sempre foi um benefício pessoal, vinculado ao CPF da beneficiária, a fim de que ele pudesse usufruir dos produtos e serviços ofertados. Deste modo, na análise do regulamento questionado no programa ¿TUDOAZUL¿, entendo não haver ilegalidade na vedação da transmissão das milhas a terceiros ou, como no caso, na limitação de emissão de passagens aéreas a 5 pessoas distintas cadastradas como beneficiários da participante/titular do programa, posto que a alteração, ocorrida em 2020, foi previamente prevista no regulamento e passada ao conhecimento da consumidora com antecedência razoável, o que lhe permitiu, inclusive, questionar eventuais dúvidas acerca do mesmo, conforme prints de tela do chat colacionado aos autos (evento nº 01). Outrossim, também impugnada pela recorrente, a despeito de ser contrato de adesão, indubitavelmente configurar relação de consumo, considero que a previsão expressa de suspensão ou cancelamento da conta do participante em caso de inobservância do regulamento, não configura ambiguidade ante a exaustiva enumeração dos termos do regulamento, o que, data vênia, é de fácil compreensão, corroborado ainda ao sistema oferecido pela ré, de que a autora utilizou-se, conforme depreende-se dos documentos juntados no evento nº 01, de suporte técnico para sanar as dúvidas dos usuários. Constato que o programa de milhagens TUDO AZUL sempre teve por natureza a concessão de benefícios pessoais ao beneficiário, sendo certo que a possibilidade de os pontos do programa serem utilizados para beneficiar terceiros é uma discricionariedade ré, não podendo a recorrente reivindicar o uso indiscriminado dos pontos, em total desacordo com o regulamento do programa, suscitando a abusividade de suas cláusulas pois acarretam desvantagem excessiva à autora. Deste modo, considerando o seu amplo e prévio conhecimento sobre o regulamento, entendo que as regras são objetivas, precisas e explícitas, não induzindo os consumidores a qualquer juízo equivocado de interpretação, ou seja, o negócio jurídico foi formalizado em plenas condições de validade, não havendo irregularidade no negócio firmado pelas partes, devendo ser respeitado o princípio do ¿pacta sunt servanda¿. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, 07 de dezembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora