TRT-2 - XXXXX20205020042 SP
PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. A preclusão é a perda do direito processual de agir nos autos em face da perda da oportunidade, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), por ter praticado o ato processual de uma das maneiras alternativamente previstas em lei como possíveis, ficando proibida de praticá-lo de outra maneira (preclusão consumativa), ou porque praticou outro ato processual absolutamente incompatível com o primeiro (preclusão lógica). Como cediço, as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo certo que, após o encerramento da audiência de instrução, o momento oportuno para a parte se manifestar nos autos ocorre quando do oferecimento das razões finais, ocasião em que a parte deve arguir a ocorrência de eventuais nulidades.