PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /2006. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, ressalta-se que o fato de ser usuário de drogas, por si só, não afasta a possibilidade da prática do crime de Tráfico de Drogas, bastando que um dos dezoito núcleos do tipo penal seja praticado para que se configure o tipo penal. 2. In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal, que atestou a natureza das substâncias apreendidas como sendo cocaína e maconha. A autoria, por sua vez, ficou suficientemente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação, a evidenciar não se tratar de delito de mero consumo, mormente pela diversidade das drogas, seus acondicionamentos e, ainda, pela apreensão de balança de precisão no mesmo contexto em que foram encontradas as substâncias entorpecentes. 3. No que tange à dosimetria das reprimendas, reputa-se adequada a exasperação das penas-base com fundamento na valoração negativa dos antecedentes dos Acusados e na natureza da droga. Ato contínuo, novamente acertada a decisão do Juízo, na análise da pena intermediária, ao compensar a circunstância agravante da reincidência, com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, não cabe a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, tendo em vista a caracterização da reincidência apta a afastar a aplicação da benesse pretendida. 4. Desse modo, nota-se que as reprimendas atribuídas aos Acusados foram fixadas em quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas , respeitando-se o critério trifásico, estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido adequadamente analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por derradeiro, as causas de aumento e diminuição da pena. 5. Em arremate, melhor sorte não assiste à Defesa dos Apelantes quanto ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Isso porque, da análise do caderno processual, exsurge, à vista fácil, a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal , quais sejam, os indícios de autoria e materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade em concreto do delito e pela reincidência, circunstância apta a evidenciar a possibilidade real de reiteração criminosa. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.