Erro Medico Ausencia de Nexo Causal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do CDC ). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50044549001 Araxá

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERFURAÇÃO INTESTINAL APÓS HISTERECTOMIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. - Se a obrigação do médico em relação ao paciente é de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14 , § 4º , do CDC )- São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano - Se não há provas de que o médico tenha agido com culpa, não há que se falar em erro médico, razão pela qual o afastamento do dever de indenizar pretendido na exordial é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20344790001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. - O êxito da demanda indenizatória é vinculado à comprovação dos seguintes requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. Ausentes qualquer um destes, elementos, se impõe a inviabilidade do pleito indenizatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - HOSPITAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDAE OBJETIVA - CORPO CLÍNICO - FALHA NO ATENDIMENTO - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - OMISSÃO NA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PARTE DENUNCIADA JÁ INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - CDC - IMPOSSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO. O dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de um dano causado por uma conduta ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita ( CC , arts. 186 e 927 , CDC art. 14 , § 4º ). No campo da responsabilidade subjetiva, a culpa do médico se verifica mediante constatação de que o comportamento a ele atribuído foi a "causa" do dano, i.é, que a ação (ou omissão) praticada constitui circunstância determinante para a efetivação do resultado. Os hospitais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos médicos e profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico, em termos civis e consumeristas ( CC , art. 932 , III ; CDC , arts. 2º , 3º , 14 e 34). Sem a prova da conduta culposa do médico, deve ser afastada sua condenação. Porém, o reexame dos autos autoriza a confirmação da sentença condenatória em relação à instituição hospitalar diante da demonstração de que houve falha no atendimento da paciente pelo corpo clínico. Os danos morais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade para cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto. Observados tais princípios, impõe-se a manutenção do valor arbitrado. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (STJ, sum. 326 ). Inexistente omissão na sentença quanto à rejeição da denunciação à lide do médico que operou a autora e já foi por ela incluído no polo passi vo da ação, não há que se falar em reforma da sentença para deferimento da denunciação requerida pelo hospital, principalmente quando os danos impostos à paciente decorrem também de falha dos serviços prestados pelo hospital. Além disso, com relação à denunciação da lide, esclareça-se que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor " ( AgInt no REsp XXXXX/SP ). Recurso não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050201

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-07.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE e outros Advogado (s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros (3) Advogado (s):VINICIUS HESPANHA BACELAR, ITALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA - PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU DA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E/OU IMPERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética ( REsp n. 1.046.632/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º, do art. 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Atestando a perícia judicial que os médicos agiram de acordo com a técnica convencional e esperada, indicada pela literatura médica, sem indicativo de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), mostra-se ausente o nexo causal entre o procedimento e o óbito narrado nos autos. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-07.2016.8.05.0201 , em que figuram como apelante VERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE e outros e como apelada MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21348865001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVIEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGO 37 DA CF - ATENDIMENTO MÉDICO - TRATAMENTO ADEQUADO - ERRO MÉDICO - AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE -NEGLIGÊNCIA - IMPERÍCIA - IMPRUDÊNCIA - NÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - PERÍCIA - INEXISTÊNCIA. Em se tratando de Ente Público, incide a regra da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros, consoante o disposto no artigo 37 , § 6º da Constituição Federal . Demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, uma vez que o tratamento médico adotado é perfeitamente correto, resta afastado o dever de reparação decorrente de ato ilícito por alegado erro médico.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260161 Diadema

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Paciente internado por 20 dias após diagnóstico inicial equivocado. Responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público é subjetiva em caso relacionado a erro médico. Ausência de nexo causal. Boa prática médica apontada pelo laudo pericial. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAL. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260291 SP XXXXX-09.2019.8.26.0291

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANO ESTÉTICO – ERRO MÉDICO – NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e estético, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório insuficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de que prestação de serviço público se deu de forma adequada – Ausência de nexo causal. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou que as condutas médicas estão adequadas para a atual prática médica – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Ausentes os pressupostos para a configuração de responsabilidade civil e indenização por danos morais. DANO ESTÉTICO – Cicatriz derivada de incisão cirúrgica necessária ao tratamento correto do diagnóstico e que não gera direito à indenização – Ausente constatação de falhas técnicas – Ausência de nexo causal. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.

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