Autora que Fundamenta Sua Pretensão em Comodato Verbal em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210023 RIO GRANDE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE RETENÇÃO.CASO EM QUE A AUTORA DEU IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, EM COMODATO VERBAL, AO FILHO E À NORA. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO, INFORMANDO O TÉRMINO DO CONTRATO DE COMODATO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DE PARTES DA CASA, QUE ERA DE MADEIRA, POR ALVENARIA FOI CUSTEADA PELOS COMODATÁRIOS. PLEITOS DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO DESACOLHIDOS.A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA RÉ, INFORMANDO O TÉRMINO DO CONTRATO DE COMODATO, A POSSE PERDEU O CARÁTER DE BOA-FÉ, SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA COMODANTE A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA.ORDEM DE RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU AFASTADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-SP - Usucapião XXXXX20188260100 SP

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    Relatam que, ao adquirirem o imóvel, teriam celebrado comodato verbal com a genitora do Sr. João Pedro (Sra. Joana), motivo pelo qual houve a quitação de impostos inerentes ao imóvel em nome daquele... A mera tolerância do titular do domínio não traduz, por si só, contrato de comodato verbal duradouro e prorrogável periodicamente. O comodato, ainda que verbal, exige mais... De acordo com a petição inicial, a parte autora fundamenta seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que impõe, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TÍPICA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/RECORRENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito à reintegração de imóvel ao autor/apelado. 2. A ação de reintegração de posse se encontra prevista atualmente no art. 560 do CPC/15 , o qual dispõe que: ¿O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.¿. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando o pleiteante teve a posse e houve o esbulho possessório, uma vez que a sua finalidade é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse. 3. Em que pese as razões da apelação defenderem que o imóvel fora cedido para que juntamente com sua então esposa (irmã da parte apelada) construíssem uma moradia, sobre a garagem da parte apelada, e residissem no local, as provas dos autos demonstram indubitavelmente que a relação jurídica entre as partes ora litigantes é típica de contrato verbal de comodato (artigo 581 , CC ), por prazo indeterminado, argumento que sequer fora impugnado pela parte ora recorrente. 4. Não há duvida de que a parte apelada, proprietária do imóvel, exercia a posse indireta, como consequência do seu domínio; e o recorrente, comodatário, a posse direta, por concessão do comodante. Com efeito, a posse da parte autora apelada restou devidamente comprovada pela documentação de fls. 17/29, e o esbulho desde janeiro de 2014 (fl. 41). 5. Nesse contexto, importante registrar que, no comodato por prazo indeterminado, basta a notificação do comandante para reaver a coisa, não se exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.947.697/SC , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021). 6. A parte recorrente almeja à utilização do uso do imóvel enquanto servir de moradia, o que não deve ser permitido, sob pena de se configurar a eternização do comodato. Se a parte comodante, por expressa e livre manifestação de vontade, deseja reaver o imóvel, não pode o comodatário, ora recorrente, alegar a perpetuação do direito à moradia. Defende, ainda, que o direito de propriedade não é suficiente para justificar a reintegração de posse. Ocorre que a sentença ora recorrida não se fundamenta tão somente no direito de propriedade, eis que o magistrado a quo reconheceu expressamente que a relação jurídica firmada entre as partes ora litigantes tem natureza de comodato verbal, o que sequer fora impugnado de forma específica, atraindo, assim, o fenômeno jurídico-processual da preclusão. 7. Verificada a ciência inequívoca da parte ora recorrente para que providenciasse a devolução do imóvel cuja posse detinha em função do comodato verbal, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência do pedido autoral. 8. O recorrente postula também pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando que requereu o benefício da justiça gratuita, e o magistrado a quo não apreciou a referida pretensão. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu.¿. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.032.368/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). 10. Considerando o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do recorrente, assiste razão à parte recorrente quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. 11. Portanto, a sentença ora vergastada merece ser parcialmente reformada para tão somente determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 3º , do artigo 98 , do CPC . 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260659 Vinhedo

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    Imissão na posse c/c ressarcimento de danos. Autor que demonstrou a propriedade imobiliária e a ocupação do imóvel, pelos Réus, em regime de comodato verbal. Réus que não demonstraram aquisição imobiliária em data anterior. Réus que devem reparar danos, consistente em débitos de condomínio e IPTU, além de alugueres recebidos em razão de locação realizada com terceiro, sem autorização da Autora. Sentença de procedência parcial mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260659 SP XXXXX-70.2020.8.26.0659

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    Imissão na posse c/c ressarcimento de danos. Autor que demonstrou a propriedade imobiliária e a ocupação do imóvel, pelos Réus, em regime de comodato verbal. Réus que não demonstraram aquisição imobiliária em data anterior. Réus que devem reparar danos, consistente em débitos de condomínio e IPTU, além de alugueres recebidos em razão de locação realizada com terceiro, sem autorização da Autora. Sentença de procedência parcial mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20048060112 Juazeiro do Norte

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, AÇÃO DE DESPEJO. TODAVIA, NO DECORRER DO TEMPO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SOFRE MODIFICAÇÃO PARA COMODATO. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCURSÕES DOUTRINÁRIA. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo. Nessa perspectiva, se pretende o despejo da Parte Autora do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 79, Santa Tereza, CEP XXXXX-380. Para tanto, argui a Parte Autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Rui Barbosa,79, Santana Tereza , bem como que o imóvel foi objeto de contrato de locação verbal por prazo indeterminado firmado com a Parte Promovida. Afirma que o último pagamento do aluguel ocorreu em julho de 1994. Assegura que, a partir de julho 1994, também por acerto verbal, a Parte Promovida permaneceria com o uso do imóvel em comodato, cuja restituição ocorreria quando fosse conveniente à Parte Autora. Finalmente, assevera que a Parte Promovida foi notificada a desocupar o imóvel, porém resiste a fazê-lo. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate possui como causa de pedir fatos relativos à Contrato de Locação, daí porque se busca o Despejo. 3. Todavia, o ilustre Juiz Sentenciante divisou a existência de Comodato, por mudança da relação jurídica entre as Partes no decorrer do tempo. 4. Nessa toada, confira-se o pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: (...) Após análise cuidadosa dos autos, concluo que a presente Ação de Despejo não merece receber apreciação de mérito. Carece a Parte Autora de interesse de agir, especificamente emrazão da inadequação da via processual eleita. Explico. A pretensão de despejo pressupõe a existência de contato de locação (verbal ou escrito). Inexistindo relação contratual de locação, não há de se cogitar de concessão de despejo nos termos da Lei nº. 8.245 /91. Aquela é é requisito essencial para esta. No caso em desate, a Parte Autora afirma que o imóvel descrito na inicial foi objeto de locação verbal celebrado com a Parte Promovida, o qual permaneceu válido até julho de 1994. Após julho de 1994, segundo a petição inicial, por acerto verbal das Partes, o contrato de alocação se convolou em contrato de comodato. Tem-se, portanto, que a relação jurídica entre as Partes é de contrato verbal de comodato. O fato de a Parte Autora haver confessado o pagamento de alugueres à Parte Autora pelo período de 04 ou 05 anos, porém até o ano de 1985, não desnatura a relação contratual de comodato descrita na inicial, porquanto esta, segundo a proemial, teve início a partir de julho de 1994. Portanto, o substrato fático que fundamenta a pretensão deduzida, segundo a própria narrativa contida na petição inicial, é a existência de contrato verbal de comodato. Eis, portanto, a delimitação da causa de pedir. A suposta existência de relação contratual de comodato verbal não é apta a justificar o despejo com lastro na Lei nº. 8.245 /91. Noutra dicção, a ação de despejo, com fulcro na Lei nº. 8.245 /91, não é adequada para a retomada da posse de imóvel quando o proprietário está dela despida emrazão de contrato de comodato. Vislumbro, portanto, que a Parte Autora se valeu de meio processual inadequado para a promoção da defesa de seus interesses, a indicar a ausência de interesse processual. (...) As intelecções vertidas são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 4. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. 5. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. ( HUMBERTO TEODORO JÚNIOR , Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 6. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. ( LIEBMAN , Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, ¿Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro¿, Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 7. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.¿ 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20048060112 Juazeiro do Norte

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, AÇÃO DE DESPEJO. TODAVIA, NO DECORRER DO TEMPO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SOFRE MODIFICAÇÃO PARA COMODATO. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCURSÕES DOUTRINÁRIA. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo. Nessa perspectiva, se pretende o despejo da Parte Autora do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 79, Santa Tereza, CEP XXXXX-380. Para tanto, argui a Parte Autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Rui Barbosa,79, Santana Tereza, bem como que o imóvel foi objeto de contrato de locação verbal por prazo indeterminado firmado com a Parte Promovida. Afirma que o último pagamento do aluguel ocorreu em julho de 1994. Assegura que, a partir de julho 1994, também por acerto verbal, a Parte Promovida permaneceria com o uso do imóvel em comodato, cuja restituição ocorreria quando fosse conveniente à Parte Autora. Finalmente, assevera que a Parte Promovida foi notificada a desocupar o imóvel, porém resiste a fazê-lo. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate possui como causa de pedir fatos relativos à Contrato de Locação, daí porque se busca o Despejo. 3. Todavia, o ilustre Juiz Sentenciante divisou a existência de Comodato, por mudança da relação jurídica entre as Partes no decorrer do tempo. 4. Nessa toada, confira-se o pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: (...) Após análise cuidadosa dos autos, concluo que a presente Ação de Despejo não merece receber apreciação de mérito. Carece a Parte Autora de interesse de agir, especificamente emrazão da inadequação da via processual eleita. Explico. A pretensão de despejo pressupõe a existência de contato de locação (verbal ou escrito). Inexistindo relação contratual de locação, não há de se cogitar de concessão de despejo nos termos da Lei nº. 8.245 /91. Aquela é é requisito essencial para esta. No caso em desate, a Parte Autora afirma que o imóvel descrito na inicial foi objeto de locação verbal celebrado com a Parte Promovida, o qual permaneceu válido até julho de 1994. Após julho de 1994, segundo a petição inicial, por acerto verbal das Partes, o contrato de alocação se convolou em contrato de comodato. Tem-se, portanto, que a relação jurídica entre as Partes é de contrato verbal de comodato. O fato de a Parte Autora haver confessado o pagamento de alugueres à Parte Autora pelo período de 04 ou 05 anos, porém até o ano de 1985, não desnatura a relação contratual de comodato descrita na inicial, porquanto esta, segundo a proemial, teve início a partir de julho de 1994. Portanto, o substrato fático que fundamenta a pretensão deduzida, segundo a própria narrativa contida na petição inicial, é a existência de contrato verbal de comodato. Eis, portanto, a delimitação da causa de pedir. A suposta existência de relação contratual de comodato verbal não é apta a justificar o despejo com lastro na Lei nº. 8.245 /91. Noutra dicção, a ação de despejo, com fulcro na Lei nº. 8.245 /91, não é adequada para a retomada da posse de imóvel quando o proprietário está dela despida emrazão de contrato de comodato. Vislumbro, portanto, que a Parte Autora se valeu de meio processual inadequado para a promoção da defesa de seus interesses, a indicar a ausência de interesse processual. (...) As intelecções vertidas são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 4. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. 5. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 6. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, ¿Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro¿, Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 7. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.¿ 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190066 202200198466

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. MOTOCICLETA ADQUIRIDA POR MEIO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELO AUTOR, QUE ALEGA TER DADO EM COMODATO VERBAL A SEU ENTEADO, COMPANHEIRO DA RÉ E QUE VEIO A ÓBITO, TENDO A RÉ SE RECUSADO A RESTITUÍ-LA. DEMANDADA QUE ALEGA QUE AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO BEM SEMPRE FORAM QUITADAS PELA MESMA E SEU FALECIDO COMPANHEIRO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELOS DEMANDANTES PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TRADUZIDOS NA POSSE ANTERIOR, NO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ, SUA DATA E A CONTINUAÇÃO DA POSSE, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM NÃO LOGROU COMPROVAR O ALEGADO COMODATO VERBAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO RECONVENCIONAL PARA COMPELIR O AUTOR RECONVINDO A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DA RÉ RECONVINTE QUE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC . SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , VI DO CPC . CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98 , § 3º DO CPC , DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELA DEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO O DA RÉ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260106 SP XXXXX-10.2014.8.26.0106

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    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido julgado improcedente. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Requerente que aduziu ser proprietário do imóvel, pretendendo reavê-lo, já que o bem teria sido cedido por comodato verbal. Requerido que, por sua vez, demonstrou estar na posse do imóvel anteriormente à data do comodato alegada pelo autor. Ausência de comprovação de posse anterior exercida pelo requerente e de esbulho praticado pelo demandado. Ônus que competia ao autor. Inteligência do art. 373 , I , do CPC . Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a almejada proteção possessória, a improcedência do pleito exordial é medida que se mantém. Decisão preservada. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-96.2020.8.07.0003

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROVA. ART. 373 , II , DO CPC . COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO. 1. A resistência em restituição da posse após manifestação quanto ao fim de comodato verbal de imóvel por prazo indeterminado determina o esbulho possessório. Eventual alegação em Juízo de aquisição do imóvel a justificar não só a manutenção da posse, como a aquisição regular de titularidade, demanda prova incontroversa em tal sentido. 2. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 3. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

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