Averbação do Tempo Rural Como Segurado Especial em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047109 RS XXXXX-25.2019.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE/DIARISTA/BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 39 , I E 143 DA LEI 8.213 /91. ARTIGO 3º DA LEI 11.718 /2008. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. 2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213 /1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 3. O artigo 143 da Lei 8213 /91 permite seja computado o tempo de serviço rural - como segurado especial, empregado rural ou autônomo rural - no período exigido a título de carência. 4. Embora o artigo 3º da Lei 11718 /2008 estenda a vigência do artigo 143 da Lei 8213 /91 para o autônomo rural até 31/12/2010, equiparado o boia fria ao segurado especial continua fazendo jus à aposentadoria por idade rural nos termos do artigo 39 , I , da Lei 8213 /91. 5. Caso em que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, mediante o cômputo dos períodos laborados como empregado rural e trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria, nos termos dos artigos 143 e 39 , I , da Lei 8.213 /91. 6. Recurso da parte autora provido. Benefício concedido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 /TRF4). 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborado pelos relatos testemunhas, faz jus o segurado ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Embora reconhecido o período rural na própria esfera administrativa posterior à vigência da Lei nº 8.213 /91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 5. Contando a parte autora com o tempo mínimo necessário e estando preenchidos os demais requisitos, há que se reconhecer o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei nº 8.213 /91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-84.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei n. 8.213 /91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A simples inscrição do segurado especial no cadastro nacional de pessoas jurídicas não é elemento suficiente para descaracterização de sua qualidade de seguradoespecial, se comprovado o exercício da atividade rural. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047205 SC XXXXX-33.2018.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213 /91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc. V , do Decreto n.º 3.048 /99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047002 PR XXXXX-75.2017.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. 1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 2. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11 , VII , § 1º da Lei 8.213 /91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213 /91. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei nº 8.213 /91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871 /2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019, que modificou os arts. 106 e 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC nº 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de XXXXX-7-2001, p. 215). 4. A participação do segurado em sociedade empresária não o exclui ou descaracteriza de categoria previdenciária desde que mantido o exercício de atividade rural, conforme o art. 11 , § 12 da Lei nº 8.213 /91, modificada pela Lei nº 12.873 /13 5. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213 /91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047127 RS XXXXX-80.2019.4.04.7127

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recebimento de benefício de pensão por morte urbano pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos a indispensabilidade da atividade rural para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49 , II , da Lei 8.213 /91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-56.2019.4.03.6303: RI XXXXX20194036303

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    E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE DE SEGURADO.POSSIBILIDADE 1. No julgado anterior constatou-se a existência de provas orais e documentais suficientes para o reconhecimento de todo o período de atividade rural citado na inicial, o que ocorreu de forma parcial, pois se entendeu pela impossibilidade da averbação do período anterior aos 12 anos de idade da parte autora. 2. A TNU, ao apreciar o Tema nº 219, firmou a seguinte tese: “ "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." 3. Nos termos do recente posicionamento da TNU, é possível o integral acolhimento do recurso da parte autora, reconhecendo o período de atividade rural de 08/08/1981 a 08/02/1989. 4. juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-39.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ESSENIALIDADE DO TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. 1. Não restando comprovado que a remuneração da esposa do autor era de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo familiar, não resta descaracterizada a condição de segurado especial de seu cônjuge, ora autor. 2. O fato de o autor residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial. 4. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.

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