Furto Noturno em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155 , § 1.º , DO CÓDIGO PENAL ). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155 , § 1.º , do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1603758

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. MADRUGADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. SENTENÇA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do CP incide quando o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, período em que o agente se vale da maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, em virtude da natural redução em sua vigilância. 2. Comprovado que o crime foi praticado na madrugada, por volta de 5h20min, correto o reconhecimento da majorante relativa ao repouso noturno, horário compreendido entre as 22h e 6h. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120031 MS XXXXX-37.2016.8.12.0031

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – ART. 155 , §§ 1º E 4º , IV , DO CP . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS – AGENTE REINCIDENTE – VALOR DA RES – FURTO QUALIFICADO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO ( § 2º DO ART. 155 DO CP )– AGENTE PRIMÁRIO – OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se trata de agente contumaz na prática delitiva, fato que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento, e nenhuma situação extraordinária é demonstrada, que implique na desconsideração de seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. III – Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. IV - A prática do delito de furto qualificado ( § 4º do art. 155 do CP ), demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento, de maneira que não se coaduna com o princípio da insignificância. V - O delito de furto praticado durante o repouso noturno ( § 1º do art. 155 do CP ), denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento, de maneira que não se coaduna com o princípio da insignificância. VI - Tratando-se de agente primário e o valor dos objetos subtraídos sendo inferior ao do salário mínimo da época do fato, possível a desclassificação para furto privilegiado ( § 2º do art. 155 do CP ). VII – Recurso parcialmente provido para reconhecer o furto privilegiado a um dos apelantes. Decisão de acordo com o parecer.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP , não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155 , § 4º , do CP . 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no HC XXXXX / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP ).Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070010 1635313

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    APELAÇÃO. FURTO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURADA. APLICAÇÃO. ADEQUADA. I - Segundo estabelecido pelo STJ sob o tema 1144, ?1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal , se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/ tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.? II - Praticado o furto em estabelecimento comercial por volta de 23h00, está configurada a causa de aumento do art. 155 , § 1º , do CP . III - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-97.2020.8.16.0028 (Acórdão)

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    embargos de declaração CRIMINAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o sentenciado deve ser beneficiado. II - No particular, depreende-se das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos que o acusado é primário. Outrossim, a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00, importância inferior ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor. III - Não é demais ressaltar que, segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula 511 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 / 06 / 2014 , DJe 16 / 06 / 2014 ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ? CP . HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal , se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155 , § 1º , do CP , percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3. No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP . 3.1. Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal , se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noit e, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso especial desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110042

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-47.2022.8.11.0042 APELANTE: JACKSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS [PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA] NA FORMA CONSUMADA E TENTADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – EXTIRPAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO ARTIGO 155 , § 4º , I E II , DO CÓDIGO PENAL – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU AUTO DE CONSTATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITIAM A SUA ELABORAÇÃO – REAJUSTE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DE UM DOS CRIMES PATRIMONIAIS [FATO 4] – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – QUANTUM FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REAJUSTADOS – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. As qualificadoras previstas no artigo 155 , § 4º , I e II , do Código Penal [rompimento de obstáculo e escalada], por deixarem vestígios, carecem de prova pericial para suas incidências, que só pode ser dispensada em situações excepcionais, não evidenciadas no caso concreto. Precedentes. A requisição da perícia pela autoridade policial demonstra a necessidade dela, que, em sendo possível realizá-la, não pode ser suprida por prova indireta [depoimentos testemunhais]. Diante da presença de erro material na primeira fase da dosimetria da pena de um dos crimes patrimoniais [FATO 4], de rigor a correção para se aplicar o quantum apropriado para o tipo penal infringido [furto simples tentado, praticado durante o repouso noturno]. Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.

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