Aplicação do Tema 253 da Repercussão Geral em Jurisprudência

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  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080005

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    > RECURSO ORDINÁRIO. GRAU REVISIONAL. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COSANPA. VALIDADE. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 253 de repercussão geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta forma, deve ser retificado o V. Acórdão de id df3904b para reconhecer que à reclamada COSANPA é aplicável o regime de precatórios judiciais previsto no artigo 100 da Constituição , gozando dos benefícios processuais da Fazenda Pública. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2021.5.08.0005 ROT; Data: 16/05/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO)

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TEMA 1102 - STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1102” ( RE XXXXX ), na base de dados do Supremo Tribunal Federal – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29 , incisos I e II , da Lei nº 8.213 /91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876 /99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876 /99, ocorrida em 26/11/99”. 2. O STF pacificou o entendimento ao fixar a tese no Tema 1102/RE: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 , de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103 /2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). 3. Para a aplicação de tal paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, Tema 1102/STF, não é necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes do STJ e STF ( AgRg no ARE XXXXX/RS , Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Dje de 22/10/2013; AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX PORTO ALEGRE

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EPTC. APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 253 DO STF. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ADMITIDO. (Recurso Extraordinário, Nº 70085175669, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 04-05-2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-34.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela DERSA – Alegação de que o cumprimento de sentença deve se pautar pelo regime dos precatórios – Inadmissibilidade – Aplicação do artigo 173 , § 1º , inciso II , da CF – Entendimento firmado pelo STF (Tema253 de repercussão geral), no sentido de que as sociedades que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Lei Maior – Precedentes - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20085010049 RJ

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    PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. A sociedade executada integra a Administração Pública indireta, estando, por esta razão, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obstaculiza o deferimento de processamento da execução por precatório, até porque a pretensão extrapola não apenas o entendimento firmado pelo E. STF ( ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), mas a previsão inserta no art. 173, § 1.º, II, da Constituição da Republica .

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20085010049

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    PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. A sociedade executada integra a Administração Pública indireta, estando, por esta razão, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obstaculiza o deferimento de processamento da execução por precatório, até porque a pretensão extrapola não apenas o entendimento firmado pelo E. STF (ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), mas a previsão inserta no art. 173, § 1.º, II, da Constituição da Republica .

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Hipótese em que os embargos de declaração devem ser acolhidos, na forma do art. 897-A da CLT , a fim de ser sanada a omissão apontada pelo exequente, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Caso em que incide o Tema253 do STF, com repercussão geral, que determina a aplicação do regime de precatórios às entidades da administração indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, tais como a executada EPTC, a qual fica também dispensada do pagamento das custas processuais.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX20168130024

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE - FALTA DE INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO - ARTIGO 932 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49/RN - IMPOSSIBILIDADE - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A PRECEDENTE VINCULANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. 1. Nos termos do que estabelecem os artigos 932 , IV , b , do Código de Processo Civil e 517, § 10, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correta a decisão que, monocraticamente, nega seguimento ao agravo interno interposto contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030 , I , do Código de Processo Civil . 2. A ausência de argumentação a respeito de eventual aplicação incorreta do paradigma inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. Não é possível o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN por ausência de determinação de suspensão nos autos da referida ação. 4. A interposição de recurso cujas razões se opõem a tese jurídica fixada em precedente qualificado configura litigância de má-fé e enseja a aplicação da multa prevista na lei processual civil.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - Apreciada pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, incumbe ao Presidente (ou ao Vice-Presidente) do Tribunal recorrido proceder à análise entre a pretensão recursal veiculada no Recurso Extraordinário e a tese de repercussão geral fixada na matéria por esta Suprema Corte ( CPC , art. 1.030 , I a III ; § 2º )- A impossibilidade das sociedades de economia mista que operam em regime não concorrencial beneficiarem-se do sistema de precatórios a que alude o art. 100 da Constituição da Republica é matéria idêntica à examinada pela Suprema Corte no RE XXXXX/DF - TEMA 253 - Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos - impugnação por recurso próprio. Agravo desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20175010010

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMOP. EMPRESA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência do E. STF é firme no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público que executem atividades em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuir lucros (ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), como é o caso da executada. Acrescente-se que, no tocante à Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP/RJ, ora agravante, o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. nº. XXXXX/RJ, reconheceu a necessidade de aplicação das prerrogativas fazendárias em prol da Estatal. Agravo de petição provido.

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