Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança nº. XXXXX-44.2022.8.17.9000 Impetrante: Emannuel Nilson Medeiros Lima Impetrados: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco e outro Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO – BELO JARDIM. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PERMUTA DISFARÇADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Emannuel Nilson Medeiros Lima impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar e sob os auspícios da justiça gratuita, por contra ato tido como ilegal do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, que, através da Portaria nº 5687, de 07/12/2021, o transferiu para a Delegacia de Polícia da 104ª Circunscrição – Belo Jardim. 2. Sabe-se que um dos atributos do ato administrativo é a motivação. É certo, então, que o ato de remoção do servidor público deve ser precedido de motivos ensejadores da mudança de lotação, a fim de se evitar condutas arbitrárias por parte do administrador. É neste ponto que cabe a interferência do Poder Judiciário: na análise da legalidade dos atos administrativos. De outra banda, sendo o ato legal, não cabe a ingerência deste Poder na discricionariedade administrativa, sob pena de burla ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. O impetrante sustenta que a motivação do ato questionado fora genérica, bem como que se tratou de permuta disfarçada. 4. A respeito da permuta, informou que a Agente Monique Rocha Nogueira foi removida para a Delegacia de Capturas/DRACCO na vaga então ocupada pelo Impetrante, e o policial Diego José Revoredo Sales Araújo foi removido para 1ª Deccor/DRACCO na vaga então ocupada por Monique, e o Impetrante para 104ª Delegacia de Belo Jardim na vaga então ocupada por Diego. 5. Conforme se extrai do art. 40 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a remoção deve ocorrer uma dessas situações: conveniência do serviço público ou motivo de saúde, sendo certo que a remoção por permuta deve ser processada a pedido por escrito dos interessados. 6. . Consta nos autos o ato administrativo supostamente ilegal, qual seja, a Portaria nº 5687, de 07/12/2021. 7. Há nos autos uma CI – Comunicação Interna – nº 211/2021 – Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, oriunda do Delegado de Polícia Assessor da DRACCO e endereçado à Diretora Integrada Especializada da Polícia Civil, requerendo a remoção dos Agentes de Polícia (id XXXXX): - Monique Rocha Nogueira, da 1ª Delegacia de Combate à Corrupção (1ª DECCOR/DRACCO/DIRESP) para a Delegacia Interestadual de Capturas (POLINTER//DRACCO/DIRESP); - Emmanuel Nilson Medeiros Lima, da Delegacia Interestadual de Capturas (POLINTER//DRACCO/DIRESP) para 15ª Delegacia Seccional de Polícia – Belo Jardim; e - Diego José Revoredo Sales Araújo, da 15ª Delegacia Seccional de Polícia – Belo Jardim para a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção (1ª DECCOR/DRACCO/DIRESP). 8. Há nos autos, ainda, um pedido de esclarecimento da Diretoria Integrada do Interior a respeito de um pedido de remoção, solicitando o apensamento do Termo de Concordância do impetrante, o que demonstra, ao menos à primeira vista, que havia, de fato, uma intenção de remoção dos policiais, sendo que o impetrante não concordou. 9. Foi então que as transferências foram realizadas, através da Portarias nº GAB/PCPE nº 1726/2021, nº 5687/2021 e nº 5686/2021, tendo a seguinte fundamentação: - Remoção de Monique Rocha Nogueira (id XXXXX) – Portaria GAB/PCPE nº 1726/2021: “considerando a conveniência do serviço (...) a remoção se faz necessária, para que possamos desenvolver os trabalhos com maior eficiência dentro deste Departamento e promover uma melhor adequação do perfil profissional ao serviço a ser desenvolvido”; - Remoção de Emmanuel Nilson Medeiros Lima (impetrante) – Portaria nº 5687/2021: “considerando a necessidade urgente de medidas enérgicas pra reprimir a criminalidade e apresentar uma resposta proativa e eficaz à sociedade e à administração pública”. - Remoção de Diego José Revoredo Sales Araújo – Portaria nº 5686/2021: “a remoção se faz necessária para que possamos desenvolver os trabalhos com maior eficiência dentro deste Departamento e promover uma melhor adequação do perfil profissional ao serviço a ser desenvolvido”. 10. É certo que “os servidores públicos, incluindo os policiais, não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, podendo ser transferidos ou removidos, no interesse da Administração, com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade”. Entretanto, “essa discricionariedade da administração pública sofre limitações por princípios, dentre eles o da motivação e legalidade”. (TJ-PE - MS: XXXXX PE , Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019). Seguindo essa esteira de pensamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 95 : "A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público". 11. A jurisprudência rechaça a fundamentação genérica, não amparada em aspectos concretos capazes de justificar a remoção. 12. O Impetrante argumenta, ainda, que mora em Vitória de Santo Antão com sua mãe, Sra. Damáris Pereira da Silva, portadora de câncer no intestino, na iminência de fazer uma cirurgia, necessitando da assistência de seu filho, o que resta demonstrado no documento id nº 20390513; e que sua esposa, a Sra. Nathália da Silva Batista Medeiros Lima, encontra-se grávida, também necessitando de sua presença, conforme faz prova o documento id nº 20390152. 13. Segurança concedida, em consonância com a Manifestação do Ministério Público. Prejudicado o Agravo Interno. 14. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-44.2022.8.17.9000 , sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2