APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DP PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, AÇÃO DE DESPEJO. TODAVIA, NO DECORRER DO TEMPO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SOFRE MODIFICAÇÃO PARA COMODATO. PERCEPÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCURSÕES DOUTRINÁRIA. ASSENTADAS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS PERTINENTES AO TEMA. AMOSTRAS ILUSTRTATIVAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo. Nessa perspectiva, se pretende o despejo da Parte Autora do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 79, Santa Tereza, CEP XXXXX-380. Para tanto, argui a Parte Autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Rui Barbosa,79, Santana Tereza , bem como que o imóvel foi objeto de contrato de locação verbal por prazo indeterminado firmado com a Parte Promovida. Afirma que o último pagamento do aluguel ocorreu em julho de 1994. Assegura que, a partir de julho 1994, também por acerto verbal, a Parte Promovida permaneceria com o uso do imóvel em comodato, cuja restituição ocorreria quando fosse conveniente à Parte Autora. Finalmente, assevera que a Parte Promovida foi notificada a desocupar o imóvel, porém resiste a fazê-lo. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate possui como causa de pedir fatos relativos à Contrato de Locação, daí porque se busca o Despejo. 3. Todavia, o ilustre Juiz Sentenciante divisou a existência de Comodato, por mudança da relação jurídica entre as Partes no decorrer do tempo. 4. Nessa toada, confira-se o pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: (...) Após análise cuidadosa dos autos, concluo que a presente Ação de Despejo não merece receber apreciação de mérito. Carece a Parte Autora de interesse de agir, especificamente emrazão da inadequação da via processual eleita. Explico. A pretensão de despejo pressupõe a existência de contato de locação (verbal ou escrito). Inexistindo relação contratual de locação, não há de se cogitar de concessão de despejo nos termos da Lei nº. 8.245 /91. Aquela é é requisito essencial para esta. No caso em desate, a Parte Autora afirma que o imóvel descrito na inicial foi objeto de locação verbal celebrado com a Parte Promovida, o qual permaneceu válido até julho de 1994. Após julho de 1994, segundo a petição inicial, por acerto verbal das Partes, o contrato de alocação se convolou em contrato de comodato. Tem-se, portanto, que a relação jurídica entre as Partes é de contrato verbal de comodato. O fato de a Parte Autora haver confessado o pagamento de alugueres à Parte Autora pelo período de 04 ou 05 anos, porém até o ano de 1985, não desnatura a relação contratual de comodato descrita na inicial, porquanto esta, segundo a proemial, teve início a partir de julho de 1994. Portanto, o substrato fático que fundamenta a pretensão deduzida, segundo a própria narrativa contida na petição inicial, é a existência de contrato verbal de comodato. Eis, portanto, a delimitação da causa de pedir. A suposta existência de relação contratual de comodato verbal não é apta a justificar o despejo com lastro na Lei nº. 8.245 /91. Noutra dicção, a ação de despejo, com fulcro na Lei nº. 8.245 /91, não é adequada para a retomada da posse de imóvel quando o proprietário está dela despida emrazão de contrato de comodato. Vislumbro, portanto, que a Parte Autora se valeu de meio processual inadequado para a promoção da defesa de seus interesses, a indicar a ausência de interesse processual. (...) As intelecções vertidas são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 4. Em baila, ênfase para a percepção do juízo primevo diante da falta de interesse de agir. 5. INTERESSE PROCESSUAL: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. ( HUMBERTO TEODORO JÚNIOR , Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 6. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. ( LIEBMAN , Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, ¿Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro¿, Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 7. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.¿ 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator