Competência do Juízo da Execução Fiscal para Julgar Ambos os Processos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190213

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda almejando a autora a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo prédio nº 98 da quadra B, com área de construção 63,55 m², com entrada pelo nº 342 da Rua Rodolpho Pessoa, construído na respectiva fração ideal de 1/84 avos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5. Com arrimo no art. 47 , do CPC , para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa. 7. Nesse sentido, prescreve o art. 76 , da Lei 11.101 /05, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 8. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. 9. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: (i) reclamações trabalhistas ( CF , art. 114 ); (ii) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF , art. 75 , parte final); (iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF , art. 6º , § 1º ); (iv) execuções tributárias ( CNT , art. 187) e (v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal ( CF , art. 109 , I ). 10. No caso em espécie, a demanda foi ajuizada após o decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76 , da Lei 11.101 /05, eis que se trata de ação adjudicatória compulsória ajuizada em face da massa falida, figurando a mesma, portanto, na demanda, na condição de ré. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação de adjudicatória compulsória tem o condão de acarretar a perda da propriedade de imóvel, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. 12. Anulação da sentença que se impõe com a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DA CDA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO. AUTOS PRÓPRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de análise do pedido de sustação de protesto da CDA nos autos da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. 3. A C. 2ª Seção desta Corte já decidiu que, preexistindo execução fiscal, compete ao respectivo juízo processar e julgar o pedido de sustação de protesto da CDA, no entanto, não é cabível tal análise nos próprios autos, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes (TRF3, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP XXXXX-82.2020.4.03.0000 , j. 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020 / TRF3, 2ª Seção, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP XXXXX-62.2019.4.03.0000 , j. 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020). 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto da Lei n. 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º , § 7º-B, da Lei 11.101 /2005, com redação dada pela Lei 14.112 , de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA JÁ ANALISADA E ACEITA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória precedente em que se discute, entre outros, o mesmo débito exequendo e se encontra garantida por meio de seguro garantia. 2. O simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário; há, ainda, a impossibilidade de reunião dos processos, quando há vara especializada para julgar execuções fiscais; no entanto, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a execução e a anulatória cabe ao Juízo da execução avaliar a suficiência da garantia para garantir o débito. 3. No caso dos autos, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e aquele discutido nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente, em que o débito se encontra garantido por meio de apólice de seguro. 4. O magistrado de origem, quando do deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal originária, destacou que o débito se encontra suficientemente garantido, com tutela antecipada deferida na ação anulatória, bem como a desnecessidade de transferência da apólice para a execução fiscal. 5. A E. Terceira Turma desta Corte possui o entendimento que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Precedentes. 6. Dessa forma, considerando ainda a ausência de prejuízo à exequente, deve ser mantida a decisão agravada. 7.Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal.Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109 , § 3º , da CF , art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 e art. 75 da Lei 13.043 /14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108 , II , e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MESMO OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil , (...) reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. No caso concreto, por meio da Ação Anulatória XXXXX-43.2019.4.03.6000 , objetiva a parte autora cancelar o Protesto 63898, assim como as CDA’s XXXXX; 208205 e XXXXX, inscritas em triplicidade e decorrentes Auto de Infração XXXXX/D e Processo Administrativo 02043.001086/2004-59, requerendo, ainda, a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Por sua vez, a Execução Fiscal XXXXX-73.2019.4.03.6000 tem como objeto a CDA XXXXX, que, segundo alega a executada por meio de exceção de pré-executividade, refere-se ao mesmo débito. 4. Destarte, cinge-se a questão em saber se há conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória posteriormente ajuizada, cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo o mesmo débito. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça e esta c. Segunda Seção têm entendimento pacífico de que é viável a reunião, perante o juízo especializado, de ação anulatória posteriormente ajuizada no juízo comum, ainda que haja requerimento de condenação em indenização por danos morais, e a execução fiscal proposta com o objetivo de discutir o mesmo débito. 6. Tendo sido ajuizada a Ação Anulatória XXXXX-43.2019.4.03.6000 , em 28/11/2019, i.e., posteriormente à Execução Fiscal XXXXX-73.2019.4.03.6000 , que o foi em 26/09/2019, mostra-se de rigor o reconhecimento da conexão e consequente competência do Juízo especializado em execuções fiscais para processar o julgar o feito. 7. Conflito negativo de competência improcedente.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA APRECIAR O PEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo da execução fiscal detém competência para analisar o pedido de sustação de protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa já executada, sendo certo que a necessidade de propositura de demanda específica com tal finalidade representaria formalidade excessiva imposta ao contribuinte. Precedentes. 2. Não analisada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da sustação de protesto, é vedado ao Tribunal apreciar a questão, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o Juízo de origem proceda à analise da questão proposta pela ora agravante.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº. 22/2014. LEI 21.268/2022 (NOVO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nada obstante a relação de prejudicialidade existente entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário, devem elas tramitar separadamente quando houver vara especializada no processamento e julgamento de execuções fiscais, porquanto sua competência é absoluta e, portanto, improrrogável (arts. 54 e 62 do CPC ). Precedentes do STJ. 2. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal tem competência exclusiva (leia-se, absoluta) para processar e julgar unicamente as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Goiânia e seus incidentes, excluindo-se de sua competência, portanto, ações de conhecimento relativas ao título que ensejou a execução, como é o caso das ações anulatórias de débito fiscal (Resolução nº. 22/2014, alterada pela Resolução nº. 33 /2015 e Lei nº. 21.268/2002 ? novo Código de Organização Judiciária). 3. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830 /80. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

  • TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. 2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória. 3. Contudo, não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta. 4. Caso em que não é possível a reunião dos processos na Vara de execuções fiscais, pois o juízo prevento é o juízo da ação ordinária, devendo as ações tramitarem separadamente. 5. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim/RS, o suscitado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo