TJ-MG - IRDR XXXXX20198130000
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2017. NATUREZA DE SUAS FASES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E ABRANGENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA. NATUREZA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CÔMPUTO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PERTINÊNCIA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. - A interpretação abrangente e teleológica dos itens do Edital nº 01/2017 do concurso promovido pelo Município de Divinópolis, aliada à regra da eficiência, permite formar conclusão no sentido de que as provas prática e discursiva tinham caráter eliminatório e classificatório e que a pontuação final é resultado do somatório de notas das provas. A expressão 'quando for o caso' no item 10.2 reforça que o somatório das notas nas referidas fases deve ser computado, o que não ocorre nas fases em que só se previa habilitação/aptidão, e não escala valorativa de classificação (prova física e avaliação psicológica) - Acolhe-se o incidente para definir tese jurídica segundo a qual "à luz de interpretação abrangente e teleológica do Edital 01/2017 que regeu concurso público no Município de Divinópolis, as provas discursiva e prática possuem caráter eliminatório e classificatório, sendo válido o cômputo dos pontos obtidos em tais fases para atribuição da nota final e classificação do candidato."