Criminalidade em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-72.2021.8.07.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO JULGADO RESCINDENDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006). REQUISITOS CUMULATIVOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Estando o pedido revisional fundamentado em suposta contrariedade do julgado rescindendo, na forma do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal , a revisão criminal deve ser admitida. 2. Para que seja aplicada a figura privilegiada do tráfico de drogas necessário se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 3. A habitualidade na prática criminosa, oriunda das várias interceptações telefônicas, comprovam, sem sombra de dúvidas, que o requerente mantinha contatos frequentes com membros da associação criminosa, evidenciando, assim, que o seu envolvimento com o crime não foi um fato isolado em sua vida, circunstância essa capaz de afastar a concessão do benefício da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. 4. Ações penais em curso denotam dedicação à criminalidade e, por isso, obstam ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. A vultuosa quantidade de entorpecentes apreendidos dá causa ao afastamento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. Precedentes TJDFT. 6. Revisão criminal admitida e julgada improcedente.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-03.2017.8.26.0050

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    FURTO QUALIFICADO TENTADO. Rompimento de obstáculo. Réu que arrombou o vidro de veículo, subtraiu um aparelho celular, fugiu e foi detido por policiais militares poucos metros adiante. Declarações da vítima em consonância com os depoimentos dos policiais militares. Acusado revel. Prova robusta da autoria, da materialidade e da qualificadora. Condenação mantida. Penas que não comportam reparo. Básicas fixadas em um quarto acima dos pisos legais, em razão dos maus antecedentes, personalidade voltada à criminalidade e consequências do delito. Na segunda fase, acréscimo de um quinto pela múltipla reincidência. Na terceira fase, redução de um terço pela tentativa, o que já favoreceu o réu, por se tratar de hipótese de crime consumado. Regime fechado necessário, notadamente diante dos maus antecedentes e da reincidência. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL BENÉFICA. APLICAÇÃO. 1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" ( REsp n. 1.977.119/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.3. Na hipótese, a Guarda Municipal efetuou busca pessoal no réu, que resultou na apreensão de aproximadamente 8g de cocaína e 78g de maconha, quando, de acordo com o acórdão impugnado, "em regular patrulhamento pelo local dos fatos, ponto de venda de drogas, [...] visualizaram o apelante na via pública, o qual, ao avistar a viatura, dispensou 5 pinos de cocaína", portanto, em desacordo com a orientação desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Consequências: são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade... a análise desfavorável desta circunstância, que foi considerada na sentença pelo fato de a conduta do paciente ter contribuído para o aumento da difusão ilícita de entorpecentes e crescimento da criminalidade... consequências do fato imputado ao acusado contribuiu para o crescimento do comércio de drogas em nossa Capital, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 , DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS: NÃO RELEVÂNCIA. 1. A prática de atos infracionais não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 , de 2006. Precedentes. 2. Necessidade de realização de nova dosimetria da pena imposta ao agravante, aplicando-se o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 , de 2006. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para conceder a ordem de habeas corpus.

    Encontrado em: Sem dúvida, crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de drogas são, em verdade, vítimas da criminalidade e da ineficiência do Estado, da família e da sociedade em protegê-los e assegurar-lhes

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a instância ordinária faz menção às circunstâncias da aquisição dos quarenta tabletes de haxixe (quase 2 kg), em outra Unidade da Federação para, desse modo, concluir que o Agravante se dedicava às atividades criminosas. Logo, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, não há ilegalidade no afastamento da minorante. 2. Conforme cediço, a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. O Tribunal local analisou a apelação criminal sem fazer qualquer menção à possível aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal , em relação ao ora Agravante, de modo que tal questão não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a instância ordinária negou ao paciente o tráfico privilegiado por entender que o fato de responder a outra ação penal denotaria sua habitualidade delitiva. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , o que foi acolhido há algum tempo pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do HC n. 664.284/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em 21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema. 5. Portanto, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado à atividade criminosa e não sendo expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 no grau máximo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Aliás, se a ideia é conceder uma chance a quem ainda não foi corrompido pelo crime ou que ao menos não venha fazendo da criminalidade seu meio de vida, cumpre libertar a hermenêutica da mera exação de... LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020 e publicado no DJe 18/12/2020: "...a elevada quantidade de droga apreendida é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208250053

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL, ESTE EM SUA FORMA TENTADA, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGOS 147 E ART. 129 , § 9º , C/C O ART. 14 , INCISO II , TODOS DO CP C/C OS ARTIGOS 5º E 7º , DA LEI Nº 11.340 /2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PENAL DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – DELITO PRATICADO EM SUA FORMA TENTADA, QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, PROVA TÉCNICA QUE FOI SUPRIDA PELA PROVA ORAL – ART. 167 , DO CPP – TESE DEFENSIVA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL PRESENTE NO CASO SUB JUDICE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NAS FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSE JAEZ, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL – DELITO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SÚMULA Nº 589 , DO STJ – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE À REPARAÇÃO POR DANO MORAL DA VÍTIMA – GARANTIA À MULHER DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E DIREITOS DA PERSONALIDADE – DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202100315879 Nº único: XXXXX-56.2020.8.25.0053 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 23/11/2021)

    Encontrado em: sendo impositiva a absolvição sumária com base no art. 386 , III , do CPP , por atipicidade do fato” . ( sic ) Fundamentou seu recurso na aplicação do princípio da insignificância impróprio ou da criminalidade... sendo impositiva a absolvição sumária com base no art. 386 , III , do CPP , por atipicidade do fato” . ( sic ) Fundamentou seu recurso na aplicação do princípio da insignificância impróprio ou da criminalidade... DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIO: Ademais, o Apelante fundamentou seu recurso na aplicação do princípio da insignificância impróprio ou da criminalidade de bagatela em crimes praticados

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº. XXXXX-44.2022.8.17.9000 Impetrante: Emannuel Nilson Medeiros Lima Impetrados: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco e outro Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO – BELO JARDIM. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PERMUTA DISFARÇADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Emannuel Nilson Medeiros Lima impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar e sob os auspícios da justiça gratuita, por contra ato tido como ilegal do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, que, através da Portaria nº 5687, de 07/12/2021, o transferiu para a Delegacia de Polícia da 104ª Circunscrição – Belo Jardim. 2. Sabe-se que um dos atributos do ato administrativo é a motivação. É certo, então, que o ato de remoção do servidor público deve ser precedido de motivos ensejadores da mudança de lotação, a fim de se evitar condutas arbitrárias por parte do administrador. É neste ponto que cabe a interferência do Poder Judiciário: na análise da legalidade dos atos administrativos. De outra banda, sendo o ato legal, não cabe a ingerência deste Poder na discricionariedade administrativa, sob pena de burla ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. O impetrante sustenta que a motivação do ato questionado fora genérica, bem como que se tratou de permuta disfarçada. 4. A respeito da permuta, informou que a Agente Monique Rocha Nogueira foi removida para a Delegacia de Capturas/DRACCO na vaga então ocupada pelo Impetrante, e o policial Diego José Revoredo Sales Araújo foi removido para 1ª Deccor/DRACCO na vaga então ocupada por Monique, e o Impetrante para 104ª Delegacia de Belo Jardim na vaga então ocupada por Diego. 5. Conforme se extrai do art. 40 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a remoção deve ocorrer uma dessas situações: conveniência do serviço público ou motivo de saúde, sendo certo que a remoção por permuta deve ser processada a pedido por escrito dos interessados. 6. . Consta nos autos o ato administrativo supostamente ilegal, qual seja, a Portaria nº 5687, de 07/12/2021. 7. Há nos autos uma CI – Comunicação Interna – nº 211/2021 – Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, oriunda do Delegado de Polícia Assessor da DRACCO e endereçado à Diretora Integrada Especializada da Polícia Civil, requerendo a remoção dos Agentes de Polícia (id XXXXX): - Monique Rocha Nogueira, da 1ª Delegacia de Combate à Corrupção (1ª DECCOR/DRACCO/DIRESP) para a Delegacia Interestadual de Capturas (POLINTER//DRACCO/DIRESP); - Emmanuel Nilson Medeiros Lima, da Delegacia Interestadual de Capturas (POLINTER//DRACCO/DIRESP) para 15ª Delegacia Seccional de Polícia – Belo Jardim; e - Diego José Revoredo Sales Araújo, da 15ª Delegacia Seccional de Polícia – Belo Jardim para a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção (1ª DECCOR/DRACCO/DIRESP). 8. Há nos autos, ainda, um pedido de esclarecimento da Diretoria Integrada do Interior a respeito de um pedido de remoção, solicitando o apensamento do Termo de Concordância do impetrante, o que demonstra, ao menos à primeira vista, que havia, de fato, uma intenção de remoção dos policiais, sendo que o impetrante não concordou. 9. Foi então que as transferências foram realizadas, através da Portarias nº GAB/PCPE nº 1726/2021, nº 5687/2021 e nº 5686/2021, tendo a seguinte fundamentação: - Remoção de Monique Rocha Nogueira (id XXXXX) – Portaria GAB/PCPE nº 1726/2021: “considerando a conveniência do serviço (...) a remoção se faz necessária, para que possamos desenvolver os trabalhos com maior eficiência dentro deste Departamento e promover uma melhor adequação do perfil profissional ao serviço a ser desenvolvido”; - Remoção de Emmanuel Nilson Medeiros Lima (impetrante) – Portaria nº 5687/2021: “considerando a necessidade urgente de medidas enérgicas pra reprimir a criminalidade e apresentar uma resposta proativa e eficaz à sociedade e à administração pública”. - Remoção de Diego José Revoredo Sales Araújo – Portaria nº 5686/2021: “a remoção se faz necessária para que possamos desenvolver os trabalhos com maior eficiência dentro deste Departamento e promover uma melhor adequação do perfil profissional ao serviço a ser desenvolvido”. 10. É certo que “os servidores públicos, incluindo os policiais, não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, podendo ser transferidos ou removidos, no interesse da Administração, com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade”. Entretanto, “essa discricionariedade da administração pública sofre limitações por princípios, dentre eles o da motivação e legalidade”. (TJ-PE - MS: XXXXX PE , Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019). Seguindo essa esteira de pensamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 95 : "A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público". 11. A jurisprudência rechaça a fundamentação genérica, não amparada em aspectos concretos capazes de justificar a remoção. 12. O Impetrante argumenta, ainda, que mora em Vitória de Santo Antão com sua mãe, Sra. Damáris Pereira da Silva, portadora de câncer no intestino, na iminência de fazer uma cirurgia, necessitando da assistência de seu filho, o que resta demonstrado no documento id nº 20390513; e que sua esposa, a Sra. Nathália da Silva Batista Medeiros Lima, encontra-se grávida, também necessitando de sua presença, conforme faz prova o documento id nº 20390152. 13. Segurança concedida, em consonância com a Manifestação do Ministério Público. Prejudicado o Agravo Interno. 14. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-44.2022.8.17.9000 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida vultosa quantidade de drogas diversas, duas delas de especial nocividade, além de armas de fogo e munições. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar, com o que, estando o acusado a responder a outra ação penal sob idêntica imputação da prática de crime de tráfico de drogas, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva.ORDEM DENEGADA.

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