TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20218190000
AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 1. A rescisória fundada no erro de fato está submetida a vários pressupostos, dentre os quais a imposição de que o erro seja "apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo", conforme jurisprudência do E. STJ. Dessa forma, não há como falar em dilação probatória. 2. Embora tenha o autor apresentado emenda para retificação do valor atribuído à causa, indicou como preceito sobre o qual fundamenta a ação, o art. 966 , VIII , § 1º , do CPC , sob o argumento de ter a sentença admitido a existência de contrato de sublocação, bem como pela menção no julgado de ter sido o autor validamente citado, fatos, supostamente, não ocorridos. 3. Do cotejo dos termos da ação originária, observa-se que as matérias referentes a existência de sublocação do imóvel e utilização do bem para comércio de mercadoria diversa de "roupas" constituíram base da causa de pedir da demanda proposta, sendo a razão do pedido de rescisão do contrato e ordem de despejo. 4. Não obstante o fato de tais temas se apresentem como pontos os quais o magistrado, necessariamente, deveria se pronunciar, os documentos carreados aos autos ratificaram as alegações do locador/autor da ação originária, como se depreende das certidões subscritas por oficial de justiça naquela demanda. 5. No que tange à alegada ausência de citação, observa-se o ingresso espontâneo do então réu, ora autor, naquele processo carreando aos autos peça intitulada "defesa", bem como juntando procuração e provas. Citação suprida. Triangulação da relação processual devidamente realizada. Inteligência do contido no art. 239 , § 1º , do CPC . Precedentes do E. STJ. 6. Tendo em vista que os fatos apontados pelo autor eram questões controvertidas na demanda, e o julgador deveria sobre elas se pronunciar, tendo-o feito em alinho aos documentos colacionados ao processo originário, percebe-se a ausência de pressuposto para a propositura da ação rescisória, com base no inciso indicado. 7. A ação rescisória constitui instituto processual que possibilita a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado. Por se apresentar como situação excepcional, as hipóteses elencadas no ordenamento são taxativas. Inteligência do contido no art. 966 do CPC . 8. A legislação processual impõe que a petição da ação rescisória respeite os requisitos mínimos ditados nos artigos 319 e 320 do CPC , sob pena de indeferimento da exordial, dicção do art. 968 do CPC . 9. A ação rescisória não se presta ao mero reexame da matéria, como se recurso fosse, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada, somente alterada em casos gravíssimos e evidentes. 10. Na espécie, o autor demonstra inconformismo com o decidido no julgado rescindendo, situação que não corresponde a nenhuma das hipóteses legais previstas para utilização da via por ele escolhida, não sendo viável a utilização da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. Precedentes do E. STJ. 11. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 12. Condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, consoante disposto no art. 90 do CPC .