Apelações dos Membros da Comissão de Licitação Providas em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013604

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. PREFEITO E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO FNDE. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS E MICRO-ÔNIBUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO EX-GESTOR E AO FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SANÇÕES. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO E AO FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. 1. Apelação interposta por ex-prefeito, ex-funcionário da prefeitura e ex-membros da comissão de licitação contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar os requeridos nas penas do art. 12 , inciso II , da Lei 8.429 /92, por terem supostamente se associado para fraudar procedimentos licitatórios relacionados a convênios destinados à aquisição de unidades móveis de saúde e micro-ônibus para transporte escolar no município de Santo Afonso/MT. 2. Afirma o MPF na inicial que os requeridos se associaram a Luís Antônio Vedoin e Darci Vedoin, de modo a fraudar e direcionar procedimentos licitatórios em favor de empresas vinculadas à organização criminosa denominada Máfia das Sanguessugas. 3. A matéria relativa à prescrição já tinha sido afastada pelo juízo de origem no curso do processo, e não tendo havido interposição de recurso pelos requeridos, a discussão está preclusa, não podendo, portanto, ser novamente suscitada na apelação. Precedente: AC XXXXX-80.2013.4.01.3309 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 04/05/2020. 4. De acordo com o relatório de auditoria realizado em 27/08/2007 pela Controladoria Geral da União CGU, em conjunto com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS, por meio do Sistema de Auditoria SISAUD, constatou-se que nos convênios firmados pelo município de Santo Afonso/MT com a União (Convênios nºs 1.487/2000, 971/2002 e 1.261/2003), para aquisição de unidades móveis de saúde, houve irregularidades nos procedimentos licitatórios e sobrepreço nas referidas aquisições. 5. Por sua vez, o Laudo de Exame Contábil nº 1.676/2007, elaborado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso, constatou que na Carta Convite nº 36/2001, referente ao Convênio nº 750.075/2002, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE para aquisição de micro-ônibus para transporte escolar, também houve sobrepreço no valor da proposta vencedora. 6. O Ministério Público Federal, em relação ao Convênio nº 971/2002, juntou aos autos acórdão do TCU (nº 10.558/2011) que julgou irregulares as contas prestadas pelo ex-prefeito em razão da constatação de superfaturamento na aquisição/transformação da unidade móvel de saúde adquirida com recursos recebidos por força do mencionado convênio e o condenou ao pagamento do valor do dano, acrescido de multa. 7. Demonstrou o DENASUS, além da existência de sobrepreço, a ocorrência de diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios, das quais se destacam; a) utilização indevida da modalidade convite, uma vez que sendo o valor dos objetos dos convênios superiores a 80.000,00 (art. 23 , I , b , da Lei 8.666 /93), realizaram o fracionamento da licitação em dois procedimentos de convite, um para a aquisição do veículo e outro para a aquisição dos equipamentos de saúde; b) falta de pesquisa de preço de mercado (art. 43 , IV , da Lei 8.666 /93); c) homologação do procedimento licitatório antes ou na mesma data da celebração dos convênios; d) exigência dos documentos de regularidade fiscal apenas em relação à empresa licitante vencedora do certame. 8. Constatou-se, ainda, que os procedimentos licitatórios foram direcionados para que apenas empresas da família Trevisan Vedoin fossem sagradas vencedores dos certames, quais sejam: Klass Comércio e Representação Ltda. (Convênio nº 971/2002); Planam Comércio e Representações Ltda. (Convênio nº 1.261/2003) e Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (Convênios nº 1.487/2000 e 750.075/2002). 9. Ao prestar depoimento perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso (IPL 646/2004), Luiz Antônio Trevisan Vedoin confessou que as licitações em Santo Afonso/MT foram direcionadas para que fossem sagradas vencedoras as empresas pertencentes à família Vedoin. 10. Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e ao menos pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 11. No caso, verifica-se a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que ficou comprovada a ligação entre os procedimentos licitatórios e o esquema criminoso da chamada Máfia da Sanguessuga, tendo sido demonstrada a efetiva participação do ex-prefeito e do ex-funcionário da prefeitura (que prestava apoio à Comissão de Licitação na produção dos documentos necessários aos processos licitatórios) no esquema fraudulento, uma vez que tinham ingerência nos procedimentos licitatórios irregulares que objetivavam favorecer empresas da família Vedoin, o que é reforçado pelos depoimentos prestados por ambos perante a Polícia Federal, nos autos do IPL 646/2004, evidenciando que atuaram de forma consciente e dolosa para que os atos de improbidade que lhes foram imputados ocorressem. 12. A alegação de que houve a aprovação das contas dos convênios no âmbito do Ministério da Saúde, por si só, não comprova a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que nos autos da ação civil pública de ressarcimento ao erário XXXXX-15.2011.4.01.3604 com trânsito em julgado , que também apurava a responsabilidade pelas irregularidades ocorridas nos Convênios nºs 1.487/2000, 971/2002, 1.2611/2003 e 750.075/2001, os requeridos Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin foram condenados a ressarcir à União o valor de R$ 91.105,45 (noventa e um mil, cento e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), a título de reparação pelo dano patrimonial causado ao erário. 13. Não obstante isso, a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, a teor do art. 21 , II , da Lei 8.429 /92. 14. O ex-prefeito e o ex-funcionário da prefeitura, portanto, foram responsáveis pelas irregularidades verificadas na execução dos referidos convênios, agentes esses que tinham o dever de zelar pela lisura dos procedimentos licitatórios, e, não o fazendo, causaram dano ao erário e infringiram princípios da Administração Pública, superfaturando preços de veículos e direcionando o resultado dos certames, praticando, assim, as condutas previstas nos arts. 10 , incisos V e VIII e 11 , inciso I , da LIA . 15. Em relação aos demais requeridos, ex-membros da comissão de licitação à época da celebração dos convênios, verifica-se dos autos que não há provas de sua efetiva participação nas fraudes descritas na inicial. 16. A imputação da prática de atos ímprobos em relação a eles fundamentou-se apenas em suas condições de membros da Comissão de Licitação, não tendo sido comprovado nenhum ato concreto de participação nas irregularidades descritas na inicial. 17. O reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos membros da comissão de licitação sem a efetiva comprovação do elemento subjetivo, equivaleria a se admitir a responsabilidade objetiva do agente público, o que não é aceito pela lei de regência. Precedente: ( AC XXXXX-30.2008.4.01.3500 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma,PJe 10/09/2020. 18. As penalidades impostas aos agentes responsáveis podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos. Precedente: AC XXXXX-38.2009.4.01.4101 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020. 19. Na espécie em causa, considerando-se a gravidade dos atos ímprobos e a extensão do dano, de montante não exorbitante, merecem ser readequadas as penalidades impostas. 20. Em relação ao ex-prefeito: a) redução da condenação de ressarcimento ao erário ao valor de R$ 91.105,45 (noventa e um mil, cento e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), a ser devidamente atualizado, conforme apurado nos autos da ação XXXXX-15.2011.4.01.3604 ; b) exclusão da condenação de perda da função pública, uma vez que a perda da função pública diz respeito apenas ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade ( AC XXXXX-72.2010.4.01.3904 , Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/12/2019); c) redução do prazo de suspensão dos direitos políticos para 05 (cinco) anos; d) redução da multa civil para 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário atualizado, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas ( AC XXXXX-68.2009.4.01.3603 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 11/10/2018; AC XXXXX-15.2009.4.01.3311 , Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 27/01/2021). 21. Em relação ao ex-funcionário da prefeitura: a) exclusão da condenação de perda da função pública; b) redução da multa civil para 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário atualizado. 22. Apelação do ex-prefeito e do ex-funcionário da prefeitura a que se dá parcial provimento. 23. Apelação dos ex-membros da comissão de licitação a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido, com extensão ao Espólio de Ademir Borges Marinho, litisconsorte que não recorreu (art. 1.005 do CPC ). 24. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão do critério da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347 /1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Precedente: AC XXXXX-10.2009.4.01.3813 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 26/05/2020.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 10 , VIII DA LEI 8.429 /92. FRACIONAMENTO INDEVIDO COM EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NAS CONDUTAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADO DOLO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado ao particular que praticou ou se beneficiou do ato de improbidade é o mesmo fixado para responsabilização do servidor público. O prefeito à época dos fatos permaneceu no mandato até 31.12.2004. O prazo prescricional teve início após o término do mandato, não havendo que se falar em prescrição, haja vista o ajuizamento em 16/04/2009. Preliminar rejeitada. 2.A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pela auditoria realizada pela CGU, em que identificado falhas no procedimento licitatório, pela inexistência de qualquer parecer jurídico atestando a lisura de todo o procedimento e ante a comprovada ligação das empresas fantasmas participantes da licitação no que ficou conhecido como "Grupo PLANAM”. 3.Ausente o elemento subjetivo na conduta dos membros da comissão de licitação Nuber Antônio Mendes, Máximo Vasconcelos Santos e Conceição Aparecida Luiz de Sousa Santos. A conduta dos requeridos, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações , em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade. O fundamento da adesão voluntária dos requeridos à fraude no processo licitatório não restou comprovado. 4.A responsabilidade do gestor público e ordenador de despesas não pode ser afastada ao argumento de que caberia à comissão de licitação e à procuradoria do município a verificação da legalidade do procedimento, considerando que cabe ao prefeito, ao adjudicar e homologar o certame fazer controle de legalidade posterior, com poder de anular os atos ilegais ou irregulares. 5.Dado parcial provimento à apelação da defesa para absolver os membros da comissão de licitação e manter a condenação do ex-prefeito, mantendo-se a sentença integralmente em seus demais termos.

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385 2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019 ..DTPB:.) 2 . É fato incontroverso que os apelados compuseram a Comissão Permanente de Licitação, contudo, não há nos autos qualquer indício de dolo em suas condutas. A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente caminhou no sentido oposto ao do alegado na apelação ao pontuar não ser cabível atribuir a conduta aos membros da comissão de licitação, considerando haver a minuta do edital do Convite n. 002/2001 ter sido submetida ao crivo da Assessoria Jurídica do Município, que a aprovou, atestando conformidade com os preceitos da Lei n. 9 8.666 /93. Não se podendo exigir dos agentes públicos componentes da Comissão que contrariassem a conclusão da área responsável pela análise técnica do ato administrativo. 3. Não há prova suficiente de que os Membros da Comissão Permanente de Licitação agiram com dolo ou má-fé. 4. A hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, trafega no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou da União na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda ( AC XXXXX-02.2013.4.01.4000 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164013309

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO EMPRESÁRIOS. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE COM RELAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL E ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Materialidade, autoria e dolo do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 comprovada em relação a parte dos réus. Os empresários falsificaram documentos públicos com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, referentes à Tomadas de Preço nº 001-A/2008 e às Cartas Convites nºs 06/2007 e 20/2007, pois não há prova de que tenha havido competitividade entre as empresas participantes do pregão. Condenação mantida. 2. Provas dos autos que não autorizam a conclusão, com segurança, que os demais réus advogado, secretário municipal e membros da comissão de licitação -, tenham praticado fraude no procedimento licitatório ou que conheciam das irregularidades ali perpetradas. Afastado o dolo dos acusados. Absolvição mantida. 3. Evidencia-se necessária a manutenção da sentença que absolveu os acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Dosimetria mantida. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis. 5. Apelações não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013602

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385 2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019 ..DTPB:.) 2 . É fato incontroverso que os apelados compuseram a Comissão Permanente de Licitação, contudo, não há nos autos qualquer indício de dolo em suas condutas. A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente caminhou no sentido oposto ao do alegado na apelação ao pontuar não ser cabível atribuir a conduta aos membros da comissão de licitação, considerando haver a minuta do edital do Convite n. 002/2001 ter sido submetida ao crivo da Assessoria Jurídica do Município, que a aprovou, atestando conformidade com os preceitos da Lei n. 9 8.666 /93. Não se podendo exigir dos agentes públicos componentes da Comissão que contrariassem a conclusão da área responsável pela análise técnica do ato administrativo. 3. Não há prova suficiente de que os Membros da Comissão Permanente de Licitação agiram com dolo ou má-fé. 4. A hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, trafega no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou da União na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda ( AC XXXXX-02.2013.4.01.4000 , Rel. Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19). 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164013309

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO EMPRESÁRIOS. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE COM RELAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL E ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Materialidade, autoria e dolo do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 comprovada em relação a parte dos réus. Os empresários falsificaram documentos públicos com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, referentes à Tomadas de Preço nº 001-A/2008 e às Cartas Convites nºs 06/2007 e 20/2007, pois não há prova de que tenha havido competitividade entre as empresas participantes do pregão. Condenação mantida. 2. Provas dos autos que não autorizam a conclusão, com segurança, que os demais réus advogado, secretário municipal e membros da comissão de licitação -, tenham praticado fraude no procedimento licitatório ou que conheciam das irregularidades ali perpetradas. Afastado o dolo dos acusados. Absolvição mantida. 3. Evidencia-se necessária a manutenção da sentença que absolveu os acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Dosimetria mantida. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis. 5. Apelações não providas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20134058402

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    PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA CALAMIDADE POR SECA. CONTRATAÇÕES DIRETAS. OBJETOS CONTRATADOS: COMPRA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS, TRANSPORTE DE ÁGUA E TRANSPORTE DE INDIGENTES. CORRELAÇÃO COM A CALAMIDADE QUESTIONADA. CONDENAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO DO PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO NO ART. 89 DA LEI 8.666 . CONTRATAÇÕES DIRETAS COM IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E PATRIMÔNIO. TIPIFICAÇÃO NO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI 201 . APELO DOS RÉUS. FATO DE 2005. ANTERIOR À LEI 12.234 -2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA ALGUNS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DO DANO QUANTO AOS DEMAIS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A norma que trata de prescrição, quando prejudicial ao réu, não pode retroagir. Caso ocorrido em 2005 não sofre incidência da Lei nº 12.234 . Possibilidade de prescrição pela pena em concreto entre o fato e o recebimento da denúncia, quando transitou em julgado para o MPF a sentença. 2. Entre o fato (janeiro de 2005) e o recebimento da denúncia (16.09.2013) transcorreu mais de 8 anos. Prescrição reconhecida em relação aos réus que foram apenados com 4 anos ou menos de reclusão, art. 109 , IV , CP . Demais fatos sujeitos a prescrição de 12 anos, nos termos do art. 109 , V , CP , não prescritos. 3. Havendo decreto de estado de calamidade, e não tendo prova de má-fé na edição do decreto e muito menos de conluio com os membros da comissão permanente de licitação, não há que se responsabilizar criminalmente os membros desta que, nos termos do art. 24 , da Lei 8.666 editaram ato de dispensa de licitação. 4. Contratação direta que envolveu elementos de despesas não referidos no ato de dispensa de licitação, não implica responsabilidade criminal dos membros da CPL, se não há prova de concluiu com eles. 5. A mera demonstração de irregularidades nos pagamentos de contratos assinados mediante dispensa de licitação não configura crime do art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 . Necessidade de comprovação de dano e de dolo. Ônus do MPF não superado no caso concreto. 6. Apelações providas para absolver os réus.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20154013814

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO OCORRIDA NA SESSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material na publicação do resultado do voto proferido, pois após a sustentação oral do advogado de um dos apelantes, na sessão de julgamento, o voto que, inicialmente, seria no sentido de negar provimento às apelações de todos os apelantes foi retificado para absolver a recorrente Ellen Janice Silva, com efeitos extensivos a outro membro da comissão de licitação que não recorreu. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a ementa do julgado à qual deverão ser acrescidos, após o item 5, os seguintes itens: 6. Em virtude da ausência de comprovação do elemento subjetivo da conduta dos apelantes Ellen Janice Silva e Rodrigo Pinheiro, membros da comissão de licitação, devem eles ser absolvidos. 7. Apelações de Tamma Produções Artísticas LTDA, Jairo de Cássio Teixeira e Elias Louzada Gomes não providas. 8. Apelação de Ellen Janice Silva provida para absolvê-la, estendendo os efeitos dessa absolvição ao réu que não recorreu, o Sr. Rodrigo Pinheiro. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para absolver Ellen Janice Silva, com efeitos extensivos ao acusado que não recorreu Rodrigo Pinheiro.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013603

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230 /2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230 /2021. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, com as alterações da Lei nº 14.230 /21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 2. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230 /2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo. Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta. Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica. Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 3. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4. Não obstante os requeridos, nas condições de prefeito e de membros das Comissões de Licitação do município tenham atuado de forma inadequada ao fracionar a licitação para a contratação de serviço de fornecimento de uma unidade móvel de saúde, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo ou mesmo culpa grave a caracterizar a prática de conduta ímproba. 5. Ausência do elemento subjetivo, pois houve o atendimento do objeto dos convênios, com a entrega ao município dos veículos devidamente equipados para utilização como unidade móvel de saúde. 6. Não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, descritas no art. 10 ou 11 , da Lei 8.429 /92, mas mera irregularidade ou inabilidade dos agentes públicos que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 7. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA ADVOGADO: Brenda Luanna Martins De Mendonça PROCURADOR CIVIL: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELANTE: FRANCISCO FRANCISMAR OLIVEIRA PROCURADOR CIVIL: Defensoria Pública Da União APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PROCURADOR CIVIL: Defensoria Pública Da União APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE PERPETRADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA ESCOLA SENADOR RUI CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA/PB, CUSTEADO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEB. PARTICIPAÇÃO FICTÍCIA DE DUAS EMPRESAS PARA QUE UMA TERCEIRA SE SAGRASSE VENCEDORA DO CERTAME. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ PROPRIETÁRIA DA EMPRESA VENCEDORA. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RÉUS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PROVAS MATERIAIS DE QUE FORAM FALSIFICADAS TABELAS DE PREÇOS DAS OUTRAS CONCORRENTES; FORAM LAVRADAS ATAS DE REUNIÕES QUE NUNCA ACONTECERAM E APOSTAS ASSINATURAS DE CONCORRENTES AUSENTES, TUDO COM A AQUIESCÊNCIA DOS RÉUS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE POIS SE SABIA QUE HAVIA APENAS UMA EMPRESA, DE FATO, APRESENTANDO PROPOSTA PARA A OBRA. CONFISSÃO DA RÉ EMPRESÁRIA QUE DETALHOU TODO O PROCEDER CRIMINOSO DA EMPREITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inicial acusatória dá conta de que no Município de Nova Floresta, na Paraíba, usando recursos provenientes do FUNDEB, frustrou-se o caráter competitivo do certame licitatório, pois diversos agentes públicos e privados, agindo cada um conforme sua competência, fraudaram a licitação para a reforma e ampliação de quadra esportiva escolar, direcionando-a para que um dos concorrentes se sagrasse vencedor. 2. Adveio sentença condenatória em desfavor de Brenda Luanna Martins de Mendonça (empresária), Francisco Francismar Oliveira e Francisco de Assis da Silva (membros da comissão de licitação), condenando-os, pela prática do tipo previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93, às penas de 02 (dois) anos de detenção, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto, e multa de 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 3. Brenda Luanna Martins de Mendonça sustenta em seu recurso, em síntese, que a peça acusatória é tão frágil que sequer indica, com precisão, qual o crime que praticou. Afirma que o Ministério Público Federal se fiou em testemunha de má-fama na cidade, sem trazer outros elementos de provas que pudessem sustentar sua condenação. Quanto à sentença, pugna por sua nulidade, visto que o magistrado a quo não teria apresentado fundamentação idônea para não acolher seu pedido de nulidade absoluta. Quanto ao mérito, afirma que não foi demonstrado qualquer ato ilícito a ser punido, visto que sequer houve dano ao erário pois sequer houve pagamento pelas obras que, efetivamente, foram entregues. Requereu, ao final, a nulidade da sentença ou, alternativamente, o provimento do recurso para absolvê-la. 4. Ocorre que a intimação da sentença se deu em 30/08/2020 (identificador nº 6205665), encerrando o prazo para recurso em 04/09/2020 (artigo 593 do Código de Processo Penal ), mas o recurso só foi interposto em 09/09/2020 (identificador nº 6252661), não podendo ser conhecido por intempestivo. 5. Francisco Francismar Oliveira e Francisco de Assis da Silva , recorrendo conjuntamente, afirmam que além de não existirem provas da autoria delitiva, também não se demonstrou a intenção de delinquir, ausentes pois os elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Afirmam que nunca exerceram atividades de cunho decisório, assinando onde se lhes indicavam, enquanto membros da comissão de licitação da prefeitura, não podendo ser responsabilizados sem que se demonstre o dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório. 6. Os apelantes, na condição de membros da comissão de licitação, participaram efetivamente das ações ilícitas, visto que toda a documentação inidônea que propiciou o direcionamento do certame por eles passou, inclusive tendo assinado atas de reuniões que sequer existiram, havendo prova testemunhal de suas atuações. 7. Recurso da ré Brenda Luanna Martins de Mendonça não conhecido por intempestivo. 8. Recurso dos réus Francisco Francismar Oliveira e Francisco de Assis da Silva conhecidos mas improvidos.

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